Revista de Direito Administrativo FGV 2017: análise do controle e responsabilidade estatal
Edição 274 reúne estudos sobre deferência judicial, licitações sustentáveis, responsabilidade civil do Estado e processo administrativo disciplinar.
A Revista de Direito Administrativo da Fundação Getulio Vargas, em sua edição 274 de maio de 2017, apresenta uma coletânea abrangente de estudos sobre temas centrais da administração pública, com destaque para a tensão entre deferência judicial às decisões administrativas, limites da discricionariedade estatal e responsabilidade civil do ente público — uma agenda que permanece atual diante dos contínuos debates sobre o papel do Poder Judiciário no controle da administração.
Contexto
Em 2017, o direito administrativo brasileiro enfrentava questões estruturantes sobre o modelo de controle jurisdicional da atividade administrativa. A discussão sobre até que ponto os magistrados devem deferir às decisões de órgãos administrativos (deferência judicial) integra o debate internacional sobre discricionariedade, vinculação normativa e freios à arbitrariedade. Simultaneamente, a administração pública brasileira intensificava a incorporação de critérios de sustentabilidade nas licitações públicas, sem clareza jurisprudencial consolidada sobre se tal incorporação representava inovação legítima ou extravasamento competencial do administrador.
A questão da responsabilidade civil estatal por dano moral também ganhava relevo com a reforma do sistema de reparação, particularmente no tocante à primazia da reparação in natura (restituição ao estado anterior) frente à indenização pecuniária. Paralelamente, os mecanismos processuais do processo administrativo disciplinar federal — regulado pela Lei nº 8.112/1990 — permaneciam sob escrutínio quanto ao seu caráter inquisitivo (assimetria processual a favor da administração) em contraposição aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Esse pano de fundo institucional torna a edição uma fotografia relevante das tensões irresolutas do direito administrativo contemporâneo.
O que foi publicado
A revista estrutura-se em três segmentos: artigos de pesquisa, pareceres e decisões, e documentos históricos. Os estudos principais focam:
1. Deferência judicial e controle administrativo — O artigo "Judicial deference to administrative action: a revisionist history" (Ann Woolhandler) recupera a genealogia da deferência judicial às agências, discutindo como jurisdições estabelecem o padrão de revisão (standard of review) quando magistrados avaliam atos administrativos. A questão substantiva é: em que medida o Judiciário deve respeitar as conclusões técnicas e discricionárias do administrador?
2. Licitações públicas e sustentabilidade — O artigo "Licitações públicas sustentáveis: vinculação ou discricionariedade do administrador?" (Josué Mastrodi e Beatriz Duarte Correa de Brito) investiga o escopo da discricionariedade administrativa ao inserir critérios ambientais e sociais em editais. A controvérsia central: tais critérios integram-se validamente ao princípio da eficiência (CF/88, art. 37) ou representam desvio de finalidade quando a sustentabilidade não decorre de norma vinculante?
3. Responsabilidade civil estatal — "Responsabilidade civil do Estado por dano moral e a questão da prioridade da reparação in natura" (Rafael Maffini) examina a hierarquia reparatória. A Lei de Responsabilidade Civil do Estado (Lei 4.717/1965, modificada pela jurisprudência) e a jurisprudência do STJ consolidaram que a reparação in natura (desfazimento, devolução ao estado anterior) é subsidiária apenas quando impossível. O desafio prático: como quantificar danos morais quando a restituição integral é inviável?
4. Processo administrativo disciplinar — "Mecanismos inquisitivos do Processo Administrativo Disciplinar federal" (Maurício Corrêa de Moura Rezende) analisa a Lei nº 8.112/1990 sob a ótica dos direitos processuais fundamentais. A Lei estabelece competências investigativas e sancionatórias concentradas na administração, criando assimetria: o acusado tem direito ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), mas o órgão público detém monopólio da prova inicial e da instrução.
5. Eficácia expansiva no controle difuso — "Eficácia expansiva no controle difuso de constitucionalidade: esse outro desconhecido" (Diogo Bacha e Silva) aborda uma questão técnica essencial: quando um magistrado, em ação ordinária ou trabalhista, declara uma lei inconstitucional incidenter tantum (de passagem), qual é a eficácia dessa declaração para além das partes? A tese majoritária é que vincula apenas as partes, salvo em caso de repercussão geral reconhecida ou quando o STF depois firma posição pacífica.
6. Estado de risco versus estado social — "Do estado social ao estado de risco: a transformação do paradigma da segurança no estado constitucional de direito" (Alceu Mauricio Junior) traça a transição de um modelo em que a responsabilidade estatal era associada à garantia de direitos sociais (saúde, educação, seguridade) para um paradigma em que se enfatiza o risco, a precaução e a atuação preventiva — com reflexos no dever de indenizar.
Base normativa e precedentes
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Art. 37, CF/88 — Princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência). A sustentabilidade nas licitações encontra respaldo no dever de eficiência quando consagrada em legislação específica (Lei nº 8.666/1993, com inclusões posteriores).
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Art. 5º, LV, CF/88 — Direito ao contraditório e ampla defesa, aplicável também ao processo administrativo disciplinar. A Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretada em conformidade com esse direito fundamental.
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Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Regula o processo administrativo disciplinar, mas sua estrutura inquisitiva (concentração de funções investigativas e sancionatórias) enfrenta críticas de incompatibilidade com os direitos processuais contemporâneos.
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Lei nº 4.717/1965 — Lei de Ação Popular. Art. 1º prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação anulando ou declarando nulo ato lesivo ao patrimônio público. Articula-se com o dever estatal de reparação integral.
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CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) — Estabelece regras processuais para controle jurisdicional de atos administrativos, incluindo mandado de segurança e ações ordinárias contra a administração.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Responsabilidade civil estatal objetiva (independente de culpa, conforme súmula nº 37 do STF modificada pela jurisprudência pacífica). Prioridade da reparação in natura quando possível; indenização pecuniária como forma subsidiária.
Impacto prático
Para operadores do direito administrativo, a edição oferece subsídios em múltiplos planos:
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Advogados de administração pública: Os artigos sobre licitações sustentáveis e discricionariedade fornecerão fundamentação jurídica para questionar (ou defender) editais que incorporam critérios de sustentabilidade sem amparo legal claro, reduzindo riscos de ilegalidade.
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Servidores públicos e defensores: A análise crítica do processo administrativo disciplinar reforça argumentos constitucionais contra procedimentos que violem contraditório e ampla defesa, com potencial de anulação de sanções. A discussão sobre mecanismos inquisitivos pode subsidiar ações judiciais contra demissões ou suspensões.
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Magistrados e juízes federais: O debate sobre deferência judicial contextualiza a necessidade de um padrão de revisão coerente: nem deferência absoluta (que esvazia o controle judicial) nem ingerência jurisdicional desmedida (que usurpa competências administrativas). Decisões sobre licitações e atos discricionários ganham arcabouço teórico mais robusto.
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Gestores públicos e procuradores do estado: Clareza sobre os limites da discricionariedade reduz passivos de reparação civil. A enfatização da reparação in natura abre caminho para soluções menos onerosas ao tesouro (desfazimento, restituição) antes de indenizações.
O que observar
Alguns pontos permaneciam abertos em 2017 e seguem relevantes:
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Modulação dos efeitos de decisões sobre sustentabilidade em licitações — Não havia súmula consolidada sobre a validade retroativa de licitações que incorporam critérios sustentáveis sem lei específica. Casos envolvendo contratação de fornecedores sob novos critérios podiam ser anulados retroativamente, gerando insegurança jurídica.
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Reforma do processo administrativo disciplinar — A Lei nº 8.112/1990 carecia de atualização para alinhamento com direitos processuais fundamentais. Projetos de lei sobre reforma administrativa (como o apresentado em 2019) apontavam para mitigação de mecanismos inquisitivos, mas sem avanço legislativo consolidado até então.
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Eficácia do controle difuso em temas administrativos — A indagação sobre até que ponto a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum em uma ação ordinária vincula a administração em atos posteriores permanecia com solução casuística, particularmente em matérias tributárias e previdenciárias.
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Recurso às cortes superiores — Decisões sobre deferência judicial e padrão de revisão podem gerar divergências entre turmas do STJ e câmaras temáticas (administrativas, cíveis), exigindo posterior pacificação por súmula ou jurisprudência dominante.
A edição exemplifica como a doutrina administrativista brasileira, mesmo sem mudanças legislativas imediatas, fornece ferramental crítico para magistrados e advogados navegarem as ambiguidades do ordenamento administrativo vigente.
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