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RDA 285: regulação digital, sanção e sustentabilidade no foco

Nova edição da Revista de Direito Administrativo reúne debates sobre redes sociais, poder punitivo estatal e compras públicas verdes.

Revista de Direito Administrativo (FGV)4 min de leitura
RDA 285: regulação digital, sanção e sustentabilidade no foco
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

A edição 285 da Revista de Direito Administrativo, publicada pela FGV em janeiro de 2026, consolida três eixos do debate contemporâneo do direito público brasileiro: a regulação de plataformas digitais, os limites do poder sancionador do Estado e a virada sustentável nas contratações públicas. O conjunto de artigos sinaliza para onde caminha a doutrina administrativista em um cenário de expansão regulatória e revisão de dogmas clássicos.

Contexto

O direito administrativo brasileiro vive um momento de tensionamento entre a tradição legalista herdada do século XX e as demandas de uma economia digital, sancionatória e ambientalmente orientada. O artigo de Rafael Hamze Issa sobre o primeiro centenário da República (1889-1985) ajuda a situar essa inflexão histórica: a administração pública brasileira se construiu sob lógica patrimonialista e autoritária, e apenas com a Constituição Federal de 1988 ganhou estrutura democrática consolidada, ancorada nos princípios do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Desse pano de fundo emerge o debate atual. Vitor Rhein Schirato discute frontalmente a regulação das redes sociais — "regular ou não regular?" —, tema que voltou à pauta após decisões do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e diante das discussões sobre o PL das Fake News. Erika Douglas, em artigo convidado em inglês, trata da construção do ecossistema regulatório digital sob a ótica da colaboração entre agências, problema central também no Brasil diante da sobreposição entre ANPD, CADE, Anatel e outras autoridades.

O que foi decidido

Na seção de pareceres e decisões, dois pronunciamentos chamam atenção. O ministro Paulo Gonet Branco analisa a solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de Contas da União, em linha com a Lei 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reformada) e com a tendência de consensualidade nas relações entre Estado e administrados. Já o ministro Nunes Marques sustenta o não alcance da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) sobre ilícitos administrativos de natureza regulatória sancionados pela Controladoria-Geral da União — leitura que delimita o escopo punitivo do diploma e reforça a tipicidade estrita exigida no direito sancionatório.

A tese dialoga com o artigo de Eduardo Lasmar Prado Lopes e José Eduardo Martins Cardozo, que defende a indispensabilidade de lei prévia para punição por culpa no direito administrativo sancionatório. Os autores resgatam o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II e XXXIX, da CF/88) como limite ao poder punitivo estatal — argumento que se conecta diretamente à tese ministerial sobre os limites materiais da Lei Anticorrupção.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, caput, CF/88 — princípios reitores da administração pública que estruturam todo o debate doutrinário da edição.
  • Art. 5º, II e XXXIX, CF/88 — legalidade estrita e tipicidade, fundamentos da crítica à punição administrativa sem lei.
  • Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — diploma cuja extensão a ilícitos regulatórios é problematizada no parecer ministerial.
  • Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — base normativa para o debate sobre contratações sustentáveis e economia circular, tema do artigo de Renato Bernardi e Sebastião Felipe Lucena Pessoa.
  • Decreto 10.411/2020 — regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR), tratada empiricamente no estudo de Luiza Szczerbacki Castello Branco.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e Lei 13.709/2018 (LGPD) — alicerces da discussão sobre regulação de plataformas digitais.
  • Lei 12.529/2011 — Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, contexto da análise sobre failing firm defense feita por Eduardo Oliveira Agustinho e Kim Palhano Nogueira.

Impacto prático

  • Para advogados em contencioso regulatório: a tese de que a Lei Anticorrupção não alcança ilícitos administrativos regulatórios oferece argumento robusto para defesas em processos sancionadores conduzidos por agências reguladoras e pela CGU.
  • Para a administração pública: o estudo empírico sobre métodos de mensuração na AIR federal expõe fragilidades metodológicas que podem ser questionadas judicialmente quando regulamentos não demonstrarem adequada base técnica.
  • Para empresas em crise: a análise sobre failing firm defense no Brasil reabre caminho para que companhias em iminente risco de falência justifiquem operações de concentração perante o CADE com base em precedente internacional consolidado.
  • Para gestores públicos: a discussão sobre contratações como vetor de economia circular sinaliza que critérios de sustentabilidade tendem a se tornar exigência estruturante — e não meramente facultativa — nos editais regidos pela Lei 14.133/2021.
  • Para urbanistas e proprietários: o artigo de Fernando José Longo Filho sobre transferência do direito de construir e tombamento revisita a tese da desapropriação indireta, com impacto direto em ações indenizatórias contra o poder público.

O que observar

O eixo central da edição aponta para uma agenda que dominará o direito administrativo nos próximos anos: a definição precisa dos limites entre poder regulatório e poder sancionatório. A controvérsia sobre o alcance da Lei Anticorrupção, em particular, tende a chegar ao STF — e a leitura restritiva sustentada na decisão comentada pode pautar a discussão. Paralelamente, o desenho institucional da regulação digital permanece em aberto, dependendo de articulação entre Legislativo, agências e Judiciário. Profissionais do contencioso administrativo devem acompanhar a evolução da AIR como vetor de controle judicial de regulamentos, sobretudo após a consolidação metodológica que o estudo empírico publicado evidencia ser ainda incipiente. Por fim, a sustentabilidade nas compras públicas exige adaptação imediata de assessorias jurídicas em licitações para evitar nulidades editalícias.

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