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TJMG atualiza normas para tabelionatos e registros com novas exigências fiscais

Corregedoria mineira regulamenta procedimentos para escrituras públicas, inventários e dissoluções extrajudiciais em serviços notariais.

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TJMG atualiza normas para tabelionatos e registros com novas exigências fiscais

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou alterações ao seu Código de Normas que impõem requisitos adicionais aos tabelionatos e ofícios de registro do Estado, consolidadas no Provimento Conjunto 161/2026, com vigência a partir de 25 de maio de 2026.

Contexto

Os serviços notariais e de registro funcionam sob supervisão da Corregedoria-Geral de Justiça estadual, que estabelece normas complementares aos regramentos federais da Lei dos Tabeliães (Lei 8.935/1994) e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A atualização ora divulgada reflete a necessidade de alinhar procedimentos extrajudiciais à integração entre o cumprimento de obrigações fiscais — especialmente tributos sobre transmissão de propriedade — e a lavratura de atos notariais. A matéria adquire relevância prática imediata para cartórios que lidam com transferências de bens, sucessões e alterações de estado civil, áreas em que a omissão de documentação fiscal tem frequentemente motivado questionamentos administrativos e processuais.

O que foi decidido

A Corregedoria mineira inseriu no seu normativo quatro orientações substantivas:

1. Novo padrão para escrituras públicas: A partir da alteração, toda escritura pública deve mencionar expressamente o cumprimento de exigências legais e fiscais relacionadas à legitimidade do ato. Em especial, deve constar: (a) o valor do tributo incidente; (b) a data em que foi efetuado o pagamento; (c) o número da guia de recolhimento ou da certidão substitutiva; e (d) o código de validação, quando cabível. A medida busca criar um registro documental contínuo que evidencie a regularidade fiscal no ato notarizado.

2. Alienação de bens do espólio: Inventariantes que pretendem vender ou transferir bens móveis ou imóveis pertencentes à herança, mediante escritura pública e dispensa de autorização judicial (prerrogativa consolidada pelo CPC), devem observar os mesmos requisitos acima descritos relativos ao imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). A ordem torna explícita a exigência de que tal documentação fiscal conste do instrumento notarial, evitando que transferências hereditárias ocorram com lacunas fiscais.

3. Dissolução extrajudicial de união estável com descendentes: Amplia-se a possibilidade de dissolução de união estável por via notarial, mesmo quando há nascituros ou filhos menores, desde que: (a) exista prévia sentença ou decisão judicial que tenha regulamentado guarda, direito de visitação e obrigações alimentares; e (b) essa resolução conste explicitamente no corpo da escritura de dissolução. Assim, a via extrajudicial não dispensa o pronunciamento anterior do juiz sobre direitos da prole.

4. Funcionamento em pontos facultativos: Os cartórios funcionarão normalmente em dias declarados como ponto facultativo pela administração estadual ou municipal. Excepcionalmente, mediante requerimento da própria serventia, fundamentado e apresentado com antecedência mínima de 15 dias, é possível requerer ao juiz corregedor (direção do foro) a dispensa de funcionamento naquele dia, mediante portaria. Ressalva-se o registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos, que mantém sistema de plantão obrigatório.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.935/1994 — Dispõe sobre os tabeliães de notas, escritura e os ofícios de registro, definindo competências e responsabilidades dos serviços notariais.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — Reconhece a atividade notarial como função essencial da justiça e autoriza a realização de atos fora do processo judicial, incluindo inventários e dissoluções de entidades conjugais.
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Regula sucessões, dissoluções de união estável e transmissão de propriedade; artigos sobre casamento e entidades familiares aplicam-se também à dissolução extrajudicial.
  • Decretos-lei estaduais e portarias da CGJ/TJMG — Complementam a normatização federal ao estabelecer procedimentos locais.
  • Jurisprudência do TJMG — Consolidou a possibilidade de inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007) e de dissolução notarial de união estável quando não há litígio entre os cônjuges e inexistem filhos incapazes; a alteração agora estende essa prática sob condições.

Impacto prático

Para notários e servidores de registro:

  • Obrigação de incluir expressamente em toda escritura pública a documentação fiscal pertinente, sob pena de possível censura administrativa ou questionamento de validade do ato.
  • Nos inventários com alienação de bens, dever de acompanhar o recolhimento do ITCMD e seus comprovantes antes da lavratura.
  • Verificação obrigatória, em dissoluções de união estável com filhos menores ou nascituros, da existência de decisão anterior que tenha regulado guarda e alimentos.
  • Necessidade de reorganizar plantões e horários de funcionamento mediante comunicação prévia à direção do foro, respeitado o prazo de 15 dias.

Para advogados:

  • Ao orientar clientes em inventários extrajudiciais, reforçar a importância de antecipar o pagamento de tributos hereditários e colher a documentação fiscal.
  • Em dissoluções de união estável com filhos, não presumir a possibilidade de via notarial até que haja sentença sobre os direitos da prole.
  • Revisar documentação entregue pelo cartório antes de repassar ao cliente, verificando se consta a menção fiscal exigida, pois eventual omissão poderá prejudicar futuras transações com o bem.

Para partes (transmitentes, inventariantes, cônjuges):

  • Esperar por períodos de processamento ligeiramente maiores, caso o cartório não esteja operacional em pontos facultativos.
  • Preparar antecipadamente comprovantes de pagamento de impostos, evitando atrasos na lavratura.

O que observar

Questões abertas:

  1. Validação interna de documentação fiscal: Não fica claro no normativo se o cartório tem responsabilidade de verificar a autenticidade das guias de recolhimento ou se basta mencionar os dados fornecidos pelo cliente. Divergências entre o informado e registros da Secretaria de Fazenda podem gerar questionamentos posteriores.

  2. Retroatividade: O Provimento não explicita se as exigências retroagem a atos já lavrados ou se vinculam apenas a novos atos. A segurança jurídica recomenda aplicação apenas prospectivamente.

  3. Harmonização com normas federais: Eventual desalinhamento com portarias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a mesma matéria pode gerar conflito interpretativo, exigindo pronunciamento ulterior.

Próximos passos:

  • Acompanhar possíveis orientações complementares da CGJ/TJMG sobre critérios de aceitação de documentação fiscal alternativa (e.g., certidões digitais, pagamentos por Pix).
  • Observar se haverá revisão das tabelas de emolumentos notariais em razão das novas exigências documentais.
  • Estar atento a eventuais ações judiciais que questionem a validade de escrituras antigas que não contenham as menções fiscais agora exigidas.

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