STF marca audiência pública sobre pejotização para 6 de outubro
Gilmar Mendes convoca debate técnico no Tema 1.389 para definir limites da contratação PJ, competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova.
O Supremo Tribunal Federal realizará, em data provável de 6 de outubro de 2025, audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes para debater os contornos econômicos, sociais e jurídicos da chamada "pejotização" no Brasil. O encontro subsidiará o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1.389 da repercussão geral), que pode redefinir a fronteira entre relação de emprego celetista e contratação civil de prestadores de serviço por meio de pessoa jurídica.
Contexto
A "pejotização" — prática de contratar trabalhadores como pessoas jurídicas para a execução de atividades que, em tese, poderiam configurar vínculo empregatício — tornou-se um dos temas mais sensíveis do direito do trabalho contemporâneo. A controvérsia ganhou novos contornos a partir de 2018, quando o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho diversas do modelo clássico da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), inclusive em atividade-fim.
Desde então, formou-se um intenso descompasso entre a leitura do Supremo e a jurisprudência majoritária da Justiça do Trabalho, que, com base nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, continua reconhecendo vínculo empregatício quando identifica os requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, ainda que sob roupagem formal de contrato civil. O resultado tem sido uma enxurrada de reclamações constitucionais ao STF contra decisões do TST e dos TRTs, sobrecarregando a Corte com discussões casuísticas.
O caso paradigma envolve um corretor de seguros de Curitiba (PR) que pleiteava reconhecimento de vínculo com a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. O TST acolheu recurso da seguradora e validou o contrato de franquia de corretagem, afastando a relação celetista com base justamente nos precedentes firmados pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725.
O que foi decidido
A rigor, a audiência pública não decide o mérito — apenas instrui o futuro julgamento. Segundo o despacho de convocação, o relator destacou que o tema possui "inegável relevância econômica e social", pois "envolve não apenas questões de natureza trabalhista, mas afeta diretamente a dinâmica de grande parcela da economia do país".
O Tema 1.389 reúne três controvérsias que serão enfrentadas pelo Plenário:
- A licitude da contratação civil ou comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz dos precedentes da própria Corte;
- A competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discuta fraude nesse tipo de contratação;
- O ônus da prova quanto à alegada fraude — se incumbe ao trabalhador reclamante ou à empresa contratante.
O ministro relator ressaltou que a definição de "critérios claros e objetivos" para caracterização eventual de fraude é imprescindível para assegurar transparência, proteção das partes e segurança jurídica nas contratações. Foram recebidas 508 inscrições de entidades e especialistas, com seleção orientada por critérios de experiência técnica e relevância da contribuição.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º da CF/88 — fixa o rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, núcleo da proteção que pode ser esvaziada por contratações fraudulentas.
- Art. 114 da CF/88 — atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, conceito mais amplo que relação de emprego.
- Arts. 2º, 3º e 9º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — definem empregador, empregado e a nulidade dos atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista (princípio da primazia da realidade).
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e Lei 13.429/2017 — ampliaram as hipóteses lícitas de terceirização, inclusive em atividade-fim.
- ADPF 324 e Tema 725 (RE 958.252) — STF reconheceu a licitude da terceirização e de modelos contratuais alternativos à CLT.
- ADC 48 — validou o regime do transportador autônomo de cargas, reforçando a possibilidade de regimes de trabalho não subordinados.
Impacto prático
O desfecho do Tema 1.389 terá efeitos transversais sobre múltiplos setores e atores:
- Empresas contratantes de serviços via PJ ganharão (ou perderão) parâmetros de segurança jurídica para estruturar seus modelos de negócio, sobretudo em áreas como TI, saúde, corretagem, advocacia associada, comunicação e economia de plataforma.
- Trabalhadores PJ poderão ter ampliada ou restringida a via de acesso à Justiça do Trabalho para discutir vínculo, a depender da definição da competência.
- Distribuição do ônus probatório é, na prática, o ponto mais sensível: se a Corte concluir que cabe ao reclamante provar a fraude, haverá inversão da lógica protetiva tradicionalmente aplicada pela Justiça do Trabalho.
- União e fisco acompanham com atenção, dado o impacto direto sobre a arrecadação previdenciária e tributária, já que contratos PJ recolhem encargos sensivelmente menores que vínculos celetistas.
- Reclamações constitucionais em curso no STF contra decisões trabalhistas tendem a ser sobrestadas ou alinhadas à tese a ser firmada.
O que observar
A audiência pública será realizada em formato híbrido, com transmissão pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube. Após a coleta dos subsídios técnicos, o relator deverá liberar o caso para julgamento pelo Plenário, sem prazo definido.
Advogados e departamentos jurídicos devem monitorar três pontos abertos: (i) eventual modulação de efeitos, especialmente para preservar contratos em curso e ações já transitadas em julgado; (ii) a possibilidade de a Corte fixar um "teste" objetivo de fraude — semelhante a critérios já adotados em outras jurisdições para diferenciar contractor de employee; e (iii) o desenho da repartição de competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum, ponto que pode redesenhar a litigância no país. Até a fixação da tese, recomenda-se cautela redobrada na estruturação de contratos PJ, com documentação robusta de autonomia, ausência de pessoalidade e inexistência de subordinação jurídica.
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