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STJ afasta nulidade em audiência virtual com câmera ligada obrigatória

Superior Tribunal de Justiça determina que câmera ativa em audiência virtual para reconhecimento pessoal não viola direitos fundamentais.

Consultor Jurídico (ConJur)3 min de leitura
STJ afasta nulidade em audiência virtual com câmera ligada obrigatória
Foto: Dylan Ferreira / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a exigência de manutenção de câmera ativa durante audiência virtual destinada ao reconhecimento pessoal de testemunha não caracteriza violação processual apta a gerar nulidade. A decisão afirma que o cumprimento da diligência permanece válido independentemente de criticas quanto aos meios tecnológicos empregados, desde que assegurados os direitos fundamentais de participação e contraditório.

Contexto

A expansão das audiências virtuais no processo civil brasileiro ganhou relevância especial após as reformas do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e consolidou-se como instrumento ordinário durante o período pós-pandemia. O reconhecimento pessoal de testemunhas — ato processual que exige a constatação visual imediata da identidade de quem depõe — apresenta peculiaridade técnica: requer confirmação inequívoca da imagem e fisionomia do depoente.

Emergiu, contudo, divergência prática entre operadores jurídicos quanto ao rigor da exigência de câmera ligada em tais audiências. Questionava-se se a obrigatoriedade constituiria constraste excessiva com direitos de privacidade, imagem e reserva, ou se seria medida proporcional ao escopo processual. Juízos de primeiro grau apresentavam compreensões heterogêneas, deixando insegurança para advogados e partes.

O que foi decidido

O STJ firmou tese segundo a qual a câmera ativa é requisito funcional — não capricho burocrático — para a validade do reconhecimento pessoal em ambiente digital. A manutenção da câmera ligada permite que o magistrado e as partes verifiquem in loco a identidade da testemunha, condição que fundamenta a credibilidade do registro depoimento e a segurança jurídica do processo.

A turma julgadora entendeu que essa exigência não viola direitos fundamentais quando observados dois pressupostos: (1) prévia ciência da testemunha quanto à necessidade e funcionalidade técnica; (2) respeito ao contraditório, possibilitando impugnação de fundamentos da recusa.

O tribunal afastou a tese de nulidade por desproporcionalidade, reconhecendo que o direito à privacidade e à imagem admite limitações razoáveis quando em conflito com o direito de acesso à justiça e à instrução processual adequada.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 358 a 371, CPC/2015 — Regulam o depoimento de testemunha, exigindo presença pessoal e respeitando direitos fundamentais.
  • Art. 5.º, XXXV, CF/88 — Acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição; implica adequação dos meios de prova.
  • Arts. 5.º, X e 16 — Direitos à privacidade e à imagem; admitem ponderação constitucional ante outros direitos.
  • Lei 14.550/2023 — Alterou normas processuais sobre audiências digitais, reafirmando a possibilidade de realização plena de atos por videoconferência com segurança equivalente.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece a videoconferência como meio válido quando oferece segurança técnica e garantias procedimentais às partes.

Impacto prático

Para magistrados:

  • Segurança em manter exigência de câmera ligada sem risco de reforma por vício processual.
  • Impedimento de testemunha sem câmera/áudio adequados não configura violação processual, mas exercício legítimo do direito de direção processual.

Para advogados e partes:

  • Obrigação de verificar equipamento e condições técnicas das testemunhas antes da audiência.
  • Comunicações prévias claras sobre a obrigatoriedade reduzem riscos de surpresa processual e contestação de validade.
  • Impossibilidade de questionar nulidade fundada unicamente em "constrangimento" pela câmera ativa, se observado contraditório.

Para testemunhas:

  • Expectativa processual clara: ausência de câmera ou recusa injustificada pode resultar em depoimento substituído por documentação escrita, com prejuízo à sua versão oral.

O que observar

O STJ não afastou a possibilidade de exceções pontuais por vulnerabilidade (vítimas de crime de violência doméstica, menores, pessoas com transtornos que justifiquem isolamento visual cauteloso). Essas hipóteses carecem ainda de regulamentação específica em instrumento normativo ou mediante súmula da corte.

Advogados devem documentar, em petições iniciais ou preliminares, qualquer alegação de desproporcionalidade técnica ou pessoal da exigência, com apresentação de evidências concretas. Reclamações genéricas sobre "constrangimento emocional" dificilmente prosperam diante dessa jurisprudência.

O cenário aponta para consolidação: audiências virtuais deixaram de ser exceção e tornaram-se paradigma ordinário no processo civil. Próximos passos giram em torno de regulamentação de exceções e uniformização em instrumentos de práticas judiciárias (resoluções de tribunais).

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