TJRS extingue execução bancária após revisional reconhecer abusividade
Juiz de Porto Alegre anula execução de cédulas de crédito bancário porque revisão judicial retirou a liquidez do título executivo.
A 18ª Vara Cível de Porto Alegre extinguiu execução movida por instituição financeira fundada em três cédulas de crédito bancário após constatar que decisão proferida em ação revisional havia reformulado cláusulas essenciais dos contratos, retirando-lhes a liquidez exigida para o rito executivo. Para o juízo, o título deixou de ser certo, líquido e exigível porque o saldo devedor depende de novo cálculo, incompatível com a execução de título extrajudicial.
Contexto
A controvérsia envolve um cenário recorrente no contencioso bancário brasileiro: o ajuizamento simultâneo, ou sucessivo, de ação revisional pelo consumidor e de execução pelo banco. Quando o juízo cível reconhece abusividades — como cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central ou venda casada de seguro prestamista —, a base de cálculo do débito é modificada retroativamente, o que projeta efeitos diretos sobre eventual processo executivo em curso.
No caso analisado pelo TJRS, a devedora opôs embargos sustentando que os mesmos contratos já haviam sido objeto de revisão judicial. Em uma das cédulas, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado; nas outras duas, foi afastada a cobrança do seguro prestamista, reconhecida como venda casada — prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Esses ajustes inviabilizam a manutenção dos valores originalmente inscritos no título.
O que foi decidido
O magistrado julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e extinguiu o feito por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. O fundamento central é que a alteração de cláusulas que compõem o núcleo financeiro do contrato — taxas de juros e encargos acessórios — desloca a apuração do quantum debeatur para fase de liquidação, procedimento estranho ao rito executivo do art. 783 do CPC.
Conforme registrado na sentença, "a alteração judicial de cláusulas contratuais que influenciam diretamente no cálculo do saldo devedor – como taxas de juros e encargos acessórios – retira a liquidez do título de crédito, pois o valor devido passa a depender de apuração por meio de liquidação de sentença, procedimento incompatível com o rito executivo".
O juízo também reconheceu a descaracterização da mora. Como o acórdão revisional concluiu pela abusividade do seguro prestamista cobrado durante o período de normalidade contratual, ficaram comprometidos os encargos moratórios e a própria exigibilidade do valor demandado, reforçando a necessidade de recálculo integral da dívida.
Base normativa e precedentes
- Art. 783 do CPC (Lei 13.105/2015) — a execução por quantia certa exige título que represente obrigação líquida, certa e exigível; ausente qualquer desses atributos, o processo é extinto.
- Art. 803, I, do CPC — é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, hipótese alegada e acolhida nos embargos.
- Art. 51, IV, do CDC (Lei 8.078/1990) — são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, fundamento usual para limitação de juros remuneratórios em contratos bancários.
- Art. 39, I, do CDC — veda a venda casada, base para o afastamento do seguro prestamista vinculado à concessão do crédito.
- Súmula 297 do STJ — "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", premissa que autoriza o controle de abusividade em cédulas de crédito bancário.
- Súmula 380 do STJ — a simples propositura de revisional não inibe a caracterização da mora; entretanto, a procedência da revisional com afastamento de encargos do período de normalidade descaracteriza a mora, como aplicado pelo juízo.
Impacto prático
- Para devedores bancários: confirma a estratégia de articular a revisional como matéria de defesa em embargos, especialmente quando há decisão transitada ou acórdão reconhecendo abusividades estruturais.
- Para instituições financeiras: reforça o risco de extinção de execuções fundadas em cédulas cujos encargos foram revistos, exigindo nova apuração do saldo antes do ajuizamento.
- Para advogados de bancos: recomenda-se aguardar o desfecho da revisional ou promover liquidação prévia, sob pena de nulidade do executivo.
- Para ações em curso: decisões revisionais supervenientes podem ser invocadas em exceção de pré-executividade ou embargos, conforme o estágio processual.
O que observar
A decisão é de primeiro grau e está sujeita a recurso de apelação, com possibilidade de revisão pelo TJRS. Vale acompanhar como as câmaras cíveis gaúchas tratam a tensão entre a Súmula 380 do STJ e a tese de que o afastamento de encargos do período de normalidade descaracteriza a mora — ponto sensível e ainda objeto de oscilações jurisprudenciais. Profissionais devem atentar também para a forma de comprovação documental dos efeitos da revisional nos embargos, sob pena de o juízo entender que a iliquidez não foi demonstrada de plano. Por fim, instituições financeiras tendem a defender a possibilidade de mera redução do valor executado, sem extinção — tese que, neste caso, foi expressamente rejeitada por incompatibilidade com o rito do título extrajudicial.
Relacionadas em Consumidor
Ver tudoCJF estabelece diretrizes para conciliação em ações coletivas e combate a fraudes
Conselho de Justiça Federal aprova critérios para negociação prévia em ações consumeristas visando reduzir litigância desnecessária.
Raia Drogasil é condenada por venda casada de descontos com CPF
Juiz do Maranhão proíbe farmácia de condicionar descontos ao fornecimento de CPF, reconhecendo coação econômica contra consumidor e violação da LGPD.
STJ proíbe visitas domiciliares para oferta de consignado a idosos
A 3ª Turma do STJ caracterizou como assédio de consumo as visitas não solicitadas de bancos em residências de idosos para oferecer empréstimos consignados.