Pular para o conteúdo
JusFeed
TrabalhistaNOTÍCIA

STJ barra tentativa de advogado em lucrar com cessão de precatórios trabalhistas

STJ barra tentativa de advogado em lucrar com cessão de precatórios trabalhistas O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante e repercutível acerca da legitimidade para execução de créditos trabalhistas cedidos a tercei

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
STJ barra tentativa de advogado em lucrar com cessão de precatórios trabalhistas

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } p { font-size: 17px; color: #000; margin-bottom: 1.5em; line-height: 1.6; } ul, ol { margin-bottom: 1.5em; padding-left: 1.5em; font-size: 17px; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }

STJ barra tentativa de advogado em lucrar com cessão de precatórios trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante e repercutível acerca da legitimidade para execução de créditos trabalhistas cedidos a terceiros. Em julgamento recente, a corte decidiu que advogado contratado por meio de cessão de precatório trabalhista não possui legitimidade ativa para pleitear o pagamento judicial desses valores em nome próprio, resguardando a titularidade do crédito ao trabalhador originário.

Entendimento jurisprudencial consolida limites à atuação advocatícia

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STJ ao analisar recurso especial interposto por um advogado que, após ter recebido precatórios por cessão de crédito, ajuizou ação de cumprimento contra a Fazenda Pública. A tese do causídico era a de que, na condição de cessionário, possuiria legitimidade para executar os títulos. Entretanto, os ministros, por unanimidade, afastaram essa prerrogativa.

Relator do caso, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 100, §13 da Constituição Federal, deixa claro que a cessão de precatórios depende de prévia comunicação ao tribunal de origem, o que não teria sido devidamente observado. Além disso, citou jurisprudência reiterada do STJ segundo a qual a cessão de crédito não transfere, automaticamente, a legitimidade para atuar judicialmente sem expressa autorização ou regular sucessão processual.

Ofensa ao devido processo: ausência de formalismo anula execução

O recurso foi analisado dentro da sistemática do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), por meio de embargos de declaração. O entendimento da turma considerou ainda que a ausência de instrumento público, devidamente registrado e homologado judicialmente, configura vício formal impeditivo da admissibilidade da execução por cessionário.

Aspectos chave apontados na decisão:

  • É imprescindível a regular comunicação ao juízo da cessão de crédito;
  • Não é suficiente a mera cessão privada para legitimar ação individualizada do advogado;
  • A titularidade do crédito permanece com o trabalhador caso ausente autorização formal;
  • A jurisprudência do STJ exige rigor na formalização da cessão para evitar fraudes;
  • A autorização expressa do credor cedente é essencial frente à Fazenda Pública.

Reflexos na advocacia trabalhista e ética no exercício da profissão

A decisão do STJ demonstra um claro posicionamento em prol da proteção do crédito do trabalhador frente à atuação de terceiros – especialmente advogados, que nem sempre atuam sob mandato judicial formalizado. Tal delimitação normativa preserva a ética no exercício da advocacia e resguarda o devido processo legal em ações de natureza alimentar, como os precatórios trabalhistas.

Para a advocacia, essa jurisprudência impõe maior cautela na formalização e cumprimento de operações de cessão de crédito, reafirmando a necessidade de:

  • Respeitar os trâmites legais de comunicação ao juízo competente;
  • Buscar homologação judicial de cessões quando a parte ativa for substituída;
  • Evitar pleitos sem mandato válido ou sem observância do contraditório;
  • Observar o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial os arts. 2º e 34.

O caso representa, portanto, um marco interpretativo relevante para a advocacia previdenciária e trabalhista, e uma advertência contra possíveis estratégias de captação de créditos que desrespeitem a proteção legal conferida ao credor originário.

Se você ficou interessado na cessão de precatórios trabalhistas e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo