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STF restringe grupo econômico em execução trabalhista: crítica do TST

Ministro do TST questiona decisão do STF sobre inclusão de empresas em execução trabalhista, destacando impactos na efetividade do processo.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF restringe grupo econômico em execução trabalhista: crítica do TST

O Tribunal Superior do Trabalho identifica desafios significativos na aplicação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, que restringe a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução trabalhista quando não participaram da discussão do mérito. A questão central envolve a compatibilidade entre a premissa adotada pelo STF e os princípios que regem a responsabilidade patrimonial no direito do trabalho, particularmente quanto à distinção entre débito e responsabilidade.

Contexto

A execução trabalhista representa o estágio processual em que se concretizam os direitos reconhecidos na sentença. Historicamente, a Justiça do Trabalho consolidou jurisprudência permitindo o redirecionamento da execução para empresas integrantes de grupo econômico, mesmo quando estas não participaram da fase de conhecimento. Essa prática fundamentava-se na interpretação segundo a qual a lei trabalhista estabelecia solidariedade ou responsabilidade patrimonial entre entidades economicamente vinculadas, independentemente de sua qualificação formal no polo passivo da demanda.

O Tema 1.232, apreciado pelo Supremo em outubro de 2025, alterou esse cenário ao fixar a regra de que empresa não pode ser incluída no polo passivo de execução caso não tenha participado da fase de conhecimento. A decisão admitiu exceções restritas: situações configuradoras de abuso da personalidade jurídica (envolvendo fraude ou ocultação patrimonial) e confusão patrimonial, desde que observados procedimentos legais. Essa reorientação reflete o embate entre a proteção de direitos dos créditos trabalhistas e a segurança jurídica das empresas quanto à definição de seus vínculos processualmente relevantes.

O que foi decidido

O Supremo Tribunal Federal assentou tese estabelecendo que a inclusão de empresa na execução depende de sua participação na fase de conhecimento do processo. A decisão não modulou os efeitos temporais, incidindo imediatamente sobre execuções já em andamento. Contemplou, porém, duas hipóteses de exceção: (i) quando constatado abuso da personalidade jurídica, identificado por práticas como interposição de pessoas (estruturas "laranja"), fraude ou ocultação patrimonial; (ii) quando demonstrada confusão patrimonial entre entidades, evidenciada por confusão de caixa, direção comum, identidade de gestores ou movimentações patrimoniais cruzadas.

A crítica técnica suscitada por magistrado do TST centra-se na confusão conceitual entre duas categorias: débito (a obrigação principal nascida da relação jurídica) e responsabilidade (atribuição legal de responder por dívida não originariamente sua). O direito civil reconhece responsabilidade sem débito no instituto da fiança, da responsabilidade do pai por ato do filho menor e da avalista; igualmente, o direito do trabalho contempla responsabilidade patrimonial de integrantes do grupo econômico, independentemente de serem originalmente devedores. A premissa do STF, nessa leitura, haveria desconsiderado essa distinção, tratando como simples inclusão de novo devedor o que seria reconhecimento de responsabilidade pré-existente em lei.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 2.º, parágrafo único, CLT — Estabelece que empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, fundamento normativo direto para redirecionamento em execução
  • Artigo 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Ampara responsabilidade extracontratual e responsabilidade patrimonial derivada de lei, oferecendo sustentação doutrinária para responsabilidade sem débito originário
  • Tema 1.232, STF — Decisão de outubro de 2025 fixando impossibilidade de inclusão em execução sem participação na fase de conhecimento, ressalvadas exceções de abuso e confusão patrimonial
  • Jurisprudência consolidada do TST — Jurisprudência anterior do Tribunal Superior do Trabalho admitia redirecionamento com maior flexibilidade antes da decisão do STF, reconhecendo constitucionalidade da responsabilidade de grupo econômico

Impacto prático

A restrição afeta múltiplos atores processuais e operacionais:

  • Para credores trabalhistas e empregados: Reduz significativamente as possibilidades de satisfação do crédito quando a empresa inicialmente acionada não dispõe de patrimônio suficiente, especialmente em estruturas de grupo econômico de fato (não formalizadas), comuns na realidade brasileira
  • Para estruturas societárias complexas: Exige identificação e qualificação de todas as empresas potencialmente responsáveis desde a petição inicial, elevando o grau de complexidade investigatória
  • Para grupos econômicos informais: Cria obstáculo desproporcional, pois empresas operando conjuntamente sem registro formal de estrutura de grupo carecem de documentação pública facilitadora da prova; muitos casos envolvem ocultação deliberada com uso de "laranjas"
  • Para processos em curso: Aplica-se imediatamente às execuções já ajuizadas, em virtude da ausência de modulação de efeitos, impactando cálculos de recuperabilidade de créditos já parcialmente executados
  • Para advogados laboralistas: Demanda reformulação estratégica de petições iniciais, incluindo investigação prévia e minuciosa da estrutura econômica das empresas, antecipando questões que antes eram resolvidas em execução

O que observar

A decisão do STF ainda apresenta estabilidade incerta. Embargos de declaração pendentes podem gerar ajustes ou esclarecimentos, particularmente quanto ao conceito operacional de "abuso de personalidade jurídica" e "confusão patrimonial". O colóquio de direito processual do trabalho a ser realizado em maio visa sistematizar essas interpretações, sinalizando que a jurisprudência trabalhista está em movimento de resposta.

O ponto sensível refere-se à factibilidade prática: a exigência de prova desde a petição inicial comporta dificuldades demonstrativas intensificadas em estruturas informais ou fraudulentas. A investigação de confusão patrimonial costuma exigir descoberta de provas (produção de documentação empresarial) que ocorre durante o processo, não antes. Essa inversão temporal pode implicar ampliação de prazos, custas processuais e, paradoxalmente, desestímulo à litigância trabalhista em estruturas complexas.

Advogados e partes devem observar: (i) a possibilidade de ajustes interpretativos via embargos de declaração ou futuros julgados; (ii) a necessidade de antecipação de investigações societárias prévias; (iii) a possibilidade de desdobramento em ações incidentais específicas para discussão de fraude ou confusão patrimonial, fragmentando a execução; (iv) argumentações reforçadas sobre exceções, baseadas em indícios multiplanares (direção comum, caixa integrada, identidade de gestores) e não em presunções.

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