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AdministrativoANÁLISE

PL 2.564/2025: embargo ambiental por satélite e o contraditório

Projeto aprovado na Câmara veda embargo cautelar fundado apenas em detecção remota e reabre debate sobre devido processo na fiscalização ambiental.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
PL 2.564/2025: embargo ambiental por satélite e o contraditório
Foto: Callum Blacoe / Unsplash

A Câmara dos Deputados aprovou, em 20 de maio de 2025, o Projeto de Lei nº 2.564/2025, que altera a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) para disciplinar as medidas administrativas cautelares na fiscalização ambiental e, sobretudo, vedar a imposição de embargo fundamentado exclusivamente em detecção remota de infração. A proposta segue para apreciação do Senado Federal e, se convertida em lei, redesenhará o procedimento de autuação adotado pelo Ibama, ICMBio e órgãos estaduais do Sisnama.

Contexto

O embargo administrativo é uma das medidas cautelares mais incisivas do poder de polícia ambiental: paralisa a atividade econômica e suspende o uso da área antes de qualquer decisão definitiva. Sua base normativa atual está no art. 72, § 6º, da Lei 9.605/1998 e nos arts. 15 e seguintes do Decreto 6.514/2008, que autorizam o agente fiscalizador a embargar obras, atividades e áreas degradadas como instrumento de contenção do dano.

Nos últimos anos, o avanço do uso de imagens de satélite — sobretudo por meio dos sistemas Prodes, Deter e plataformas correlatas — permitiu ao Ibama autuar e embargar áreas remotamente, sem prévia inspeção in loco. A prática ampliou a capacidade de resposta à expansão do desmatamento, mas adensou o contencioso administrativo e judicial: autuados invocam violação ao contraditório, à ampla defesa e à motivação adequada, alegando que a mera coordenada geográfica não confirma autoria nem nexo material com o suposto infrator. Tribunais regionais federais têm decidido de modo oscilante, ora validando o embargo remoto como medida de urgência, ora exigindo confirmação presencial da infração.

É nesse cenário de divergência jurisprudencial e crítica de produtores rurais que o PL 2.564/2025 se insere, buscando uniformizar legalmente os requisitos do embargo cautelar.

O que foi decidido

A Câmara aprovou texto que, em síntese, condiciona o embargo administrativo cautelar a um lastro probatório mínimo que vá além da imagem orbital. Pela proposta, a detecção remota poderá fundamentar a abertura do procedimento fiscalizatório e a presunção inicial de irregularidade, mas não pode, por si só, sustentar a medida restritiva. Em outras palavras, o satélite passa a ser indício, não prova suficiente para a constrição imediata da atividade.

O plenário acolheu a tese de que a sanção cautelar — embora dispense contraditório prévio em razão da urgência — exige fundamentação concreta e individualizada, sob pena de violação do devido processo legal administrativo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do Poder Público de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamento do poder de polícia ambiental e da atuação preventiva.
  • Art. 5º, LIV e LV, CF/88 — devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive em processos administrativos sancionadores.
  • Lei nº 9.605/1998, art. 70 e art. 72 — define infração ambiental e o rol de sanções administrativas, incluindo o embargo.
  • Decreto nº 6.514/2008, arts. 15 a 18 — regulamenta o embargo de obra, atividade e área, e a apreensão de bens.
  • Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50 — princípios do processo administrativo federal, com destaque para motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
  • LINDB, art. 20 (Lei 13.655/2018) — exigência de consideração das consequências práticas da decisão administrativa, parâmetro relevante para medidas cautelares de alto impacto econômico.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — admite o embargo como ato vinculado de polícia, mas reitera que sanção administrativa exige motivação idônea e prova mínima.

Impacto prático

  • Para o Ibama e órgãos do Sisnama: necessidade de revisar protocolos de fiscalização remota, com integração obrigatória entre análise de imagens e verificação de campo, drones ou diligência indireta documentada antes da lavratura do embargo.
  • Para advogados ambientalistas: novo fundamento de nulidade para autos de infração e termos de embargo lavrados apenas com base em polígonos de desmatamento detectados por satélite, sem inspeção complementar.
  • Para produtores rurais e empresas: maior previsibilidade jurídica e abertura para impugnações administrativas e judiciais mais robustas, especialmente em mandado de segurança contra embargos exclusivamente remotos.
  • Para ações em curso: discussão sobre eficácia retroativa dos critérios, sobretudo em processos administrativos ainda não definitivamente julgados, à luz da retroatividade da norma mais benéfica em direito sancionador.
  • Para o contencioso climático: tensão com o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento, podendo gerar pressão por compensações procedimentais — como prazos curtíssimos para confirmação presencial.

O que observar

O texto ainda dependerá da deliberação do Senado e de eventual sanção presidencial, sendo plausível a apresentação de emendas que ajustem o equilíbrio entre celeridade fiscalizatória e garantias do autuado. Há risco concreto de veto parcial nos dispositivos vistos como obstáculo ao enforcement contra o desmatamento na Amazônia e no Cerrado.

Caso convertido em lei, o tema tende a chegar ao STF por ação direta de inconstitucionalidade — tanto por entidades ambientalistas, sob argumento de proteção deficiente (art. 225 da CF/88), quanto pelo setor produtivo, em defesa do contraditório. Profissionais que atuam em direito ambiental devem acompanhar a regulamentação infralegal subsequente, especialmente eventual alteração do Decreto 6.514/2008, e mapear, desde já, embargos vigentes lastreados apenas em sensoriamento remoto, para fins de revisão administrativa ou impugnação judicial.

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