Semana da Conciliação 2026 da Justiça do Trabalho supera R$ 2 bi
Justiça do Trabalho fecha edição de 2026 com mais de R$ 2 bilhões em acordos, quase 100 mil audiências e meio milhão de atendidos.
A Justiça do Trabalho encerrou a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista de 2026 com mais de R$ 2 bilhões em acordos homologados, cerca de 500 mil pessoas atendidas e quase 100 mil audiências realizadas em todo o país, segundo dados prévios divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O resultado consolida o mutirão como um dos maiores instrumentos de desjudicialização do contencioso laboral brasileiro.
Contexto
A Semana da Conciliação é organizada anualmente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em articulação com o TST, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT). A iniciativa nasceu sob a inspiração da política nacional de tratamento adequado de conflitos, formalizada pela Resolução 125/2010 do CNJ, e ganhou contornos próprios na seara trabalhista a partir da Resolução 174/2016 do CSJT, que disciplina o procedimento de conciliação e mediação nas Varas e Tribunais do Trabalho.
A mobilização ocorre em um cenário de altíssima litigiosidade. A Justiça do Trabalho recebe, em média, mais de três milhões de novas ações por ano e, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — que reduziu o ajuizamento ao instituir honorários sucumbenciais e custas para o beneficiário da justiça gratuita —, segue como o ramo mais demandado em termos relativos do Judiciário. Os mutirões funcionam como instrumento de redução do estoque, mas também como política de pacificação social e de garantia de adimplemento mais célere dos créditos alimentares trabalhistas.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de balanço institucional. O TST divulgou que a edição de 2026 reuniu pautas concentradas, audiências telepresenciais e presenciais, plantões de negociação com grandes litigantes e ações específicas para acordos coletivos pré-processuais. A coordenação nacional ficou a cargo da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação do CSJT.
Os números preliminares apontam:
- Mais de R$ 2 bilhões em valores acordados, considerando processos em fase de conhecimento, execução e dissídios coletivos;
- Aproximadamente 500 mil pessoas atendidas, somando trabalhadores, empregadores, advogados e representantes sindicais;
- Cerca de 100 mil audiências realizadas no período do mutirão.
Os dados ainda serão consolidados oficialmente pelo CSJT, podendo sofrer ajustes na divulgação final.
Base normativa e precedentes
- Art. 764 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — fixa o dever do juiz do trabalho de empregar seus bons ofícios e persuasão na busca de solução conciliatória, dispondo que os dissídios individuais e coletivos serão sempre sujeitos à conciliação.
- Arts. 831 e 846 da CLT — disciplinam os momentos obrigatórios de tentativa de conciliação na audiência trabalhista e a eficácia da decisão homologatória, que tem força de título executivo judicial e, quanto às parcelas previdenciárias, comporta recurso ordinário pela União.
- Art. 855-B a 855-E da CLT — instituídos pela Lei 13.467/2017, regem o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, mecanismo que ampliou a porta de entrada da conciliação na Justiça do Trabalho.
- Resolução 125/2010 do CNJ — política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, base dos CEJUSCs.
- Resolução 174/2016 do CSJT — estrutura a política judiciária de conciliação e mediação no âmbito da Justiça do Trabalho.
- Arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 165 do CPC (Lei 13.105/2015) — aplicáveis subsidiariamente, reforçam o estímulo à autocomposição e disciplinam os centros judiciários.
Impacto prático
O resultado da Semana da Conciliação produz efeitos imediatos em múltiplas frentes:
- Trabalhadores credores recebem valores em prazos significativamente inferiores aos de uma execução tradicional, que pode ultrapassar uma década em casos complexos;
- Empresas e grandes litigantes liquidam passivos contingentes com deságio negociado, reduzindo provisões contábeis exigidas pelo CPC 25 (IAS 37) e o custo de capital atrelado ao risco trabalhista;
- Advogados precisam observar a base de cálculo dos honorários contratuais e sucumbenciais sobre os valores efetivamente acordados, bem como a quitação geral ou parcial estipulada — ponto sensível diante da jurisprudência que distingue quitação do objeto da ação e quitação ampla do contrato de trabalho;
- Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, exigindo cuidado redacional na cláusula de natureza jurídica das verbas;
- Sindicatos ganham espaço para pautas coletivas pré-processuais, com homologação judicial garantindo eficácia de título executivo.
O que observar
Apesar dos números expressivos, a efetividade do modelo depende de variáveis que continuam em debate. A primeira é o controle de validade dos acordos, especialmente quando envolvem renúncia ampla de direitos: o TST tem repelido cláusulas de quitação genérica que extrapolem o objeto deduzido, e a discussão sobre os limites da autonomia da vontade na homologação extrajudicial (art. 855-B da CLT) ainda gera divergência entre Turmas e a SDI-1.
Um segundo ponto é a disparidade regional: TRTs com estrutura consolidada de CEJUSC-JT tendem a concentrar a maior parte dos acordos, enquanto regionais menores enfrentam gargalos operacionais. A meta para próximas edições passa pela integração com plataformas digitais de conciliação pré-processual.
Por fim, profissionais devem acompanhar as próximas resoluções do CSJT sobre uso de inteligência artificial para triagem de processos com perfil conciliatório — pauta em discussão e que pode redesenhar o fluxo das semanas nacionais a partir de 2027.
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