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STJ delimita limites da desconsideração e rejeita multa por má-fé a sócio minoritário

STJ delimita limites da desconsideração e rejeita multa por má-fé a sócio minoritário Em decisão paradigmática proferida em 24 de outubro de 2025 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou assentado que a chamada “teoria men

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
STJ delimita limites da desconsideração e rejeita multa por má-fé a sócio minoritário

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STJ delimita limites da desconsideração e rejeita multa por má-fé a sócio minoritário

Em decisão paradigmática proferida em 24 de outubro de 2025 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou assentado que a chamada “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica” não pode ser invocada para imputar automaticamente sanções processuais, tais como a multa por litigância de má-fé, a sócio que não integra formalmente a lide.

Entenda o caso analisado pela Corte Superior

A controvérsia teve origem em ação na qual se buscava a responsabilização patrimonial de um sócio de empresa executada, com base no artigo 50 do Código Civil e na aplicação da teoria menor, conforme autorizada no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, o magistrado de origem foi além e impôs ao sócio a multa prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que sua conduta representava litigância de má-fé.

A decisão, ratificada em segunda instância, impôs gravames severos ao sócio minoritário, que recorreu ao STJ. Alegou-se que não lhe teria sido oportunizado contraditório prévio e que sequer integrava formalmente a demanda, circunstâncias que, segundo sua defesa, tornavam arbitrária a penalidade imposta.

Decisão do STJ reforça garantias processuais

Em voto brilhante da relatora Ministra Nancy Andrighi, o colegiado deu provimento ao recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé. Fundamentou-se que, embora a teoria menor permita a responsabilização mais célere dos sócios em situações consumeristas ou de fraude, ela não pode ser utilizada como atalho para ignorar princípios processuais fundamentais, como o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV).

Além disso, a imposição de sanções processuais sem a devida citação e sem que o sócio integre regularmente o polo passivo do processo viola o artigo 489, §1º, inciso V, do CPC, por ausência de fundamentação idônea sobre o comportamento doloso ou temerário do sancionado.

Jurisprudência e limites ao ativismo processual

A decisão do STJ está em linha com entendimentos anteriores que reforçam a necessidade da formalização da inclusão do sócio na lide antes da imposição de penalidades, como nos Recursos Especiais 1.285.462/SP e 1.775.269/RS. Conforme apontado pela relatora, a flexibilização da pessoa jurídica não autoriza o atropelo a garantias constitucionais dos envolvidos.

  • A Teoria Menor exige evidências de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
  • A penalização por má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou abuso do direito de litigar.
  • O contraditório é indispensável para validade da decisão sancionadora.

A sanção por litigância de má-fé, estipulada entre 1% e 10% do valor da causa (art. 81, §2º, do CPC), exige critérios rigorosos para sua aplicação. No caso analisado, a ausência de intimação específica e de oportunidade para manifestação do sócio tornavam o ato judicial nulo.

Impactos para a prática advocatícia

A decisão reafirma os limites da atuação do Judiciário na responsabilização direta de pessoas físicas em execuções contra pessoas jurídicas e reforça a segurança jurídica nas relações empresariais. Para advogados que atuam na defesa de sócios e administradores, trata-se de precedente essencial para evitar abusos no curso do processo, principalmente em execuções lastreadas em relações consumeristas.

Importante destacar também que a decisão protege a autonomia da personalidade jurídica e impede que sua desconsideração seja utilizada como mecanismo de coação indireta contra terceiros, sem o mínimo respeito ao devido processo legal.

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Por Memória Forense

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