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TJMG faz correição extraordinária parcial em Conceição do Mato Dentro

Corregedoria-Geral de Justiça fiscalizará a vara única da comarca entre 8 e 12 de junho de 2026, conforme Portaria 8.823/CGJ/2026.

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TJMG faz correição extraordinária parcial em Conceição do Mato Dentro

A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) realizará, entre os dias 8 e 12 de junho de 2026, correição extraordinária parcial na vara única da Comarca de Conceição do Mato Dentro. A medida, regulamentada pela Portaria 8.823/CGJ/2026, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) de 1º de junho de 2026, tem como finalidade fiscalizar a regularidade do foro judicial e dar tratamento a denúncias, reclamações e sugestões previamente apresentadas.

Contexto

A correição é instrumento clássico do controle administrativo interno do Poder Judiciário e materializa o dever de autocontrole previsto no art. 96, I, "b", da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhes forem vinculados. No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 — Loman), em seus arts. 35 e seguintes, atribui ao corregedor o papel de fiscalizar os atos judiciais e cartorários, sem interferir, contudo, no conteúdo decisório dos magistrados, cuja revisão é reservada à via recursal.

O TJMG disciplina a matéria sobretudo pelo Provimento Conjunto e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), que distinguem três modalidades principais: a correição ordinária (periódica e abrangente), a extraordinária (motivada por circunstâncias específicas) e a parcial (limitada a determinada unidade, serviço ou objeto). A combinação "extraordinária parcial", como na hipótese de Conceição do Mato Dentro, indica atuação focada na vara única da comarca, fora do calendário ordinário, em razão de fatores indicados pela Corregedoria.

O que foi decidido

A Corregedoria-Geral de Justiça mineira determinou a realização de correição extraordinária parcial na vara única da Comarca de Conceição do Mato Dentro entre 8 e 12 de junho de 2026. Os trabalhos abrangem a verificação da regularidade dos serviços do foro judicial e a apuração de denúncias, reclamações e sugestões formuladas por jurisdicionados, advogados, servidores e demais usuários do sistema de justiça. A medida foi formalizada pela Portaria 8.823/CGJ/2026, disponibilizada no DJe em 1º/6/2026, marco que confere publicidade e dá início aos prazos administrativos correlatos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 96, I, "b", da CF/88 — atribui aos tribunais autonomia para organizar seus serviços auxiliares e fiscalizar os juízos vinculados, fundamento constitucional da atividade correicional.
  • Loman (LC 35/1979), arts. 35 a 42 — define o poder-dever do corregedor de inspecionar serviços judiciais e cartorários e instaurar procedimentos administrativos.
  • Resoluções do CNJ sobre inspeções e correições — estabelecem parâmetros nacionais para verificação de metas, acervo, prazos processuais e gestão cartorária, em diálogo com o art. 103-B, § 4º, da CF/88, que define a competência do Conselho Nacional de Justiça.
  • Código de Normas da CGJ/TJMG — regula procedimentos internos, modalidades de correição e os deveres do juízo correicionado, incluindo apresentação de relatórios e prestação de informações.
  • Lei 13.105/2015 (CPC), art. 8º e arts. 226 a 235 — embora não rejam diretamente a correição, fornecem parâmetros sobre prazos do juiz e duração razoável do processo, frequentemente examinados em inspeções.

Impacto prático

  • Para advogados e partes: o período é estratégico para apresentar reclamações sobre demora processual, falhas cartorárias, dificuldades de atendimento ou inconsistências na tramitação. Manifestações podem ser dirigidas diretamente à equipe correicional durante a semana de trabalhos.
  • Para a unidade jurisdicional: a vara única deverá disponibilizar acervo, livros, sistemas, autos e informações de gestão, observando o princípio da publicidade (art. 37 da CF/88) e o dever de cooperação com o órgão correcional.
  • Para servidores: eventuais irregularidades podem ensejar instauração de procedimentos administrativos disciplinares, observadas as garantias do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
  • Para a tramitação processual: como regra, a correição não suspende prazos, salvo determinação expressa em portaria. Recomenda-se consulta atenta ao texto da Portaria 8.823/CGJ/2026 para verificar eventuais ajustes em audiências e expedientes.
  • Para a coletividade local: a correição é canal legítimo de controle social do Judiciário, alinhado aos princípios da eficiência e moralidade administrativa (art. 37 da CF/88).

O que observar

Concluídos os trabalhos, é esperada a elaboração de relatório circunstanciado, com recomendações, determinações e, se for o caso, instauração de procedimentos administrativos voltados à correção de desvios identificados. As partes interessadas devem acompanhar publicações subsequentes no DJe, especialmente eventuais atos complementares da CGJ e decisões que decorram das constatações da equipe correicional. Advogados que atuam na comarca devem aproveitar a janela para protocolar manifestações fundamentadas, sempre acompanhadas de elementos objetivos (números de processo, datas, descrição precisa da conduta), aumentando a efetividade do controle. Por fim, vale lembrar que a atividade correicional não substitui as vias recursais: questões de mérito permanecem sob jurisdição dos órgãos competentes, cabendo à Corregedoria atuar sobre a dimensão administrativa e disciplinar do serviço judiciário.

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