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Direito Administrativo: controle, responsabilização e desafios institucionais

Edição especial analisa evolução do direito administrativo, responsabilização por atos ilícitos e combate à corrupção no Brasil.

Revista de Direito Administrativo (FGV)5 min de leitura
Direito Administrativo: controle, responsabilização e desafios institucionais

A Revista de Direito Administrativo publicada pela Fundação Getulio Vargas em abril de 2020 reúne estudos relevantes sobre a evolução do direito administrativo brasileiro e suas respostas institucionais aos desafios contemporâneos de governança, responsabilização e combate à corrupção.

Contexto

O direito administrativo brasileiro atravessa transformações estruturais há décadas. A transição de um modelo centralizado de controle estatal para sistemas mais sofisticados de accountability — envolvendo Tribunais de Contas, órgãos reguladores e instrumentos jurídicos específicos — reflete a complexidade crescente da administração pública moderna. A revista de 2020 captura um momento em que questões como a constitucionalidade da regulação de novos setores (mobilidade urbana por aplicativos), os limites das desonerações fiscais e a responsabilização múltipla por atos administrativos ilícitos ganham centralidade no debate institucional.

Dois marcos normativos contextualizam esta edição: a Constituição Federal de 1988, que reforçou mecanismos de controle externo e criou deveres de accountability para o administrador público, e a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impôs limites orçamentários estruturantes. Paralelamente, a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) expandiu a responsabilidade de pessoas jurídicas em atos de corrupção, redefinindo o papel do direito administrativo sancionador.

O que foi discutido

A edição concentra-se em quatro eixos principais:

Controle administrativo e responsabilização: O artigo sobre reparação e sanção no controle de atos e contratos administrativos (Heller e Carmona) examina as diferentes formas mediante as quais o Tribunal de Contas exerce seu poder de revisão. A questão central é: quando a irregularidade decorre de má gestão, negligência ou má-fé, quais são os efeitos jurídicos distintos? O tribunal pode sancionar, reparar, ou ambos? A análise aponta para a multiplicidade de instrumentos (rejeição de contas, multa, inabilitação, busca e apreensão de valores) e suas bases legais específicas — artigos 71 e 75 da CF/88 e Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica dos Tribunais de Contas).

Economia mista e interesse público: O estudo sobre a sociedade de economia mista brasileira (Pinto Junior) estabelece paralelos com a benefit corporation norte-americana, questionando como o direito administrativo define e protege o "interesse público" em entidades que combinam capital privado e estatal. Trata-se de indagar se o modelo brasileiro, fundado no direito de sociedade por ações (Lei 6.404/1976), é suficiente ou se requer blindagem constitucional mais explícita.

Conformidade tributária e limites constitucionais: O artigo sobre desonerações fiscais (Cavalcante e Zanocchi) discute se reduções de impostos em setores específicos (notadamente exportações) respeitam a igualdade tributária (artigo 150, II, CF/88) ou se constituem privilégios inconstitucionais. A tensão reside entre o poder discricionário do legislador e a proibição de tributos que importem distinção entre contribuintes em situação equivalente.

Combate à corrupção: O trabalho de Araújo centra-se no papel do direito administrativo sancionador como ferramenta anti-corrupção, examinando como instrumentos como improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), enriquecimento ilícito e desapropriação de bens funcionam na prática institucional.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 71, CF/88 — Atribuições do Tribunal de Contas da União (fiscalização e revisão de contas).
  • Artigo 75, CF/88 — Estrutura dos Tribunais de Contas estaduais e municipais.
  • Lei 8.443/1992 — Lei Orgânica dos Tribunais de Contas da União, define procedimentos de julgamento e sanções.
  • Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, trata de sansões civis, administrativas e criminais por desvio de finalidade.
  • Lei 6.404/1976 — Lei das Sociedades por Ações, estrutura de governança aplicável a sociedades de economia mista.
  • Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe limites orçamentários e deveres de transparência.
  • Lei 12.846/2013 — Lei Anticorrupção, responsabiliza pessoas jurídicas por atos de corrupção independentemente de culpa individual.
  • Artigo 150, II, CF/88 — Princípio da igualdade tributária; proíbe concessão de privilégios sem que observada a generalidade.

Impacto prático

Para administradores públicos: A análise sobre responsabilização múltipla (reparatória e sancionadora) significa que um gestor pode simultaneamente ser obrigado a reparar dano ao erário, sofrer multa do Tribunal de Contas e responder por improbidade. Não se trata de dupla punição proibida, mas de diferentes esferas (administrativa, civil e criminal) operando paralelamente. Tribunais de Contas estaduais e municipais intensificaram, neste período, práticas de cobrança por débitos de exercícios anteriores com base nesta multiplicidade de vias.

Para empresas em relação com o Estado: A discussão sobre sociedades de economia mista impacta diretamente concessões e parcerias público-privadas. Se o "interesse público" não está claramente definido, qual é o escopo real da obrigação da empresa? A revista sugere que a jurisprudência ainda caminha para um consenso, o que deixa margem de incerteza contratual.

Para contribuintes e gestores tributários: O artigo sobre desonerações aponta que benefícios fiscais setoriais podem ser contestados judicialmente se não respeitarem a igualdade. Contribuintes em setores sem desoneração podem arguir violação do artigo 150, II, CF/88.

Para órgãos de controle e reguladores: A edição reforça a expansão do poder sancionador de Tribunais de Contas e órgãos reguladores, legitimando práticas mais agressivas de auditoria e enforcement.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos e relevantes para prática profissional:

  1. Modulação de efeitos em decisões de inconstitucionalidade: Embora não seja o foco central da revista, questões sobre se as condenações decorrentes de atos já praticados sob regime anterior devem ser retroativas ou prospectivas continuam gerando litígios. A tese da inexigibilidade do crédito tributário (antes de 2017) versus a tese da sua exigibilidade representa terreno instável.

  2. Regulação de plataformas digitais: O parecer do Ministro Luiz Fux sobre "Regulação do transporte individual de passageiros por aplicativo" sinaliza que o direito administrativo ainda não pacificou o estatuto jurídico de novos modelos econômicos. Persiste tensão entre liberdade de mercado e poder de polícia estatal.

  3. Constitucionalidade da Lei de Abuso de Autoridade: O parecer do Ministro Carlos Ayres Britto sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.869/2019 aponta para permanente debate sobre os limites da atuação estatal — proteção contra excesso versus efetividade administrativa.

  4. Eficiência do Poder Judiciário: O estudo de Luciana Yeung sobre eficiência da justiça brasileira uma década depois (citando trabalho anterior) sugere que a qualidade das decisões administrativas depende também da capacidade institucional dos tribunais de processar e julgar casos em tempo razoável. Morosidade alimenta insegurança jurídica.

A edição reflete uma administração pública em transição, onde instrumentos tradicionais (Tribunal de Contas, improbidade, contratos administrativos) convivem com novos desafios (economia digital, modelos de negócio disruptivos, limites fiscais estruturantes). Profissionais que atuam em contencioso administrativo, conformidade e regulação precisam acompanhar essa evolução, pois as decisões de hoje definem jurisprudência para anos vindouros.

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