Ministro do STJ defende regulamentar jogos, mas rejeita as bets
João Otávio de Noronha sustenta legalização de cassinos e jogos controlados no país, mas afirma que bets não deveriam ser autorizadas.
O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se favorável à regulamentação dos jogos no Brasil, mas excluiu expressamente as apostas de quota fixa — as chamadas bets — do escopo que considera legitimável. A declaração, dada à TV Migalhas durante o XIV Fórum de Lisboa, reacende o debate sobre o modelo brasileiro de autorização de apostas e sobre a omissão legislativa que ainda persiste em relação a cassinos, bingos e jogo do bicho.
Contexto
O Brasil vive, desde 2018, um processo gradual e fragmentado de abertura ao mercado de apostas. A Lei 13.756/2018 criou a modalidade de aposta de quota fixa, e a Lei 14.790/2023 — convertida a partir da MP 1.182/2023 — finalmente estabeleceu o marco regulatório das apostas esportivas e dos jogos online, atribuindo à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a competência para outorgar e fiscalizar operadores. Em paralelo, cassinos físicos, bingos e jogo do bicho seguem proibidos pela Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 50), embora o PL 2.234/2022, aprovado pelo Senado em 2024, busque legalizá-los.
A divergência sobre o tema atravessa o Judiciário, o Legislativo e a opinião pública. Há quem invoque a livre iniciativa (art. 170 da CF/88) e a arrecadação tributária para defender a abertura; há quem aponte externalidades sociais — endividamento de famílias, ludopatia, lavagem de capitais — como razão suficiente para manter a vedação. A fala do ministro insere-se exatamente nessa fronteira: admite a regulamentação de jogos controlados, mas rejeita o modelo das apostas digitais já vigente.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, e sim de posicionamento pessoal de um magistrado da Corte Superior em evento acadêmico. O ministro defendeu que a presença do desejo social de jogar exige resposta institucional do Estado, e não simples criminalização. Sustentou, ainda, que é antieconômico permitir que brasileiros consumam o serviço no exterior — citou Mônaco e Las Vegas — enquanto o país perde tributos e empregos. Por outro lado, traçou uma linha clara: bets não deveriam, em sua visão, ser autorizadas no Brasil, por configurarem modalidade de difícil controle e elevado potencial de dano. A distinção sugere preferência por jogos com infraestrutura física, mais suscetíveis à fiscalização presencial.
Base normativa e precedentes
- Art. 170 da CF/88 — fundamenta a livre iniciativa e a livre concorrência, frequentemente acionados como suporte constitucional à legalização de atividades hoje vedadas.
- Art. 6º da CF/88 — assegura proteção à saúde e à infância, contraposto pelos críticos da liberalização das apostas.
- Lei 14.790/2023 — instituiu o marco das apostas de quota fixa, exige autorização federal, capital social mínimo e canais de prevenção à ludopatia e à lavagem.
- Lei 13.756/2018 — antecedeu o marco atual e classificou a aposta esportiva como serviço público explorado em regime de autorização.
- Decreto-Lei 3.688/1941 (LCP), art. 50 — mantém como contravenção penal a exploração de jogos de azar, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
- ADPF 492 e ADPF 493 (STF, 2020) — declararam não recepcionado o monopólio da União sobre loterias, abrindo espaço para que Estados explorem o serviço lotérico, decisão que catalisou a expansão regulatória do setor.
Impacto prático
Embora a manifestação não tenha efeito vinculante, repercute em pelo menos quatro dimensões relevantes para o operador do Direito:
- Litígios em curso — escritórios que atuam contra operadoras de apostas em ações de consumidor, ludopatia ou bloqueio de valores podem invocar o debate público para reforçar narrativa de risco social do produto.
- Compliance regulatório — empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas devem reforçar políticas de jogo responsável, KYC e prevenção à lavagem (Lei 9.613/1998), antecipando-se a eventual endurecimento normativo.
- Tributação — a discussão sobre arrecadação reabre o debate sobre alíquotas (atualmente 12% sobre o GGR) e sobre a CIDE-apostas eventualmente cogitada no Congresso.
- PL 2.234/2022 — a defesa de cassinos controlados, vinda de um ministro do STJ, dá lastro institucional ao projeto que tramita na Câmara, ainda que enfrente forte resistência de bancadas religiosas e do Ministério da Fazenda.
O que observar
Alguns vetores merecem monitoramento atento. O primeiro é a tramitação do PL 2.234/2022, que pode redesenhar o cenário ao legalizar cassinos integrados a resorts, bingos e o jogo do bicho — exatamente o tipo de jogo "controlado" a que o ministro parece aludir. O segundo é a evolução do contencioso envolvendo as bets: já há ações no STF questionando dispositivos da Lei 14.790/2023, especialmente quanto à proteção de hipossuficientes e à publicidade dirigida. O terceiro é o papel do CNJ e do próprio STJ no enfrentamento de execuções, penhoras e disputas familiares decorrentes do endividamento por apostas — tema que tende a chegar às turmas de direito privado nos próximos ciclos. Para o advogado, a recomendação é acompanhar de perto a regulamentação infralegal da Secretaria de Prêmios e Apostas, cujas portarias têm definido na prática os contornos do mercado.
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