Resolução CNJ 547/2024 e o novo desenho da execução fiscal federal
PGF e CNJ alinham aplicação da Resolução 547/2024, que muda critérios de ajuizamento e arquivamento de execuções fiscais de baixo valor.
Reunião de alinhamento entre a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e o Conselho Nacional de Justiça discute, em 3 de junho de 2026, a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 — norma que reordena o tratamento das execuções fiscais no Judiciário brasileiro e impõe novos parâmetros para o ajuizamento, prosseguimento e arquivamento dessas ações. O encontro, conduzido pela Secretaria de Estratégia e Projetos do CNJ com participação da Coordenação-Geral de Cobrança Judicial da PGF, sinaliza a continuidade do esforço institucional de racionalizar o estoque bilionário de execuções fiscais que congestionam a Justiça Federal e estadual.
Contexto
A execução fiscal é, há décadas, o principal gargalo do Judiciário brasileiro. Relatórios sucessivos do CNJ apontam que esse tipo de ação representa cerca de um terço dos processos pendentes no país, com taxa de congestionamento que historicamente supera 88%. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) foi pensada para um cenário muito distinto do atual, em que créditos de pequena monta, devedores insolventes e dificuldades de localização patrimonial transformam grande parte das execuções em processos natimortos — ajuizados por dever de ofício, mas sem perspectiva real de satisfação.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixou tese permitindo o arquivamento, sem baixa, e a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes movimentação útil e indícios de patrimônio. A Resolução CNJ nº 547/2024 surgiu para operacionalizar esse entendimento, dialogando ainda com a Lei 14.195/2021 e com a Portaria PGFN nº 33/2018 (no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). A PGF, responsável pela cobrança de créditos das autarquias e fundações federais — entre elas INSS, agências reguladoras e conselhos profissionais —, precisa adaptar seus fluxos a essa nova lógica.
O que foi decidido
Na pauta da reunião está o alinhamento operacional sobre como a PGF aplicará, em sua rotina de cobrança judicial, os comandos da Resolução 547/2024. A norma do CNJ determina, em síntese: (i) a exigência de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e tentativa de conciliação prévia como condição para ajuizamento de execuções de baixo valor; (ii) a extinção de execuções com valor consolidado inferior ao piso definido pelo ente federativo, quando paralisadas há mais de um ano sem citação ou bens penhoráveis; (iii) a adoção de mecanismos eletrônicos de busca patrimonial (Sisbajud, Renajud, CNIB) como etapa prévia obrigatória ao prosseguimento.
A coordenação substituta da PGF, ao participar do alinhamento com a magistrada auxiliar da Presidência do CNJ, trabalha a compatibilização entre a obrigação institucional de cobrar e a racionalidade processual exigida pelo conselho.
Base normativa e precedentes
- Resolução CNJ nº 547/2024 — Estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
- Lei 6.830/1980 (LEF) — Marco geral da execução fiscal; permanece vigente, mas relida à luz da Resolução e do Tema 1.184/STF.
- STF, Tema 1.184 de repercussão geral — Admite extinção de execuções de baixo valor sem movimentação útil, observado o interesse de agir.
- Art. 5º, LXXVIII, CF/88 — Razoável duração do processo, fundamento constitucional invocado para a triagem das execuções.
- Lei Complementar 73/1993 e Lei 10.480/2002 — Estruturam a PGF e definem sua competência para representação judicial das autarquias e fundações federais.
- CTN (Lei 5.172/1966), arts. 174 e 201 — Disciplinam prescrição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, balizas materiais da cobrança.
Impacto prático
- Para a PGF e procuradores federais: revisão de fluxos de ajuizamento, priorização de créditos com lastro patrimonial identificado e ampliação do uso de protesto de CDA e cobrança administrativa antes da via judicial.
- Para devedores de autarquias federais: maior probabilidade de extinção de execuções antigas e de baixo valor; em contrapartida, intensificação de medidas extrajudiciais (protesto, negativação, bloqueios eletrônicos) nas dívidas mantidas.
- Para advogados tributaristas e administrativistas: necessidade de revisitar estratégias de defesa em execuções fiscais paralisadas, com possível arguição de extinção com base no Tema 1.184 e na Resolução 547/2024.
- Para o Judiciário: expectativa de redução expressiva do acervo, com liberação de pauta para execuções economicamente viáveis.
- Para entes públicos credores: pressão por modernização tecnológica, integração de bases de dados e segmentação inteligente da carteira de cobrança.
O que observar
A Resolução 547/2024 ainda enfrenta resistências em sua implementação uniforme, especialmente quanto ao patamar de valor considerado de baixa expressão econômica e à exigência de protesto prévio em todas as hipóteses. Tribunais Regionais Federais têm proferido decisões díspares sobre o alcance da extinção automática, o que tende a gerar nova rodada de uniformização pelo STJ. Procuradores devem acompanhar atos normativos internos da PGF que regulamentem o protesto de CDAs de autarquias e a definição de critérios objetivos para desistência ou prosseguimento. Há, ainda, o debate sobre a interrupção da prescrição em execuções extintas sem julgamento de mérito — ponto sensível que pode demandar futura modulação. Para a advocacia pública e privada, o cenário exige releitura estratégica da execução fiscal como instrumento residual, e não automático, de recuperação de créditos.
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