STF retoma em 24 de junho julgamento da uberização de motoristas
Corte volta a discutir vínculo de trabalhadores de aplicativos com tese de repercussão geral que deve afastar a CLT, mas garantir proteções mínimas.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, pautou para 24 de junho a retomada do julgamento que definirá se motoristas e entregadores de aplicativos mantêm vínculo empregatício com as plataformas digitais. Serão analisados em conjunto o RE 1.446.336, da Uber, com repercussão geral reconhecida, e a Rcl 64.018, ajuizada pela Rappi. A tese a ser firmada servirá de parâmetro obrigatório para milhares de ações em curso na Justiça do Trabalho.
Contexto
A chamada uberização tornou-se um dos temas mais sensíveis do direito do trabalho contemporâneo. De um lado, parte expressiva da Justiça trabalhista — incluindo turmas do TST — passou a reconhecer relação de emprego entre trabalhadores e plataformas, com base na configuração dos requisitos do art. 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943): pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, sobretudo, subordinação. A novidade conceitual está na chamada subordinação algorítmica: a tese de que o controle exercido por algoritmos de precificação, distribuição de corridas, avaliação e desligamento substitui, com vantagem, o controle pessoal do empregador tradicional.
De outro lado, o STF vem, desde a ADPF 324 e o Tema 725, consolidando entendimento amplo sobre a licitude de formas alternativas de contratação, inclusive a terceirização de atividade-fim e a pejotização, com fundamento na livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da CF/88) e na liberdade contratual. Essa divergência entre as cortes superiores gerou um vaivém de reclamações constitucionais e travou a segurança jurídica do setor.
O julgamento começou em 1º de outubro de 2025 e foi suspenso após as sustentações orais. Fachin chegou a marcá-lo para 3 de dezembro, mas adiou aguardando solução legislativa que não veio. Diante da paralisia no Congresso, decidiu retomar a discussão na Corte.
O que foi decidido
Ainda não houve decisão de mérito, mas o quadro desenhado nos bastidores e em votos pretéritos sinaliza com clareza o rumo provável. A maioria do colegiado tende a afastar o reconhecimento automático do vínculo empregatício entre motoristas/entregadores e plataformas, prestigiando a leitura econômica do modelo de negócios e a autonomia contratual. Contudo, deve emergir uma construção intermediária: a Corte tende a fixar tese que assegure proteções mínimas ao trabalhador de aplicativo — como teto de jornada, contribuição previdenciária obrigatória e algum mecanismo de segurança contra acidentes.
Um ponto técnico relevante é a separação processual feita pelo Supremo: as ações envolvendo motoristas e entregadores foram destacadas do recurso relatado pelo ministro Gilmar Mendes que trata de outras formas de pejotização. A cisão permite que o tribunal calibre soluções distintas conforme três variáveis: a presença de uma plataforma digital como intermediária, a vulnerabilidade social do trabalhador e o potencial de fraude na contratação.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — define os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), núcleo do debate sobre subordinação algorítmica.
- Art. 1º, IV, e art. 170 da CF/88 — valores sociais do trabalho e livre iniciativa, pilares da ponderação que o STF vem realizando.
- Art. 7º da CF/88 — catálogo de direitos sociais cuja extensão a trabalhadores de plataforma está em disputa.
- ADPF 324 e Tema 725 (STF) — admitiram a terceirização irrestrita, inclusive de atividade-fim, e influenciam a leitura de modelos contratuais alternativos.
- ADC 48 (STF) — validou a Lei 13.103/2015 (Lei do Caminhoneiro), precedente invocado como modelo de categoria com regulação própria fora da CLT.
- Lei 12.592/2012 — regula a atividade de cabeleireiros como parceiros, também citada como paralelo regulatório possível para trabalhadores de aplicativo.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: ações em curso pleiteando reconhecimento de vínculo podem ser sobrestadas ou ter desfecho desfavorável a partir da fixação da tese, exigindo readequação estratégica para pleitear, por exemplo, indenizações por acidente, contribuição previdenciária e direitos derivados de eventual estatuto próprio.
- Para plataformas: redução do passivo trabalhista contingente, mas provável obrigação de custear contribuições previdenciárias e adotar limites operacionais (jornada, descanso, seguro).
- Para trabalhadores: ganho de previsibilidade quanto a proteções mínimas, mas perda do leque integral de direitos celetistas (FGTS, férias, 13º, aviso prévio) caso a tese consolide o afastamento do vínculo.
- Para a Justiça do Trabalho: necessidade de readequar a jurisprudência das turmas que vinham reconhecendo a subordinação algorítmica como suficiente para configurar emprego.
- Para o INSS: definição relevante sobre a base de custeio, especialmente se a Corte determinar contribuição obrigatória das plataformas.
O que observar
A grande incógnita é o conteúdo concreto da tese intermediária e seu grau de autoaplicabilidade. Caso o STF apenas afaste o vínculo sem detalhar as proteções, abrirá vácuo regulatório que dependerá de atuação do Legislativo — exatamente o que travou o cronograma desde dezembro. Outro ponto sensível é a eventual modulação de efeitos: se a tese valerá apenas para contratos futuros ou alcançará processos pendentes, com possível devolução de valores ou extinção de execuções.
Vale acompanhar também os projetos do governo federal e do Congresso sobre o tema, que podem ser retomados após a sinalização do Supremo. Profissionais devem monitorar a redação final da tese, eventuais embargos de declaração e a forma como TST e TRTs farão o juízo de retratação nos casos sobrestados sob o regime da repercussão geral (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015).
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