Senado aprova romarias de Juazeiro no calendário turístico oficial
CDR aprova projeto que inscreve as romarias de Juazeiro do Norte (CE) no calendário turístico oficial; texto segue à sanção presidencial.
A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado Federal aprovou, em 26 de maio, projeto de lei que insere as romarias de Juazeiro do Norte (CE) no calendário turístico oficial do Brasil. A proposição segue agora para sanção da Presidência da República, encerrando o ciclo legislativo bicameral e podendo converter-se em norma federal de fomento ao turismo religioso no Cariri cearense.
Contexto
Juazeiro do Norte é um dos maiores polos de turismo religioso da América Latina, atraindo milhões de fiéis anualmente em torno da memória do Padre Cícero Romão Batista. As três grandes romarias — Candeias (fevereiro), Nossa Senhora das Dores (setembro) e Finados (novembro) — movimentam a economia local, gerando demanda por hospedagem, transporte, alimentação e comércio popular.
A inclusão de eventos no calendário turístico nacional é instrumento jurídico de política pública previsto na Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008), que organiza a Política Nacional de Turismo e atribui ao Ministério do Turismo a coordenação do Sistema Nacional de Turismo. O calendário oficial funciona como vetor de planejamento, marketing institucional e captação de recursos federais, estaduais e municipais voltados ao trade turístico.
A tramitação de projetos dessa natureza tornou-se recorrente no Congresso Nacional, em sintonia com o federalismo cooperativo em matéria turística, previsto no art. 180 da CF/88, que impõe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
O que foi decidido
A CDR aprovou o projeto que inscreve as datas das romarias de Juazeiro do Norte no calendário turístico oficial do Brasil. Trata-se de decisão terminativa em comissão — modalidade prevista no art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal —, dispensando, em regra, deliberação em Plenário quando não há recurso interposto por número mínimo de senadores no prazo regimental.
Com a aprovação, e ausente recurso ao Plenário, o projeto é remetido à sanção presidencial, nos termos do art. 66 da CF/88. O Presidente da República dispõe de quinze dias úteis para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, a proposição. O silêncio implica sanção tácita, e eventual veto retorna ao Congresso para apreciação em sessão conjunta.
Base normativa e precedentes
- Art. 180 da CF/88 — atribui aos entes federativos o dever de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, fundamento constitucional direto da medida.
- Art. 5º, VI, da CF/88 — garante a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, dimensão material das manifestações tuteladas pela proposição.
- Art. 215 da CF/88 — impõe ao Estado a proteção das manifestações culturais populares, especialmente das expressões de matriz religiosa de relevância nacional.
- Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) — disciplina a Política Nacional de Turismo, o Plano Nacional de Turismo e os instrumentos de fomento ao setor, dentro dos quais se insere o calendário oficial.
- Lei Complementar 95/1998 — orienta a técnica legislativa aplicável a leis temáticas de inclusão em calendários oficiais, hoje numerosas no ordenamento federal.
- Art. 91 do RISF — fundamenta o caráter terminativo da deliberação da CDR, sem necessidade de Plenário, salvo recurso.
Impacto prático
- Para o município e o Estado do Ceará: legitima a captação de recursos federais via Ministério do Turismo, Embratur e linhas específicas do BNB e do BNDES voltadas ao turismo religioso e cultural.
- Para o trade turístico: confere previsibilidade ao planejamento de operadoras, agências e meios de hospedagem, com inserção das datas em campanhas oficiais de promoção interna e externa.
- Para a advocacia pública municipal: amplia o leque de fundamentos jurídicos para convênios e termos de fomento com a União, reforçando a vinculação federativa do evento.
- Para a sociedade civil organizada: associações religiosas e culturais ganham respaldo normativo para pleitear apoio logístico e de segurança pública nos períodos de pico.
- Para o direito tributário local: pode subsidiar políticas de isenção e benefícios fiscais municipais durante as romarias, ancoradas em interesse público qualificado por lei federal.
O que observar
Resta acompanhar a sanção ou eventual veto presidencial nos quinze dias úteis subsequentes ao recebimento da autógrafa, bem como a publicação da lei no Diário Oficial da União. É comum que projetos de inclusão em calendários oficiais sejam sancionados sem ressalvas, dado seu caráter declaratório e baixo impacto orçamentário direto.
Do ponto de vista da técnica legislativa, vale observar se a futura norma fixará as datas exatas das três romarias ou se remeterá a regulamento ministerial — solução mais flexível, mas que transfere ao Executivo a definição operacional. Também merece atenção a articulação com o Decreto 7.381/2010, que regulamenta a Lei Geral do Turismo, para fins de inscrição efetiva nos instrumentos de planejamento setorial e captação de recursos pelo Município de Juazeiro do Norte.
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