Revista de Direito Administrativo FGV v.278: decisões e teoria administrativa
Edição de 2019 reúne estudos sobre abuso de poder, LINDB e administração pública consensual com foco em decisões judiciais e administrativas.
A edição de 2019 da Revista de Direito Administrativo, publicada pela Fundação Getulio Vargas, consolida contribuições acadêmicas relevantes sobre o direito administrativo brasileiro, com destaque especial para questões relacionadas à teoria da decisão administrativa, abuso de poder estatal e a interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A publicação reflete o cenário jurídico contemporâneo de reformulação dos paradigmas decisórios na administração pública.
Contexto
A edição v. 278 n. 3 (2019) emerge em momento crítico de redefinição das práticas administrativas no Brasil. A promulgação do art. 20 da LINDB em 2018 introduz novos requisitos para a decisão administrativa, exigindo critérios mais rigorosos de fundamentação e consonância com precedentes jurisprudenciais. Simultaneamente, a doutrina administrativista debate intensamente o espectro do abuso de poder estatal, a legitimação de práticas consensuais na administração pública e o papel dos instrumentos financeiros (como seguros de responsabilidade civil para gestores públicos) na contenção de riscos administrativos.
O cenário institucional também inclui revisões sobre temas pontuais: a regulação de produtos derivados do tabaco pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conduta anticompetitivas no ambiente digital, e a administração de depósitos judiciais. Estes casos concretos iluminam a aplicação das categorias teóricas mais abstratas.
O que foi decidido e debatido
A edição apresenta um portfólio temático estruturado em dois blocos principais. O primeiro, de artigos de fundo, contempla ensaios sobre a teoria do abuso de poder (com diálogo com a obra de Adrian Vermeule), a exigibilidade de conteúdo local em contratos de exploração de petróleo e gás natural (questão que tensiona direito administrativo e soberania econômica), e a fundamentação de decisões administrativas à luz da LINDB.
O artigo de Francisco Sérgio Maia Alves, em particular, desenvolve análise comparativa entre as teorias de Richard Posner (análise econômica do direito) e Neil MacCormick (positivismo jurídico moderado) para interpretar o art. 20 da LINDB, sustentando que a decisão administrativa contemporânea deve equilibrar racionalidade econômica e segurança jurídica. Este debate tem efeito prático direto: agências regulatórias e órgãos administrativos passaram a fundamentar decisões com recurso explícito a precedentes e análises de custo-benefício.
O segundo bloco apresenta estudos de caso sobre responsabilidade civil de gestores, administração pública consensual e, notadamente, dois pareceres institucionais: um da Ministra Rosa Weber sobre regulação de tabaco pela Anvisa, e um da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vila sobre condutas anticompetitivas na internet. Estas intervenções de autoridades judiciais e administrativas em periódico acadêmico reforçam o papel do know-how institucional na construção jurisprudencial.
Base normativa e precedentes
- Art. 20, LINDB (Lei 13.655/2018) — Exige que os órgãos da administração pública devem revogar ou modificar decisão administrativa considerando a segurança jurídica, confiança e economia, mediante análise de impactos normativos.
- Súmula nº 331, TST — Consolida responsabilidade subsidiária da administração pública por atos de terceirizados; debate contemporâneo questiona seu alcance em contratos de administração pública consensual.
- Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB original) — Contexto normativo para introdução das obrigações de fundamentação reforçadas em 2018.
- Lei 9.784/1999 — Processo administrativo federal que, combinado com LINDB, redefine standard de decisão administrativa.
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Panorama de responsabilidade sobre desvios de finalidade em órgãos administrativos e fundos públicos, como abordado no artigo sobre Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Impacto prático
A edição produz efeitos em múltiplos vetores:
- Advogados em contencioso administrativo: Os artigos sobre teoria da decisão (Vermeule, Posner, MacCormick) oferecem arquétipos argumentativos para questionar decisões administrativas em mandado de segurança e ações originárias. A fundamentação deficiente conforme LINDB é veículo potente de impugnação.
- Gestores e autoridades públicas: O debate sobre seguros de responsabilidade civil para diretores públicos incentiva adoção de mecanismos de mitigação de risco pessoal, influenciando práticas de governança corporativa na administração pública direta.
- Órgãos reguladores: As análises sobre administração consensual indicam expansão de parcerias público-privadas e contratos de concessão como alternativa à decisão unilateral, redefinindo a arquitetura da discricionariedade administrativa.
- Litigantes em processos coletivos: O artigo sobre o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos aprofunda entendimento sobre desvio de finalidade na aplicação de recursos de ações judiciais exitosas, relevante para ações civis públicas e controle social.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos na doutrina apresentada. Primeiro, a tensão entre racionalidade econômica (Posner) e segurança jurídica (MacCormick) na aplicação do art. 20 da LINDB não possui ainda orientação pacificada do STF. Segundo, a extensão da Súmula nº 331 do TST a órgãos que adotam modelos consensuais permanece controversa, com conflito potencial entre súmulas do TST e teses do STF sobre responsabilidade subsidiária.
Terceiro, questões de regulação de tabaco e conduta anticompetitiva digital exigem aprofundamento legislativo: a Anvisa e a SBDC (Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, hoje integrada ao Ministério da Economia) carecem de marcos normativos mais precisos para limitar riscos de invalidação de atos administrativos por excesso de poder. Profissionais devem monitorar evolução de jurisprudência do STF sobre modulação de efeitos de decisões que revogam atos administrativos, tema não integralmente pacificado.
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