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PL cria política nacional de gestão de riscos de desastres no Brasil

Senador apresenta projeto de lei para fortalecer prevenção contra eventos climáticos extremos como El Niño através de sistema integrado de monitoramento.

Senado Federal4 min de leitura
PL cria política nacional de gestão de riscos de desastres no Brasil

O Senado Federal discute a necessidade de fortalecer o marco regulatório para prevenção de desastres naturais, especialmente diante das previsões de novos episódios de El Niño. A proposta central é a aprovação do projeto de lei que institui um sistema integrado de gestão de riscos em nível nacional, com participação de órgãos especializados e municípios.

Contexto

Os eventos climáticos extremos representam crescente desafio para a administração pública brasileira. Historicamente, a atuação estatal concentrou-se em medidas reativas — respostas emergenciais após a ocorrência dos desastres — em vez de estratégias preventivas estruturadas. A abordagem reativa gera custos significativamente maiores e oferece proteção limitada às populações vulneráveis.

O El Niño, fenômeno climático que afeta padrões de precipitação e temperatura em vastas regiões do país, torna essa discussão ainda mais urgente. Audiências públicas realizadas no Senado permitiram que especialistas e órgãos de defesa civil apresentassem diagnósticos sobre lacunas nas estruturas de prevenção e monitoramento existentes.

A carência de uma política nacional coesa de gestão integral de riscos deixa os municípios vulneráveis e sem protocolos padronizados para enfrentar crises climáticas. Cada esfera de governo atua de forma fragmentada, reduzindo a eficácia das ações preventivas.

O que foi decidido

O projeto de lei nº 5.002 de 2023 propõe a criação de três instrumentos principais: (1) a Política Nacional de Gestão Integral de Risco de Desastres; (2) o Sistema Nacional de Gestão Integral de Risco de Desastres; (3) o Sistema de Informações sobre Gestão Integral de Riscos de Desastres.

A proposta foi apresentada ao plenário com ênfase na importância de implementação antes da materialização de novos eventos climáticos. O argumento central é que antecipação reduz custos operacionais e preserva vidas e patrimônio de forma mais eficiente que intervenções emergenciais.

O desenho normativo do projeto incorpora expertise técnica de órgãos especializados — em particular o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e a Defesa Civil — instituições que atuam na linha de frente de monitoramento e resposta a emergências climáticas.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 12.608/2012 — Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; estabelece o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil. O PL 5.002/2023 busca aprofundar e ampliar este marco normativo existente.

  • Constituição Federal, Art. 22, XVIII — Competência privativa da União para legislar sobre sistema nacional de gestão de riscos de desastres; Art. 23, II — Competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

  • Decreto nº 7.257/2010 — Regulamenta a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estruturando o SINPDEC e definindo diretrizes para ações preventivas.

  • Precedentes institucionais — Órgãos como Cemaden e Defesa Civil já atuam sob estruturas de prevenção, porém sem integração normativa consolidada em política única de gestão integral de riscos.

Impacto prático

A aprovação do projeto produziria efeitos diretos em múltiplas esferas:

  • Para municípios: padronização de protocolos de prevenção, acesso a informações de monitoramento em tempo real e maior clareza sobre responsabilidades em cenários de emergência climática.

  • Para órgãos federais e estaduais: estruturação de competências, integração de dados entre Cemaden, Defesa Civil e demais entidades, e definição de fluxos de comunicação em crises.

  • Para populações vulneráveis: antecipação de riscos, com maior tempo para evacuações preventivas, reforço de infraestruturas de defesa (drenagem, contenção) e redistribuição de recursos públicos de forma preventiva.

  • Para orçamento público: redução de gastos emergenciais em reconstrução pós-desastre, com realocação de recursos para investimentos preventivos de menor custo relativo.

  • Para El Niño especificamente: sistema de monitoramento integrado permitiria alertas antecipados sobre variações de precipitação em regiões já mapeadas como críticas (semiárido, litoral, encostas urbanas).

O que observar

O texto ainda tramita no Senado e requer análise quanto à adequação de competências entre esferas de governo — Lei nº 12.608/2012 já existe, logo a integração com o novo marco exige cuidado normativo para evitar duplicações ou conflitos de atribuições.

Pontos críticos a acompanhar: (1) dotação orçamentária para implementação do Sistema Nacional de Gestão Integral de Risco; (2) definição clara de responsabilidades municipais e estaduais; (3) vinculação efetiva do Sistema de Informações a ações preventivas concretas, evitando burocracia desconectada da resposta operacional.

Outra questão: o sucesso dependerá da capacidade técnica e financeira de prefeituras pequenas em regiões vulneráveis adotarem as medidas recomendadas. Mecanismos de transferência de recursos federais e assistência técnica serão determinantes para universalizar a proteção.

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