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STJ autoriza improbidade contra advogado da AGU reintegrado ao cargo

1ª Turma do STJ permite ação de improbidade administrativa contra servidor reintegrado, afastando proteção da coisa julgada do mandado de segurança

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STJ autoriza improbidade contra advogado da AGU reintegrado ao cargo
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reintegração de um advogado da Advocacia-Geral da União, determinada mediante mandado de segurança que anulou uma pena de demissão, não constitui obstáculo para o ajuizamento e prosseguimento de ação de improbidade administrativa. Essa decisão inaugura uma interpretação relevante sobre a articulação entre o controle administrativo-disciplinar e a responsabilidade civil por atos de improbidade, dois regimes de tutela que coexistem de forma relativamente autônoma no ordenamento.

Contexto

A controvérsia emerge de um episódio de adulteração de documentação funcional. Um servidor da AGU apresentou certificados de pós-graduação contendo informações falsas acerca da carga horária e da data de conclusão com o objetivo de acumular pontos em um concurso interno de promoção. Descoberta a irregularidade, a administração instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração. A comissão julgadora recomendou suspensão por 60 dias; contudo, o então advogado-geral da União decidiu pela demissão, fundada em caracterização de improbidade administrativa. O servidor, inconformado, impetrou mandado de segurança perante o STJ, argumentando desproporcionalidade da sanção.

Antes da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, havia maior ambiguidade quanto à relação entre sanções administrativas e ações civis de improbidade. A jurisprudência oscilava entre aceitar a coisa julgada material no âmbito administrativo como obstáculo a novos processos civis e reconhecer a independência entre as esferas. O novo texto do artigo 21, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) procurou esclarecer: a responsabilização civil fica obstada apenas quando houver decisão no próprio plano civil ou penal que declare inexistente o fato ou negue a autoria. Decisões puramente administrativas não produzem esse efeito cancelador.

O que foi decidido

A Primeira Turma concluiu que a decisão anterior proferida na via mandamental, embora tenha anulado a demissão e determinado a reintegração do servidor, circunscreveu-se exclusivamente à avaliação da proporcionalidade e da legalidade da sanção disciplinar. O julgamento não examinou, nem negou, a materialidade dos fatos apurados (adulteração de certificados), tampouco rejeitou a autoria atribuída ao servidor. Portanto, nenhum componente do fato jurídico-administrativo foi efetivamente afastado.

Conforme destacou o relator, ministro Sérgio Kukina, a coisa julgada formada no mandado de segurança não afasta os fatos nem nega a autoria. A decisão limitou-se a controvertir se a penalidade de demissão correspondia adequadamente às circunstâncias — uma questão de dosimetria e proporcionalidade, não de materialidade fática. Essa distinção mostra-se crucial: a independência entre as instâncias de responsabilização (administrativa, civil e penal) implica que cada uma delas possui objeto e fundamentação próprios.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto de acompanhamento, reforçou que a anulação da demissão na seara administrativa não modifica o "quadro fático reconhecido no processo disciplinar". Os fatos permanecem intactos; o que se modificou foi apenas o grau de severidade da resposta institucional. Nesse cenário, a ação de improbidade pode, em tese, resultar em nova perda da função pública, desta feita por sentença condenatória em sede civil, sem que isso configure bis in idem indevido ou violação da coisa julgada.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 21, § 3º, Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), conforme redação dada pela Lei 14.230/2021 — estabelece que a sentença condenatória em ação de improbidade não será proferida quando houver decisão civil ou criminal anterior que reconheça a inexistência do fato ou negue a autoria; a reforma visou fortalecer a diferenciação entre esferas.

  • Princípio da independência das instâncias de responsabilização — amplamente consolidado na jurisprudência constitucional, autoriza que a mesma conduta seja objeto de apuração administrativa, civil e penal, desde que cada processo respeite seus pressupostos próprios e não se forme coisa julgada material sobre a questão fática fundamental.

  • Artigo 5º, XXXV, CF/88 — direito de ação e acesso à justiça, que sustenta a legitimidade da União em ajuizar ação de improbidade mesmo após decisão administrativa revisional.

  • Súmula 224 do STJ — consolidava que mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade competente não pode ter seu mérito reexaminado por ação ordinária, com ressalva para quando a posterior demanda verse matéria diversa.

Impacto prático

A decisão produz efeitos significativos para múltiplos atores:

  • Para a administração pública: recupera a capacidade de perseguir improbidade administrativa mesmo após revisão de sanções disciplinares, ampliando as opções de tutela estatal e evitando que anulações por desproporcionalidade funcionem como imunidades de facto contra perdas de mandato ou direitos políticos em esfera cível.

  • Para advogados e servidores públicos: importa cautela redobrada. Reintegração ao cargo após sucesso em mandado de segurança não representa proteção definitiva contra novas demandas voltadas à perda de função com base nos mesmos fatos. A conduta permanece vulnerável a questionamento civil.

  • Para a jurisprudência: consolida interpretação conforme a Lei 14.230/2021, reduzindo precedentes que funcionavam como barreiras injustificadas ao prosseguimento de ações de improbidade.

  • Para litigantes em geral: reforça que coisa julgada material — a vedação de nova discussão dos mesmos fatos entre as mesmas partes — não é automática entre esferas distintas. Cada âmbito (administrativo, civil, criminal) possui escopo próprio.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos e merecem atenção:

Modulação temporal: A decisão não modula efeitos para casos anteriores à Lei 14.230/2021, deixando em suspenso se a nova interpretação aplica-se apenas prospectivamente ou também a litígios pendentes que se fundem em texto anterior.

Proteção residual do servidor: Embora a ação possa prosseguir, o servidor conserva defesas materiais no plano cível — pode questionar o dolo específico (animus improbandi), discutir se realmente houve enriquecimento ilícito ou se o resultado lesivo ao erário efetivamente ocorreu. A anulação do PAD não encerra automaticamente a causa.

Recursos cabíveis: Caso a primeira instância rejeite a ação de improbidade em decisão diversa da do STJ, caberão embargos infringentes e, possivelmente, recurso especial. A jurisprudência tenderá a consolidar, gradualmente, critérios de adequação entre a sanção administrativa e a condenação cível.

Risco profissional para advogados: A decisão exemplifica que procedimentos de falsificação de credenciais ou qualificações expõem o profissional a responsabilidade civil específica por improbidade, independentemente de qual sanção disciplinar lhe tenha sido imposta. Profissionais em situações análogas devem avaliar transações ou acordos que neutralizem ambas as frentes.

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