TJRJ afasta tutela que obrigava banco a ressarcir vítima de golpe
16ª Câmara Cível cassa liminar e aplica vedação à concessão de tutela com efeitos irreversíveis a cliente vítima de fraude.
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento de agravo de instrumento, derrubou tutela de urgência que obrigava uma instituição financeira a ressarcir, de imediato, uma correntista vítima de fraude bancária. O colegiado entendeu que a antecipação do reembolso, antes da instrução processual, configuraria medida de efeitos irreversíveis, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC.
Contexto
A discussão sobre a responsabilização de bancos por golpes praticados contra correntistas tornou-se um dos temas mais sensíveis do contencioso consumerista da última década. Com a digitalização dos serviços financeiros, multiplicaram-se modalidades sofisticadas de fraude — engenharia social, falsos atendentes, clonagem de aplicativos, instalação remota de softwares maliciosos — e, com elas, ações judiciais buscando o ressarcimento integral dos valores subtraídos das contas das vítimas.
O caso analisado pelo TJRJ tem contornos típicos dessa litigiosidade: em apenas 17 horas, a correntista teve sua conta esvaziada e negativada após uma sequência de dez operações realizadas a partir de seus canais digitais. Em primeiro grau, a magistrada concedeu tutela de urgência determinando que o banco recompusesse imediatamente o saldo, sob o fundamento da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da consumidora. A instituição financeira manejou agravo de instrumento, sustentando que a medida antecipava o próprio objeto da ação principal — o ressarcimento — sem cognição exauriente sobre a existência da fraude e, sobretudo, sobre eventual culpa concorrente da titular da conta.
A jurisprudência do STJ é firme no reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo chamado fortuito interno (Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Contudo, esse entendimento se cristaliza no mérito, após instrução, e não se confunde automaticamente com a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
O que foi decidido
A câmara cassou os efeitos da tutela de urgência. O fundamento central foi o risco de irreversibilidade da medida: caso, ao final, se constatasse que a movimentação foi autorizada ou facilitada por falha exclusiva da consumidora — hipótese plausível diante da concentração de dez transações em curto intervalo —, a devolução dos valores já creditados em conta seria de difícil ou impossível recuperação pelo banco.
O colegiado privilegiou, portanto, a leitura estrita do art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não houve, segundo a fundamentação, juízo definitivo sobre a responsabilidade da instituição: apenas se reconheceu que o ressarcimento prévio à instrução probatória esgotaria a pretensão deduzida na petição inicial, transformando a cognição sumária em cognição exauriente disfarçada.
Base normativa e precedentes
- Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — exige, para a concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano; o §3º veda a antecipação quando os efeitos forem irreversíveis.
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, base material das ações de ressarcimento contra bancos.
- Art. 6º, VIII, CDC — assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, recurso comum nesses litígios.
- Súmula 479, STJ — consolida a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes praticadas por terceiros no ambiente bancário (fortuito interno).
- Súmula 297, STJ — aplica o CDC às instituições financeiras, premissa indispensável da discussão.
Impacto prático
A decisão sinaliza um contraponto relevante à concessão automática de liminares em ações sobre fraude bancária e produz efeitos imediatos em diferentes frentes:
- Para advogados de consumidores: reforça a necessidade de instruir a inicial com elementos robustos — boletim de ocorrência, registros de atendimento, prints, perícia preliminar — que demonstrem, já na fase inicial, a falha do sistema de segurança bancária e a ausência de culpa exclusiva da vítima.
- Para os bancos: consolida tese defensiva útil em agravos de instrumento, especialmente em casos com múltiplas operações em curto intervalo, sugerindo possível concorrência da vítima na violação de protocolos de segurança.
- Para magistrados de primeiro grau: reacende o debate sobre o limite entre tutela de urgência e tutela satisfativa, sobretudo em obrigações de pagar quantia certa.
- Para o consumidor lesado: torna mais provável que o ressarcimento dependa do desfecho do processo, com produção de prova pericial sobre os mecanismos da fraude.
O que observar
O ponto sensível é a tensão entre a tutela do consumidor vulnerável e a vedação legal de medidas irreversíveis. Há precedentes do STJ admitindo a mitigação do art. 300, §3º, do CPC quando o periculum in mora reverso for inferior ao risco enfrentado pela parte mais frágil — leitura que privilegia o princípio da máxima utilidade da jurisdição. A decisão do TJRJ, embora juridicamente sólida, abre flanco para questionamento em recurso especial, sobretudo se demonstrada a hipossuficiência econômica aguda da correntista.
Vale acompanhar, ainda, eventual padronização do tema no âmbito do próprio tribunal fluminense e a forma como a Resolução BCB 6/2023 e as iniciativas de mecanismo especial de devolução no Pix podem reconfigurar o debate sobre o cabimento de tutela antecipada nessas hipóteses.
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