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AdministrativoANÁLISE

RDA 284 expõe novos rumos do direito administrativo brasileiro

Edição da Revista de Direito Administrativo reúne estudos sobre Lei 14.133/2021, precatórios, dispute boards e concessões — temas que reorganizam o contencioso público.

Revista de Direito Administrativo (FGV)5 min de leitura
RDA 284 expõe novos rumos do direito administrativo brasileiro
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A edição mais recente da Revista de Direito Administrativo (RDA v. 284, n. 1/2025), editada pela FGV, consolida um diagnóstico do estado da arte do direito público brasileiro: três anos após a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, os principais nós permanecem nas prerrogativas contratuais da Administração, no regime de pagamento de dívidas estatais e nos mecanismos privados de solução de controvérsias em infraestrutura. O número reúne pareceres, artigos e contribuições estrangeiras que delimitam o terreno doutrinário em que o contencioso administrativo dos próximos anos será disputado.

Contexto

O direito administrativo brasileiro vive um momento de transição estrutural. A Lei 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — substituiu, ao fim do período de convivência, o regime fundado na Lei 8.666/1993 e no RDC (Lei 12.462/2011), trazendo nova arquitetura de governança, matriz de riscos, métodos adequados de solução de disputas e tipos de contratação. Paralelamente, o STF vem reformulando a leitura do art. 100 da CF/88, que disciplina precatórios, em sucessivos julgamentos sobre a EC 113/2021 e a EC 114/2021, com reflexos diretos sobre a execução de contratos administrativos e sobre arbitragens envolvendo a Administração Pública indireta.

A divergência doutrinária e jurisprudencial é nítida: de um lado, autores que veem nas chamadas "cláusulas exorbitantes" um resquício autoritário de difícil acomodação ao modelo consensual; de outro, leitura que as preserva como instrumento de tutela do interesse público. A RDA 284 organiza esse debate em chave técnica.

O que foi decidido (na doutrina e nos pareceres)

A edição não é uma decisão judicial, mas concentra posições doutrinárias e pareceres com forte potencial persuasivo. Quatro eixos se destacam:

Primeiro, no artigo de Guilherme Carvalho, Gabriel Heller e João Paulo Forni, sustenta-se que as cláusulas exorbitantes, trinta anos depois do paradigma da Lei 8.666/1993, sobrevivem na Lei 14.133/2021 — alteração unilateral, rescisão administrativa, fiscalização reforçada e aplicação de sanções —, mas devem ser relidas à luz do dever de motivação qualificada, da matriz de riscos e do princípio do equilíbrio econômico-financeiro.

Segundo, Fernando Facury Scaff propõe interpretação contemporânea do art. 100 da CF/88 para distinguir empenhos de precatórios na execução de contratos administrativos, em diálogo com a tese de Suzana Soo Sun Lee sobre aplicabilidade do regime de precatórios a sentenças arbitrais contra entidades da Administração indireta.

Terceiro, parecer da ministra Cármen Lúcia (publicado em sua veste doutrinária) trata do reequilíbrio econômico-financeiro em concessões ferroviárias e da prorrogação antecipada — tema central para a Lei 13.448/2017 e para o setor de infraestrutura.

Quarto, Márcia Walquíria Batista dos Santos e Marconi Queiroz de Medeiros Chianca discutem dispute boards como ferramenta de prevenção de paralisação de obras, dialogando com relatórios do TCU e do TCE-SP.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37 da CF/88 — princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, fundamento do regime contratual público.
  • Art. 100 da CF/88 (com redação da EC 113/2021 e EC 114/2021) — sistema de precatórios, em rediscussão quanto à incidência sobre empresas estatais e sentenças arbitrais.
  • Lei 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações: arts. 104 e 137 (alteração e extinção unilaterais), art. 124 (reequilíbrio), arts. 151 a 154 (meios alternativos de solução de controvérsias, incluindo arbitragem, mediação e dispute boards).
  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com a inclusão do art. 1º, §1º, pela Lei 13.129/2015, autorizando arbitragem com a Administração.
  • Lei 13.448/2017 — disciplina prorrogações e relicitações em contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969) — referência para o artigo de Fabio Medina Osório sobre princípios constitucionais do direito disciplinar.
  • Jurisprudência consolidada do STF sobre precatórios e sobre os limites da intervenção do Judiciário em políticas públicas, com destaque para a discussão da incorporação de medicamentos no SUS, base do estudo de Egon Bockmann Moreira e Silvio Guidi sobre o nusinersena.

Impacto prático

Para o operador do direito público, a edição sinaliza tendências que devem orientar teses e estratégias:

  • Advocacia pública e privada em contratos administrativos: revisão obrigatória de cláusulas-padrão à luz da Lei 14.133/2021, com atenção à matriz de riscos e ao dever de motivação na alteração unilateral.
  • Concessionárias de infraestrutura: maior espaço argumentativo para pedidos de reequilíbrio e de prorrogação antecipada, ancorados em parecer de peso doutrinário.
  • Arbitragem com a Administração indireta: debate aberto sobre se o pagamento decorrente de sentença arbitral submete-se ao regime de precatórios, com impacto direto em prazos de execução e em estratégias de cobrança.
  • Tribunais de contas: dispute boards ganham legitimação doutrinária como meio de prevenir paralisação de obras, em linha com diagnósticos do TCU e do TCE-SP.
  • Saúde pública: o caso do nusinersena ilustra a precificação a posteriori e o impacto orçamentário de incorporações no SUS, tema sensível para a CONITEC e para o contencioso sanitário.

O que observar

Três frentes merecem monitoramento. A primeira é a consolidação jurisprudencial sobre a aplicação do regime de precatórios às condenações arbitrais — questão que tende a chegar ao STF e ao STJ em sede repetitiva. A segunda é a regulamentação infralegal da Lei 14.133/2021 em entes subnacionais, especialmente quanto a dispute boards e arbitragem, ainda heterogênea. A terceira é o tratamento regulatório de temas emergentes — armazenamento de eletricidade, sobrestadia em transporte aquaviário (ANTAQ) e transição energética —, que pressionam o desenho clássico de concessão. Para o profissional do direito administrativo, a leitura crítica da RDA 284 funciona como mapa das controvérsias que dominarão o contencioso público no biênio 2025-2026.

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