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STJ debate se Tema 309 do STF desfaz improbidade culposa transitada em julgado

2ª Turma divide-se sobre aplicar tese que exige dolo na improbidade a condenações já cobertas pela coisa julgada; pedido de vista suspende o caso.

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STJ debate se Tema 309 do STF desfaz improbidade culposa transitada em julgado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a definir se a tese do Supremo Tribunal Federal que exige dolo para configurar improbidade administrativa (Tema 309) pode ser usada para desfazer condenações já transitadas em julgado fundadas em culpa grave. O relator, ministro Afrânio Vilela, votou pela incidência imediata do precedente constitucional, enquanto a ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência em nome da coisa julgada. Pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o REsp 2.271.044.

Contexto

A Lei 8.429/1992, em sua redação original, previa duas modalidades subjetivas para os atos de improbidade que causassem prejuízo ao erário (art. 10): dolo e culpa. Esse desenho convivia com forte crítica doutrinária — penalidades severas como perda da função, suspensão dos direitos políticos e ressarcimento integral seriam, para muitos, incompatíveis com a responsabilização meramente culposa.

A Lei 14.230/2021 reescreveu o microssistema da improbidade e eliminou a modalidade culposa. Em seguida, o STF enfrentou dois grandes blocos de discussão: o Tema 1.199, sobre a retroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela reforma de 2021, e o Tema 309, em que reconheceu a inconstitucionalidade da modalidade culposa originalmente prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/92, fixando o dolo como elemento indispensável.

A convivência desses dois precedentes gerou ruído jurisprudencial. No Tema 1.199, a Corte ressalvou expressamente que a revogação da culpa não alcança condenações cobertas pela coisa julgada. Já o Tema 309 não tratou diretamente do tema temporal, abrindo brecha para a tese — agora discutida no STJ — de que a inconstitucionalidade originária da modalidade culposa autorizaria o desfazimento de sentenças definitivas, inclusive por meio de ação rescisória.

O que foi decidido

O caso concreto envolve condenação aplicada pelo art. 10, VIII, da redação original da Lei 8.429/92, em hipótese de suposta irregularidade em licitação para aquisição de ônibus no Mato Grosso do Sul. Em ação rescisória, o Tribunal de origem afastou parte da condenação ao reconhecer que a culpa grave havia sido apenas presumida — fundamento incompatível com a leitura atual do STF. O Ministério Público recorreu ao STJ.

O relator votou pela manutenção do acórdão rescisório. Para o ministro Afrânio Vilela, o Tema 309 expurgou do ordenamento, com efeito de origem, a modalidade culposa, de modo que a condenação perdeu sua base normativa. Em suas palavras, "essa interpretação vinculante é aplicável de forma imediata, mesmo aos casos transitados em julgado, na medida em que a base normativa da condenação deixou de existir ante a inconstitucionalidade".

A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu. Sustentou que os Temas 309 e 1.199 devem ser lidos de forma harmônica e complementar: o próprio Supremo, no item 2 da tese do Tema 1.199, blindou as condenações por improbidade culposa já alcançadas pela coisa julgada. Permitir o uso de rescisória para desconstituí-las, alertou, abriria caminho para enxurrada de demandas revisando processos encerrados há anos.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVI, CF/88 — proteção constitucional à coisa julgada, núcleo do debate sobre segurança jurídica.
  • Art. 37, §4º, CF/88 — matriz constitucional da improbidade administrativa.
  • Lei 8.429/1992, arts. 5º e 10 (redação original) — base das condenações culposas declaradas inconstitucionais pelo STF.
  • Lei 14.230/2021 — reforma da LIA que suprimiu a modalidade culposa.
  • Tema 309 do STF — dolo como requisito indispensável para todo ato de improbidade; inconstitucionalidade da modalidade culposa originária.
  • Tema 1.199 do STF — afasta a retroatividade das alterações benéficas da Lei 14.230/21 sobre condenações transitadas em julgado.
  • Art. 966 do CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina as hipóteses da ação rescisória, especialmente a violação manifesta de norma jurídica (inciso V).
  • Súmula 343 do STF — limita o cabimento de rescisória quando a interpretação era controvertida nos tribunais, embora mitigada em matéria constitucional.

Impacto prático

  • Defesas em execução ou cumprimento de sentença: a depender do desfecho, advogados poderão pleitear extinção de condenações por improbidade fundadas exclusivamente em culpa, ainda que já definitivas.
  • Ações rescisórias em curso: a tese do relator amplia o cabimento do art. 966, V, do CPC, ao tratar a inconstitucionalidade originária como vício que atinge a coisa julgada; a divergência tende a restringir.
  • Ministério Público: argumentou, pela voz do subprocurador-geral Mario Luiz Bonsaglia, que a rescisória estaria sendo usada como sucedâneo recursal, com nova valoração de provas. O ponto é central para evitar erosão do art. 966 do CPC.
  • Entes públicos e gestores condenados: eventual aplicação do Tema 309 a casos definitivos pode reabrir discussões sobre ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos e devolução de valores já pagos.
  • Sustentação oral do contribuinte: a defesa, conduzida pelo advogado André Luiz Borges Neto, invocou precedentes recentes da 1ª Turma do STJ que teriam reconhecido a atipicidade de condenações culposas mesmo após o trânsito em julgado — indicador de possível divergência interna entre as turmas.

O que observar

O desfecho do REsp 2.271.044 deve definir um critério prático sobre a porosidade da coisa julgada diante de declarações de inconstitucionalidade supervenientes. Há ainda variáveis externas relevantes: foram opostos embargos de declaração no Tema 309, pendentes no STF, o que pode redesenhar o alcance temporal da tese — inclusive com eventual modulação de efeitos.

Profissionais que atuam em improbidade devem monitorar três frentes simultaneamente: (i) o retorno do julgamento na 2ª Turma após o voto-vista; (ii) eventual divergência consolidada com a 1ª Turma, capaz de levar a matéria à 1ª Seção em embargos de divergência; e (iii) o desfecho dos aclaratórios no STF, que pode tornar prejudicada parte da controvérsia. Até lá, o terreno é fértil para teses defensivas, mas exige cautela na escolha entre rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e ações declaratórias autônomas, sob pena de preclusão e de eventual má utilização do instrumento processual.

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