STF restringe grupo econômico em execução trabalhista: crítica do TST
Ministro do TST questiona decisão do STF sobre inclusão de empresas em execução trabalhista, destacando impactos na efetividade do processo.
O Tribunal Superior do Trabalho identifica desafios significativos na aplicação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, que restringe a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução trabalhista quando não participaram da discussão do mérito. A questão central envolve a compatibilidade entre a premissa adotada pelo STF e os princípios que regem a responsabilidade patrimonial no direito do trabalho, particularmente quanto à distinção entre débito e responsabilidade.
Contexto
A execução trabalhista representa o estágio processual em que se concretizam os direitos reconhecidos na sentença. Historicamente, a Justiça do Trabalho consolidou jurisprudência permitindo o redirecionamento da execução para empresas integrantes de grupo econômico, mesmo quando estas não participaram da fase de conhecimento. Essa prática fundamentava-se na interpretação segundo a qual a lei trabalhista estabelecia solidariedade ou responsabilidade patrimonial entre entidades economicamente vinculadas, independentemente de sua qualificação formal no polo passivo da demanda.
O Tema 1.232, apreciado pelo Supremo em outubro de 2025, alterou esse cenário ao fixar a regra de que empresa não pode ser incluída no polo passivo de execução caso não tenha participado da fase de conhecimento. A decisão admitiu exceções restritas: situações configuradoras de abuso da personalidade jurídica (envolvendo fraude ou ocultação patrimonial) e confusão patrimonial, desde que observados procedimentos legais. Essa reorientação reflete o embate entre a proteção de direitos dos créditos trabalhistas e a segurança jurídica das empresas quanto à definição de seus vínculos processualmente relevantes.
O que foi decidido
O Supremo Tribunal Federal assentou tese estabelecendo que a inclusão de empresa na execução depende de sua participação na fase de conhecimento do processo. A decisão não modulou os efeitos temporais, incidindo imediatamente sobre execuções já em andamento. Contemplou, porém, duas hipóteses de exceção: (i) quando constatado abuso da personalidade jurídica, identificado por práticas como interposição de pessoas (estruturas "laranja"), fraude ou ocultação patrimonial; (ii) quando demonstrada confusão patrimonial entre entidades, evidenciada por confusão de caixa, direção comum, identidade de gestores ou movimentações patrimoniais cruzadas.
A crítica técnica suscitada por magistrado do TST centra-se na confusão conceitual entre duas categorias: débito (a obrigação principal nascida da relação jurídica) e responsabilidade (atribuição legal de responder por dívida não originariamente sua). O direito civil reconhece responsabilidade sem débito no instituto da fiança, da responsabilidade do pai por ato do filho menor e da avalista; igualmente, o direito do trabalho contempla responsabilidade patrimonial de integrantes do grupo econômico, independentemente de serem originalmente devedores. A premissa do STF, nessa leitura, haveria desconsiderado essa distinção, tratando como simples inclusão de novo devedor o que seria reconhecimento de responsabilidade pré-existente em lei.
Base normativa e precedentes
- Artigo 2.º, parágrafo único, CLT — Estabelece que empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, fundamento normativo direto para redirecionamento em execução
- Artigo 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Ampara responsabilidade extracontratual e responsabilidade patrimonial derivada de lei, oferecendo sustentação doutrinária para responsabilidade sem débito originário
- Tema 1.232, STF — Decisão de outubro de 2025 fixando impossibilidade de inclusão em execução sem participação na fase de conhecimento, ressalvadas exceções de abuso e confusão patrimonial
- Jurisprudência consolidada do TST — Jurisprudência anterior do Tribunal Superior do Trabalho admitia redirecionamento com maior flexibilidade antes da decisão do STF, reconhecendo constitucionalidade da responsabilidade de grupo econômico
Impacto prático
A restrição afeta múltiplos atores processuais e operacionais:
- Para credores trabalhistas e empregados: Reduz significativamente as possibilidades de satisfação do crédito quando a empresa inicialmente acionada não dispõe de patrimônio suficiente, especialmente em estruturas de grupo econômico de fato (não formalizadas), comuns na realidade brasileira
- Para estruturas societárias complexas: Exige identificação e qualificação de todas as empresas potencialmente responsáveis desde a petição inicial, elevando o grau de complexidade investigatória
- Para grupos econômicos informais: Cria obstáculo desproporcional, pois empresas operando conjuntamente sem registro formal de estrutura de grupo carecem de documentação pública facilitadora da prova; muitos casos envolvem ocultação deliberada com uso de "laranjas"
- Para processos em curso: Aplica-se imediatamente às execuções já ajuizadas, em virtude da ausência de modulação de efeitos, impactando cálculos de recuperabilidade de créditos já parcialmente executados
- Para advogados laboralistas: Demanda reformulação estratégica de petições iniciais, incluindo investigação prévia e minuciosa da estrutura econômica das empresas, antecipando questões que antes eram resolvidas em execução
O que observar
A decisão do STF ainda apresenta estabilidade incerta. Embargos de declaração pendentes podem gerar ajustes ou esclarecimentos, particularmente quanto ao conceito operacional de "abuso de personalidade jurídica" e "confusão patrimonial". O colóquio de direito processual do trabalho a ser realizado em maio visa sistematizar essas interpretações, sinalizando que a jurisprudência trabalhista está em movimento de resposta.
O ponto sensível refere-se à factibilidade prática: a exigência de prova desde a petição inicial comporta dificuldades demonstrativas intensificadas em estruturas informais ou fraudulentas. A investigação de confusão patrimonial costuma exigir descoberta de provas (produção de documentação empresarial) que ocorre durante o processo, não antes. Essa inversão temporal pode implicar ampliação de prazos, custas processuais e, paradoxalmente, desestímulo à litigância trabalhista em estruturas complexas.
Advogados e partes devem observar: (i) a possibilidade de ajustes interpretativos via embargos de declaração ou futuros julgados; (ii) a necessidade de antecipação de investigações societárias prévias; (iii) a possibilidade de desdobramento em ações incidentais específicas para discussão de fraude ou confusão patrimonial, fragmentando a execução; (iv) argumentações reforçadas sobre exceções, baseadas em indícios multiplanares (direção comum, caixa integrada, identidade de gestores) e não em presunções.
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