TJSP nega indenização por cobrança de aluguel em rede social
Juizado de Nuporanga afasta dano moral em cobrança virtual de dívida imobiliária, diferenciando cobranças inadequadas de vexatórias.
O Juizado Especial Cível e Criminal de Nuporanga decidiu rejeitar pedido de reparação por danos morais formulado por inquilinos expostos em rede social por seu proprietário, que utilizou a plataforma para cobrar aluguel vencido. O magistrado Iuri Sverzut Bellesini fundamentou a sentença na inexistência de ilicitude propriamente dita, apesar de reconhecer o caráter inadequado da manifestação.
Contexto
A lide emerge de situação cotidiana no mercado imobiliário brasileiro: a inadimplência locatícia e as estratégias de cobrança adotadas pelo credor. Historicamente, os tribunais têm enfrentado crescente demanda de discussão acerca dos limites da chamada cobrança extrajudicial, particularmente quando o credor utiliza canais informais ou semipúblicos para pressionar o devedor. Antes do advento das redes sociais, a jurisprudência já diferenciava cobranças vexatórias — aquelas que agridem a dignidade do devedor mediante ameaças, difamação ou constrangimento público — das cobranças ordinariamente desagradáveis, ainda que incômodas.
A Constituição Federal (artigo 5º, inciso X) garante o direito à inviolabilidade da honra e da imagem, enquanto o Código Civil (artigo 187) veda condutas que extrapolam o exercício regular de direito. Simultaneamente, o direito de propriedade e a legítima possibilidade de cobrança encontram guarida constitucional. A tensão central deste caso reside justamente em balancear estes direitos aparentemente conflitantes: o direito do credor de cobrar sua dívida e o direito do devedor de não sofrer exposição vexatória.
No contexto digital, a questão assume feições novas. Comentários em postagens de vizinhos adquirem potencial multiplicador de dano, já que redes sociais permitem circulação viral de conteúdo. Precedentes de tribunais estaduais e do STJ já reconhecem que publicações que expõem dados pessoais ou financeiros de terceiros podem configurar lesão à honra, privacidade ou imagem, a depender do teor e repercussão. Contudo, este caso marca posição distinta.
O que foi decidido
O juiz reconheceu expressamente a existência da dívida (ponto incontroverso), a falta de pagamento reiterada e o comprometimento financeiro do proprietário que suportava despesas referentes ao imóvel. Nesse quadro, a manifestação em rede social — ainda que inadequada — não foi qualificada como abusiva ou vexatória, porque: (1) não continha xingamentos diretos; (2) não imputava acusações falsas ("pechas") aos inquilinos; (3) referia-se unicamente à situação fática da inadimplência e a circunstâncias correlatas (consumo de água, energia, comportamento ruidoso); (4) buscava finalidade legítima de cobrança, não de difamação.
O magistrado empregou a metáfora do "grito desesperado" para descrever a conduta, salientando que o proprietário agiu movido por vulnerabilidade financeira real, não por intuito malicioso. A decisão ressaltou distinção crucial: cobranças "inconvenientes" (inadequadas, desagradáveis, mas dentro dos limites do lícito) diferem de cobranças "vexatórias" (que causam sofrimento, humilhação ou constrangimento desmesurado). No caso, a corte concluiu estar-se diante da primeira hipótese.
Ainda, o juiz rejeitou a pretensão dos autores com base no princípio da vedação do enriquecimento sem causa: inquilinos inadimplentes não podem auferir ganho patrimonial precisamente porque deixaram de cumprir obrigação contratual, imputando perdas ao credor, e depois exigem indenização por sofrimento causado pela cobrança dessa mesma dívida.
Base normativa e precedentes
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Artigos 5º, inciso X e 170, caput, CF/88 — Proteção da honra e imagem como direitos fundamentais, conjugada com liberdade de iniciativa econômica e direito de propriedade (art. 5º, XXII).
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Artigo 187, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Proibição do exercício abusivo de direito; fundamental para delimitar cobranças abusivas versus regulares.
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Artigos 927 e 931, Código Civil — Responsabilidade civil objetiva por ato ilícito; exige-se, contudo, comprovação de ilicitude da conduta, dano efetivo e nexo de causalidade.
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Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 42 — Proíbe cobranças de segunda via de débito e demais práticas coercitivas abusivas; todavia, aplicável ao fornecedor-consumidor, não ao locador-locatário em matéria puramente locatícia.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Diferencia cobrança vexatória (geradora de dano moral indenizável) de cobrança ordinária desagradável; exige-se excesso manifesto, humilhação ou constrangimento desproporcional.
Impacto prático
Para credores (proprietários, fornecedores):
- Reconhecimento de margem de ação na cobrança extrajudicial digital, desde que evitada difamação, falsidade factual ou linguagem agressiva.
- Liberdade relativa para expor inadimplência em plataformas semipúblicas quando não há objetivo ofensivo puro.
- Incentivo à documentação clara do débito e tentativas anteriores de cobrança, que fortalecem defesa em eventual ação de indenização.
Para devedores (inquilinos):
- Menor proteção contra cobranças meramente "inconvenientes" em redes sociais, ainda que exposição cause desconforto social.
- Risco de recusa de indenização por dano moral se a cobrança não ultrapassar o limiar de vexação ou humilhação grave.
- Impossibilidade de instrumentalizar inadimplência própria como fundamento de ganho pecuniário.
Para plataformas digitais:
- Reafirmação de que comentários em redes sociais relativos a cobranças não são automaticamente removíveis ou caracterizadores de ilícito, quando destituídos de teor ofensivo claro.
O que observar
Embora favorável ao credor, a sentença não oferece carta branca. O juiz ressalvou expressamente a necessidade de "maior cuidado" na forma de cobrança, sinalizando que condutas mais agressivas, com linguagem ofensiva, atribuições falsas ou potencial de viralização danosa poderiam resultar em indenização.
Caem recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, abrindo oportunidade para revisão da tese. Eventual recurso especial ao STJ poderia consolidar ou reformular este entendimento, particularmente se a corte superior entender que a mera exposição em rede social, independentemente do conteúdo, já caracteriza afronta à dignidade.
Advogados devem notar: este precedente não isenta credores de responsabilidade civil, mas exige prova robusta de que a cobrança ultrapassou o limite do meramente inadequado. Documentação fotográfica/digital de tentativas anteriores de cobrança, registros de débito claro e isenção de xingamentos são aliados processuais.
Para locadores e proprietários, o caso sinaliza espaço mais generoso para cobrança digital direta, mas permanece o risco litigioso caso a manifestação seja interpretada como depreciativa ou falsa pelas instâncias superiores. A prudência segue sendo virtude jurídica no âmbito digital.
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