TJMG eleva indenização a policial civil com dedo amputado em serviço
7ª Câmara Cível majora danos estéticos para R$ 25 mil e morais para R$ 20 mil após ataque de adolescente em ocorrência policial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade civil do Estado por sequela permanente sofrida por policial civil em serviço e majorou as indenizações fixadas em primeiro grau. A 7ª Câmara Cível elevou os danos estéticos de R$ 10 mil para R$ 25 mil e os danos morais de R$ 15 mil para R$ 20 mil, em razão da amputação de um dedo do agente após ataque praticado por um adolescente em conflito com a lei durante uma ocorrência policial.
Contexto
A controvérsia envolve um dos temas mais recorrentes do direito administrativo brasileiro: a responsabilidade extracontratual do Estado por danos sofridos por seus próprios agentes no exercício da função pública. Embora a discussão clássica gravite em torno de prejuízos causados pelo Estado a terceiros, a jurisprudência consolidou entendimento de que também o servidor pode pleitear reparação quando o evento danoso decorre de risco anormal ou de falha no aparelhamento e proteção que o ente público deveria fornecer.
No caso de policiais civis e militares, a atividade é, por natureza, perigosa, mas isso não exclui automaticamente o dever indenizatório. Os tribunais distinguem entre o risco inerente e habitual da função — coberto, em regra, por adicionais remuneratórios e pelo regime previdenciário próprio — e o dano específico, com sequela permanente, que ultrapassa o risco ordinário e atinge a integridade física do agente de modo irreversível.
O valor das indenizações por dano moral e estético em casos análogos tem sido foco de constante revisão pelos tribunais estaduais, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
O que foi decidido
A 7ª Câmara Cível do TJMG entendeu que a sentença de origem fixou valores insuficientes diante da gravidade da lesão e do caráter permanente da sequela. A turma elevou o dano estético para R$ 25 mil, considerando que a amputação de dedo constitui deformidade visível e definitiva, capaz de gerar constrangimento perene e impacto direto na imagem corporal do servidor. O dano moral, por sua vez, passou a R$ 20 mil, sob o fundamento de que o sofrimento psíquico, a dor e o abalo decorrentes do episódio violento e da limitação funcional permanente exigiam reparação mais robusta.
O colegiado reiterou que dano moral e dano estético são parcelas autônomas e cumuláveis, podendo ser arbitradas separadamente quando decorram do mesmo fato, em linha com entendimento sumulado.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, §6º, da CF/88 — consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo aplicada por extensão a situações de dano ao próprio servidor quando há nexo entre o serviço e a lesão.
- Arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamento geral do dever de indenizar por ato ilícito e por atividade de risco.
- Art. 944 do Código Civil — a indenização mede-se pela extensão do dano, parâmetro central para a revisão dos valores em segundo grau.
- Súmula 387 do STJ — admite a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral oriundas do mesmo fato.
- Teoria do risco administrativo — adotada pelo ordenamento brasileiro, dispensa a demonstração de culpa do agente público para configurar o dever de indenizar, exigindo apenas conduta, dano e nexo causal.
Impacto prático
- Para servidores das forças de segurança: reforça-se a tese de que sequelas permanentes adquiridas em serviço, sobretudo as visíveis, autorizam reparação por dano estético em montante autônomo ao dano moral, ainda que o risco seja inerente à profissão.
- Para a advocacia pública estadual: o precedente recomenda atenção às teses defensivas que invocam o risco profissional como excludente — argumento crescentemente rejeitado quando o evento envolve lesão grave e permanente.
- Para advogados de servidores: a decisão sinaliza espaço para revisão de valores em recurso quando a sentença subestima a extensão do dano físico e psíquico, especialmente em casos com perícia médica conclusiva sobre incapacidade ou deformidade.
- Para a gestão pública: o aumento da exposição indenizatória pressiona políticas de equipamento, treinamento e suporte psicológico aos agentes, com potencial impacto orçamentário em ações repetitivas.
O que observar
A decisão é da câmara cível e pode, em tese, ser objeto de recursos às instâncias superiores, especialmente se houver discussão sobre os parâmetros de arbitramento dos danos morais e estéticos — matéria que o STJ, em regra, só revisa quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. Convém acompanhar como o TJMG vem dosando esses montantes em casos semelhantes envolvendo agentes de segurança, de modo a identificar tendência de uniformização. Também merece atenção a eventual propositura de ação regressiva do Estado de Minas Gerais contra o causador direto do dano, observadas as peculiaridades do regime de responsabilização aplicável a adolescentes em conflito com a lei, regido pelo ECA (Lei 8.069/1990).
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