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Senado reavalia PL 2.951/2024 que altera regras do seguro rural

Projeto que reforma o seguro rural volta ao Senado após mudanças da Câmara e pode redesenhar a subvenção ao prêmio agrícola.

Senado Federal4 min de leitura
Senado reavalia PL 2.951/2024 que altera regras do seguro rural

O Senado Federal voltará a deliberar sobre o Projeto de Lei 2.951/2024, que reformula as regras do seguro rural no Brasil. O texto já havia sido aprovado pelos senadores em votação anterior, mas retorna à Casa iniciadora porque sofreu modificações de mérito durante a tramitação na Câmara dos Deputados, hipótese que, pela sistemática constitucional do processo legislativo bicameral, exige nova apreciação pela origem.

Contexto

O seguro rural é instrumento central da política agrícola brasileira e está expressamente previsto no art. 187 da Constituição Federal de 1988, que determina ao Estado o dever de planejar e executar a política agrícola levando em conta, entre outros fatores, o seguro agrícola. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada principalmente pela Lei 8.171/1991 (Política Agrícola), pela Lei 10.823/2003 (que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) e pelo Decreto-Lei 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados.

O modelo brasileiro combina contratação privada com subvenção pública: o produtor rural paga parte do prêmio e a União, por meio do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), arca com percentual variável conforme a cultura e a modalidade. Nos últimos anos, eventos climáticos extremos — estiagens prolongadas no Sul, excesso de chuvas no Centro-Oeste e geadas atípicas — pressionaram a sinistralidade e expuseram fragilidades estruturais do programa, como insuficiência orçamentária, concentração regional das contratações e demora no pagamento de indenizações. É nesse cenário que o PL 2.951/2024 foi concebido, com a proposta declarada de ampliar a previsibilidade do produtor e tornar o sistema mais robusto diante de eventos catastróficos.

O que foi decidido

O Senado, em momento anterior, aprovou o texto original do PL 2.951/2024 e o encaminhou à Câmara dos Deputados como Casa revisora. Os deputados, no entanto, promoveram alterações no conteúdo aprovado pelos senadores, o que, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Constituição, obriga o retorno da matéria à Casa iniciadora. O Senado deverá então analisar exclusivamente as modificações inseridas pela Câmara, podendo acolhê-las ou rejeitá-las, sem reabrir discussão sobre os dispositivos mantidos.

A tramitação está, portanto, na fase final do processo legislativo ordinário: após a deliberação do Senado sobre as emendas da Câmara, o projeto seguirá para sanção ou veto presidencial, conforme o art. 66 da CF/88.

Base normativa e precedentes

  • Art. 187 da CF/88 — determina que a política agrícola seja planejada com a participação do setor produtivo e inclua expressamente o seguro agrícola entre seus instrumentos.
  • Art. 65, parágrafo único, da CF/88 — fundamenta o retorno do projeto ao Senado, pois disposições alteradas pela Casa revisora devem ser reapreciadas pela Casa iniciadora.
  • Lei 10.823/2003 — institui a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, marco legal central que o PL 2.951/2024 tende a impactar.
  • Lei 8.171/1991 — dispõe sobre a política agrícola e estabelece o seguro como mecanismo de gestão de risco.
  • Decreto-Lei 73/1966 — organiza o Sistema Nacional de Seguros Privados, sob fiscalização da Susep.
  • Lei Complementar 137/2010 — criou o Fundo de Catástrofe destinado a garantir operações de seguro rural, ainda pendente de plena operacionalização.

Impacto prático

A depender da redação final aprovada, a reforma poderá produzir efeitos sensíveis para diferentes atores do agronegócio e do mercado segurador:

  • Produtores rurais — maior previsibilidade na contratação, possível ampliação de culturas cobertas e revisão de percentuais de subvenção, com reflexo direto no custo de produção e no acesso ao crédito rural, frequentemente condicionado à existência de seguro.
  • Seguradoras e resseguradoras — eventual redesenho das regras de subscrição, parâmetros atuariais e mecanismos de mitigação de risco sistêmico, especialmente em anos de eventos climáticos severos.
  • Instituições financeiras — impacto nas operações de crédito rural vinculadas a apólices, com possível redução do risco de inadimplência em safras frustradas.
  • União — necessidade de previsão orçamentária compatível na LOA, sob pena de esvaziamento prático do programa, como já ocorreu em exercícios recentes.
  • Advocacia agrarista e do agronegócio — abertura de novas frentes contenciosas envolvendo cobertura, sinistro, prazos de regulação e interpretação das hipóteses de exclusão.

O que observar

O ponto sensível será o cotejo entre a redação aprovada pelo Senado e as alterações da Câmara: somente a comparação técnica permitirá medir o alcance da reforma. Convém acompanhar (i) a manutenção ou supressão de dispositivos sobre dotação mínima para a subvenção; (ii) eventuais regras de transição para contratos vigentes; (iii) tratamento dado ao Fundo de Catástrofe instituído pela LC 137/2010; e (iv) o papel da Susep e do Ministério da Agricultura na regulamentação infralegal subsequente.

Aprovado o texto, profissionais que atuam com direito agrário, securitário e bancário deverão revisar minutas de apólices, cláusulas de garantia em cédulas de crédito rural (CPR, CCB rural) e fluxos de regulação de sinistro. Em caso de veto presidencial parcial, abrir-se-á nova etapa no Congresso, com prazo constitucional para deliberação, o que pode adiar a vigência prática das mudanças.

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