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Semana da Conciliação Trabalhista de 2026 fecha com R$ 1,5 bi em acordos

10ª edição da mobilização nacional realizou 82 mil audiências e atendeu 408 mil pessoas, consolidando a política consensual da Justiça do Trabalho.

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Semana da Conciliação Trabalhista de 2026 fecha com R$ 1,5 bi em acordos
Foto: Matheus Câmara da Silva / Unsplash

A 10ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, encerrada em 29 de maio de 2026, registrou dados parciais expressivos: mais de R$ 1,5 bilhão movimentados em acordos, cerca de 82 mil audiências realizadas e aproximadamente 408 mil pessoas atendidas em todo o país. Os números, divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforçam a consolidação da autocomposição como eixo estratégico da Justiça do Trabalho.

Contexto

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista é uma mobilização anual coordenada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo TST, com adesão dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Concentra esforços de pauta para tentativas de acordo em processos em qualquer fase — conhecimento, recurso ou execução — e dialoga com a política nacional de tratamento adequado de conflitos disciplinada pela Resolução CNJ nº 125/2010.

A política de incentivo aos meios consensuais ganhou densidade normativa com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), cujo artigo 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos e que magistrados, advogados, defensores e membros do Ministério Público devem estimular a conciliação e a mediação. Esses comandos aplicam-se subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.

No processo trabalhista, a conciliação é, na verdade, uma etapa estruturalmente obrigatória. A CLT determina, em seus artigos 846 e 850, duas tentativas formais de acordo: a primeira após a abertura da audiência e a segunda após as razões finais. A Semana, portanto, não cria mecanismo novo — potencializa o que a legislação já impõe, com pautas concentradas, mutirões e participação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs-JT).

O que foi decidido

Não se trata, aqui, de decisão judicial colegiada, mas de balanço institucional. Segundo os números parciais divulgados pelo TST, a edição de 2026 — a décima da série — atingiu três marcas relevantes:

  • arrecadação superior a R$ 1,5 bilhão em valores homologados a título de acordo;
  • mais de 82 mil audiências de conciliação realizadas no período;
  • cerca de 408 mil pessoas atendidas, entre trabalhadores, empregadores, advogados e prepostos.

Os valores integram pagamentos imediatos, parcelamentos homologados em juízo e quitações de execuções já em curso. A Justiça do Trabalho tem destacado, em edições anteriores, que parte expressiva dos acordos ocorre justamente na fase de execução, etapa tradicionalmente travada e responsável pela maior parte do estoque processual do ramo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 114 da CF/88 — fixa a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios oriundos das relações de trabalho, colocando a conciliação como atribuição constitucional típica do ramo.
  • Arts. 764, 846 e 850 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — impõem que os dissídios individuais e coletivos sejam sempre sujeitos a tentativa de conciliação, com duas oportunidades formais em audiência.
  • Arts. 855-B a 855-E da CLT — disciplinam o procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ampliando as vias autocompositivas.
  • Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC (Lei 13.105/2015) — consagra a política de estímulo aos métodos consensuais, aplicável ao processo do trabalho.
  • Resolução CNJ nº 125/2010 — institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos e estrutura os CEJUSCs.
  • Resolução CSJT nº 174/2016 — disciplina a política nacional de solução consensual no âmbito da Justiça do Trabalho.

Impacto prático

Os efeitos concretos do mutirão se refletem em diferentes frentes:

  • Para trabalhadores: recebimento imediato ou em parcelas curtas de verbas rescisórias, indenizações e diferenças salariais, evitando o desgaste de execuções de longa duração.
  • Para empresas: previsibilidade de passivo, desconto em juros de mora e na correção monetária pactuados em acordo, encerramento definitivo de litígios e baixa contábil de provisões.
  • Para advogados: oportunidade de antecipar honorários de sucumbência e contratuais, com risco processual reduzido, em conformidade com o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).
  • Para o Judiciário: redução do acervo, especialmente em execução, e melhora dos indicadores de produtividade aferidos pelo CNJ no relatório Justiça em Números.
  • Para a União e o INSS: arrecadação de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial homologadas, na forma do art. 832, § 3º, da CLT.

O que observar

Apesar do balanço positivo, alguns pontos merecem atenção do operador do direito. Primeiro, a discriminação das parcelas no termo de acordo é decisiva para definir a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda — discussão que segue gerando litigiosidade na execução. Segundo, a renúncia genérica a direitos em acordos extrajudiciais homologados nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT continua sob escrutínio do TST, que vem exigindo delimitação clara do objeto da quitação para evitar prejuízo ao trabalhador hipossuficiente.

Vale acompanhar, ainda, os números consolidados que serão divulgados nas próximas semanas pelo CSJT, com abertura por TRT e por fase processual, bem como eventuais ajustes regulatórios voltados a fortalecer os CEJUSCs-JT e a mediação pré-processual, tendência crescente nas Cortes trabalhistas e na pauta de modernização do processo do trabalho.

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