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STJ obriga plano de saúde a cobrir feminização facial para trans

Terceira Turma confirma cobertura de cirurgia de afirmação de gênero e afasta tese de procedimento estético invocada pela operadora.

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STJ obriga plano de saúde a cobrir feminização facial para trans

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta a uma operadora de plano de saúde para custear cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária transexual. O colegiado, ao julgar o REsp 2.233.591, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o procedimento integra o processo de afirmação de gênero, está contemplado na TUSS e no rol da ANS e, portanto, não pode ser recusado sob o argumento de finalidade estética.

Contexto

A controvérsia sobre o alcance da cobertura assistencial em planos de saúde para pessoas trans é recorrente nos tribunais. Operadoras frequentemente sustentam que cirurgias associadas à transição — sobretudo as que envolvem alterações faciais e corporais não genitais — teriam natureza estética e estariam fora do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse entendimento, contudo, vem sendo progressivamente desconstruído à luz do conceito ampliado de saúde adotado pela Organização Mundial da Saúde, que abandonou a classificação patologizante da transexualidade e passou a tratar a chamada incongruência de gênero como condição ligada à saúde sexual.

No plano interno, o Conselho Federal de Medicina disciplina há anos os critérios para os procedimentos de afirmação de gênero, e o Sistema Único de Saúde mantém, desde 2008, o Processo Transexualizador, com diretrizes para atendimento integral. A discussão na esfera privada, todavia, encontra resistência quando se trata de cirurgias além da redesignação sexual, como mastectomia, mamoplastia de feminização e, justamente, a feminização facial — conjunto de intervenções destinadas a harmonizar traços do rosto com a identidade de gênero feminina.

O que foi decidido

A Terceira Turma, acompanhando integralmente o voto da relatora, negou provimento ao recurso da operadora e confirmou a obrigação de custeio. A relatora consignou que a incongruência de gênero é reconhecida pela OMS e pelo CFM como condição relacionada à saúde sexual, capaz de gerar sofrimento psíquico intenso, o que legitima medidas terapêuticas voltadas à adequação corporal à identidade autopercebida.

A ministra destacou que os procedimentos de feminização facial foram prescritos pelo médico assistente, são reconhecidos pelo CFM como parte do processo de afirmação de gênero, integram o Processo Transexualizador do SUS e estão listados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e no rol da ANS, sem diretrizes específicas de utilização que restrinjam sua cobertura. Afastou, assim, a tese da natureza estética: a finalidade da cirurgia é promover a autoafirmação de gênero e prevenir agravos decorrentes do estigma social, integrando o conceito de saúde integral.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196 da CF/88 — saúde como direito de todos e dever do Estado, base do conceito de integralidade que orienta a interpretação do contrato privado de assistência.
  • Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana, fundamento para a tutela da identidade de gênero.
  • Lei 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde; o art. 10 elenca taxativamente as hipóteses de exclusão de cobertura, entre as quais não se enquadra a feminização facial quando prescrita com finalidade terapêutica.
  • Lei 14.454/2022 — alterou a Lei 9.656/1998 para flexibilizar a taxatividade do rol da ANS, admitindo cobertura de procedimentos fora da lista quando houver evidência científica ou recomendação de órgãos técnicos.
  • Resoluções do CFM sobre processo transexualizador — reconhecem as cirurgias de afirmação de gênero como atos médicos legítimos.
  • Portaria GM/MS 2.803/2013 — redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS, parâmetro normativo utilizado para integrar o conteúdo da cobertura privada.
  • Súmula 469/STJ (atual Súmula 608) — aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, reforçando interpretação pró-beneficiária em cláusulas ambíguas.

Impacto prático

  • Beneficiárias e beneficiários trans ganham reforço jurisprudencial para exigir cobertura de cirurgias de afirmação de gênero além da redesignação sexual, incluindo intervenções faciais.
  • Operadoras terão maior dificuldade em sustentar negativas baseadas no argumento de procedimento estético quando houver prescrição médica e respaldo do CFM, sob pena de responder por danos materiais e, eventualmente, morais.
  • Advogados que atuam em saúde suplementar podem invocar o precedente em ações individuais e tutelas de urgência, especialmente em casos envolvendo prescrição médica fundamentada e procedimentos listados na TUSS.
  • Reembolso fora da rede segue sujeito aos limites contratuais, mas a recusa pura e simples de cobertura tende a ser rechaçada quando há indicação técnica.
  • Magistrados de primeiro grau passam a contar com orientação clara da Terceira Turma para uniformizar decisões em demandas semelhantes.

O que observar

O acórdão consolida tendência, mas não encerra o debate. Pontos a monitorar:

  • Eventual divergência com a Quarta Turma, que poderia conduzir a tema à Segunda Seção para uniformização.
  • Possível edição de diretriz específica pela ANS regulando critérios técnicos para cobertura, o que pode tanto delimitar quanto restringir o alcance da decisão.
  • Repercussão em demandas envolvendo outros procedimentos correlatos — mastectomia, mamoplastia, cirurgias de feminização corporal e tratamentos hormonais —, em que a tese da finalidade terapêutica tende a ser estendida.
  • Atenção dos profissionais à robustez do laudo médico: a prescrição fundamentada continua sendo elemento central para afastar a alegação de procedimento estético e viabilizar a cobertura compulsória.

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