TJMG publica procedimentos para pagamento de precatórios com deságio até 29,99%
Tribunal de Minas Gerais segue com processamento de acordos diretos sobre precatórios com deságios de 27% e 29,99%, conforme Edital 1/2025.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) iniciou os procedimentos para continuidade do pagamento dos precatórios selecionados por meio dos acordos diretos disciplinados no Edital 1/2025 do Estado de Minas Gerais, conforme divulgado pelo Aviso 26303537 da Secretaria de Processamento Administrativo. A medida beneficia os credores habilitados que apresentaram propostas de deságio nas faixas de 27% e 29,99% sobre o valor do crédito original.
Contexto
Os acordos diretos sobre precatórios constituem mecanismo alternativo de solução de litígios envolvendo débitos da Fazenda Pública, permitindo que credores negociem descontos no valor de suas dívidas em troca de recebimento célere. Tal sistemática inscreve-se no marco normativo da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e encontra fundamento constitucional nos princípios de eficiência administrativa e incentivo à autocomposição, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Minas Gerais, por intermédio do TJMG, tem reiteradamente adotado editais de conciliação de precatórios como política de gestão de passivos, reduzindo o estoque de débitos junto ao Poder Judiciário. O Edital 1/2025 insere-se neste contexto de negociação estruturada, permitindo oferecimento de descontos escalonados e atraindo credores dispostos a abrir mão de parte do crédito em troca de liquidação imediata.
O que foi decidido
O TJMG prosseguiu com a admissão dos beneficiários que se habilitaram nos acordos diretos, limitando a continuidade processual àqueles que ofertaram deságio entre 27% e 29,99% sobre o crédito. A decisão respeita os critérios de elegibilidade previamente publicados no edital e estabelece cronograma claro para as etapas subsequentes.
A Corte fixou que a contagem do prazo de 5 dias corridos para conferência e manifestação dos credores acerca dos cálculos computados pelo ente devedor terá início exclusivamente a partir da publicação da decisão proferida nos autos do precatório correspondente, não a partir da mera disponibilização do aviso no portal eletrônico do tribunal. Tal precisão evita controvérsias sobre o marco inicial do direito de contestação e garante isonomia entre credores.
Adicionalmente, o tribunal alertou que a elaboração e juntada dos cálculos pelo ente devedor (Estado de Minas Gerais) possui prazo de até 30 dias corridos, durante o qual os beneficiários e seus procuradores devem aguardar antes de solicitar visualização de detalhes do cálculo. Este interstício é destinado ao ente público para realização de cálculos atuariais complexos, envolvendo correcção monetária, juros e demais encargos moratórios.
Base normativa e precedentes
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — Disciplina a execução fiscal e admite negociação entre credor e devedor público, fundamento legal para os acordos diretos.
- Constituição Federal, art. 37 — Princípio da eficiência administra pública, que justifica a busca por formas céleres de pagamento de precatórios.
- Código de Processo Civil, arts. 3º e 166 — Estimula autocomposição e reconhece acordos como meio de resolução de conflitos.
- Lei 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) — Exige que decisões sobre interpretação de edital observem critérios de clareza e buscapracticabilidade.
- Jurisprudência do TJMG — Consolidou entendimento de que editais de conciliação de precatórios são válidos e vinculam credores que se habilitam.
Impacto prático
- Para credores habilitados: Aqueles que ofertaram deságio nas faixas acima terão processamento contínuo de seus créditos. O início da contagem do prazo de análise depende agora da publicação formal da decisão, o que incrementa certeza quanto ao calendário processual.
- Para procuradores: É fundamental acompanhar o Diário Eletrônico do TJMG para identificar a data exata de publicação da decisão, marcando o início do prazo quinidiano para manifestação acerca dos cálculos.
- Para o ente devedor (Estado de Minas Gerais): Dispõe de 30 dias para conclusão de cálculos atuariais, prazos que devem ser rigorosamente observados sob pena de aceleração automática dos trâmites ou sanções processuais.
- Para a administração judicial: O TJMG reduz sua carteira de precatórios em aberto, liberando recursos orçamentários e diminuindo juros de mora que crescem continuamente.
O que observar
Advogados que representam credores devem registrar em agenda a data precisa de publicação da decisão, evitando perda do prazo quinidiano de 5 dias corridos. A contagem é rígida e a perda do prazo pode inviabilizar a continuidade do acordo.
O edital não prevê prorrogação automática do prazo de 30 dias para juntada dos cálculos pelo ente público; eventual atraso pode gerar conflitos sobre quando se inicia o contraditório e a análise dos valores. Recomenda-se, pois, requisição prévia de informações ao TJMG quanto ao estágio atual da elaboração dos cálculos.
Por fim, credores cuja proposta de deságio diferiu das faixas publicadas (27% a 29,99%) não foram contemplados nesta fase. Eventual recurso contra exclusão deverá observar os prazos e procedimentos específicos do edital, conforme regulamento local de precatórios.
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