PL 3.995/2024: Senado vota política de governança da União
Projeto que institui política de governança para os três Poderes, TCU, MPU e DPU entra na pauta do Plenário e redesenha deveres da alta administração.
O Plenário do Senado deve apreciar nesta quarta-feira (3) o PL 3.995/2024, de iniciativa do Poder Executivo, que institui uma política nacional de governança da administração pública federal. A proposta, já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 4 de março sob relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), pretende uniformizar práticas de avaliação, direção e monitoramento da gestão pública em todos os Poderes da União, além de alcançar o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público da União (MPU) e a Defensoria Pública da União (DPU).
Contexto
A discussão sobre governança no setor público brasileiro vinha sendo conduzida, até aqui, predominantemente por atos infralegais. O Decreto 9.203/2017 estabeleceu a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fixando princípios como capacidade de resposta, integridade e confiabilidade. A ausência de uma base legal robusta, contudo, expunha o tema a contingências regulamentares e limitava sua incidência fora do Executivo.
A elevação dessas diretrizes ao plano legal dialoga com o movimento iniciado pela Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) — que detalhou exigências de governança corporativa para empresas públicas e sociedades de economia mista — e pelo regime jurídico da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), que enuncia, em seu art. 11, parágrafo único, a obrigatoriedade de a alta administração implementar processos de gestão e controle. O PL 3.995/2024 fecha esse ciclo ao consolidar, em norma de hierarquia legal, parâmetros gerais aplicáveis a todo o aparelho federal.
O que foi decidido
O texto aprovado na CCJ define governança pública como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltado a avaliar, direcionar e monitorar a atuação estatal. Entre os princípios expressamente catalogados estão capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, prestação de contas (accountability), responsabilidade e transparência.
A proposta atribui à alta administração — categoria que abrange ministros de Estado e dirigentes de autarquias — o dever de implementar e manter práticas de governança. Esse encargo inclui, no mínimo: (i) acompanhamento sistemático de resultados; (ii) adoção de soluções para a melhoria do desempenho organizacional; e (iii) decisões fundamentadas em evidências, parâmetro que se aproxima da racionalidade exigida pelo art. 20 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), com a redação dada pela Lei 13.655/2018.
Na mesma sessão, o Plenário deve examinar o PL 3.428/2023, que reduz de 600 para 90 partes por milhão (ppm) o limite de chumbo em tintas e revestimentos, e o PRS 61/2025, que cria o Grupo Parlamentar Brasil-Estônia.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, caput, CF/88 — fundamenta a vinculação da administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, núcleo constitucional da governança.
- Art. 70, CF/88 — disciplina o controle externo exercido pelo TCU, ao qual a futura lei também se aplicará.
- Decreto 9.203/2017 — atual marco regulamentar de governança no Executivo federal, que tende a ser absorvido e ampliado pela nova lei.
- Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) — referência paradigmática de governança corporativa no setor público.
- Lei 14.133/2021 — exige práticas de governança e gestão de riscos nas contratações públicas.
- Lei 13.655/2018 (alterações na LINDB) — impõe motivação concreta e consideração de consequências práticas nas decisões administrativas.
Impacto prático
- Para a alta administração federal: passa a haver dever legal, e não apenas regulamentar, de manter sistemas de monitoramento de resultados e mecanismos de decisão baseados em evidências, com possível repercussão em responsabilização funcional.
- Para os demais Poderes, TCU, MPU e DPU: a aplicação simétrica das diretrizes pressionará por adequação interna de estruturas de compliance e auditoria, ainda que respeitada a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada.
- Para advogados e órgãos de controle: amplia-se o repertório normativo para questionar atos administrativos desprovidos de motivação técnica adequada, com lastro no novo arcabouço legal somado ao art. 20 da LINDB.
- Para empresas que contratam com o poder público: tende a haver maior previsibilidade e padronização nos processos decisórios, com reflexos em licitações, parcerias e regulações setoriais.
O que observar
A tramitação ainda pode sofrer alterações de mérito no Plenário, especialmente quanto ao alcance da norma sobre órgãos dotados de autonomia funcional, como o Ministério Público e a Defensoria. Caso aprovada e sancionada, restará acompanhar a regulamentação infralegal — particularmente os indicadores de desempenho e as metodologias de avaliação a serem adotadas —, bem como o tratamento dado pelo TCU e pelos órgãos de controle interno à fiscalização desses deveres. Profissionais da área pública devem mapear desde já lacunas internas em políticas de integridade e gestão de riscos, sob pena de exposição a apontamentos futuros.
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