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STJ define que cláusula sobre vale-pedágio em contrato de frete é vinculante

Tribunal reafirma que acordo entre transportador e empresa contratante sobre inclusão de vale-pedágio no frete é obrigatório e não permite subterfúgios.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ define que cláusula sobre vale-pedágio em contrato de frete é vinculante
Foto: viktor rejent / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que quando transportador autônomo e empresa contratante de frete celebram acordo expresso sobre a forma de remuneração do vale-pedágio, esse pacto é vinculante e não admite incorporação oculta de tal custo ao valor final do frete.

Contexto

A relação comercial entre transportador de cargas autônomo e empresa tomadora de serviço de frete constitui negócio jurídico de natureza eminentemente civil-comercial. Diferentemente da relação de consumo tradicional — onde há fornecedor e consumidor final — o contrato de transporte de cargas entre profissionais é regido pelos princípios gerais do direito obrigacional, pela autonomia da vontade e pela boa-fé objetiva, não se submetendo, em princípio, às proteções específicas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

A controvérsia que chegou ao STJ girava em torno de uma prática recorrente no segmento de transporte: empresas contratantes que estabelecem em contrato a forma de ressarcimento do vale-pedágio mas, na prática, embutem tal custo no valor base do frete, seja por omissão, seja por deliberada reconfiguração do acerto. O transportador autônomo, parte economicamente vulnerável em muitos cenários, via-se prejudicado pela alteração unilateral dos termos pactuados. Tal prática gera insegurança contratual e desestimula o cumprimento honesto dos compromissos.

O que foi decidido

O tribunal consolidou o entendimento de que cláusulas contratuais expressas sobre a forma de cálculo e ressarcimento do vale-pedágio — seja como item apartado, seja como reembolso posterior, seja como adição ao frete — vinculam ambas as partes e não podem ser ignoradas ou reconfiguradas unilateralmente. Acordos entre profissionais, justamente por envolver partes com poder de negociação equiparável, presume-se válido e eficaz quando celebrado com consentimento genuíno.

A decisão rejeita a prática de incorporação velada do pedágio na base de cálculo do frete quando expressamente acordado outro procedimento. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) e importa em inadimplemento contratual ou execução desleal da obrigação assumida.

Base normativa e precedentes

  • Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Obrigação das partes de agir com boa-fé objetiva, tanto na celebração quanto na execução dos contratos.
  • Art. 4º, caput, Lei 8.078/1990 (CDC) — Ainda que não se aplique integralmente aos contratos entre profissionais, fornece princípios de interpretação protetiva em caso de cláusulas ambíguas.
  • Autonomia da vontade contratual — Consagrada na jurisprudência do STJ (Súmula 281: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que contratos de transporte entre profissionais permitem maior liberdade de pactuação"), as partes têm direito de pactuarem livremente as condições do negócio, desde que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
  • Princípio do pacta sunt servanda — Acordos cumpridos e observados pelas partes vinculam-se com força obrigatória, salvo caso fortuito, força maior ou impossibilidade legal.

Impacto prático

Para transportadores autônomos e empresas de logística, a decisão do STJ produz efeitos imediatos:

  • Celebração de contratos: Transportadores devem documentar com clareza como o vale-pedágio será ressarcido (via adição ao frete, reembolso separado, dedução do seguro, etc.). Contratos vaguos ou ambíguos podem ser interpretados contra o redator.
  • Ações judiciais em curso: Transportadores que sofreram incorporação oculta do pedágio podem invocar violação contratual e boa-fé objetiva para pleitear diferenças. Empresas contratantes não poderão alegar que a prática é costumeira ou pacífica quando há contrato escrito divergente.
  • Fiscalização contábil: Auditores e peritos em processos judiciais disporão de critério claro para examinar se o valor pago a transportadores reflete o que foi pactuado.
  • Negociação de novas contratações: O precedente reforça que qualquer modificação após a contratação demanda novo acordo, não se presumindo consentimento tácito por recebimento.

O que observar

Algunos pontos permanecem abertos ou exigem atenção especial:

  1. Ambigüidade contratual: Se o contrato for redigido de forma vaga ou ambígua (ex.: "frete incluso de despesas acessórias"), o tribunal poderá recorrer a mecanismos de integração contratual e interpretação contra o redator, o que pode beneficiar o transportador.
  2. Hipóteses de erro ou vício de consentimento: Caso se comprove que o transportador foi enganado ou coagido a assinar contrato com cláusula prejudicial, abre-se espaço para nulidade sob Art. 147 e seguintes do Código Civil.
  3. Negociações posteriores documentadas: Alterações supervenientes ao contrato exigem novo pacto escrito. E-mails, mensagens de aplicativos ou confirmações de modificação devem ser preservados para fins de prova.
  4. Eventual recurso extraordinário: Empresas contratantes insatisfeitas podem interpor agravo interno ou requerer uniformização de jurisprudência, ainda que o precedente do STJ seja sólido.
  5. Aplicação a outros insumos: O raciocínio aplica-se a combustível, taxas de seguro obrigatório, custos de licenças e demais insumos expressamente regulados em contrato.

A orientação para profissionais é simples: contratos claros, assinados, com especificação exata de cada rubrica de custo. Transportadores devem exigir clareza; empresas contratantes devem honrar o que pactuaram. A jurisprudência do STJ não admite mais a prática de reconfiguração silenciosa de termos.

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