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TJSP obriga município a readequar depósito de podas contra incêndios

1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente impõe medidas técnicas e multa diária de R$ 1 mil por descumprimento, limitada a R$ 500 mil.

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TJSP obriga município a readequar depósito de podas contra incêndios
Foto: Carol Magalhães / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em decisão unânime da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a condenação de município paulista a readequar área usada como depósito de resíduos de podas de árvores. A obrigação inclui medidas estruturais, treinamento de pessoal, monitoramento por câmeras, aceiros, extintores e trituração imediata dos resíduos verdes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 500 mil.

Contexto

A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, motivada pela ocorrência reiterada — desde 2019 — de incêndios em local destinado pelo Poder Público ao descarte de galhos, troncos e demais resíduos provenientes de podas urbanas. O acúmulo de material lignocelulósico altamente combustível, somado à ausência de aceiros e barreiras técnicas, transformou o depósito em foco recorrente de poluição atmosférica.

A discussão se insere no debate clássico sobre o dever ambiental dos entes municipais quanto à gestão de resíduos sólidos, regulado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que atribui aos municípios a titularidade dos serviços de limpeza urbana e manejo. A omissão administrativa, em tais casos, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, mesmo quando envolve juízos de conveniência sobre políticas públicas, segundo orientação já assentada pelo STF (RE 684.612 e RE 592.581) quando há violação a mínimo existencial ou direito fundamental — como o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O que foi decidido

A turma julgadora, em votação unânime sob relatoria do desembargador Nogueira Diefenthäler, manteve integralmente a sentença de primeiro grau que impôs ao município um amplo rol de obrigações de fazer. Foram preservados os comandos relativos a recuos, afastamentos e divisão de lotes, treinamento de equipes, informação sobre efetivo e materiais de combate a incêndios, instalação de câmeras de monitoramento, manutenção de aceiros, disponibilização de extintores e trituração imediata dos resíduos verdes.

O relator consignou que as obrigações fixadas pelo juízo de origem não extrapolam os limites do pedido inicial e atendem ao objetivo de conter os incêndios reiterados. Ressaltou que se trata de providências técnicas já indicadas por órgãos especializados, voltadas a proteger a saúde pública e o ambiente. Para o colegiado, a persistência dos focos de fogo, mesmo após anos de medidas paliativas, evidencia a insuficiência da atuação municipal e legitima a intervenção judicial. O voto destacou ainda o "severo risco à integridade física da população circunvizinha e dos animais abrigados em propriedade contígua", reiteradamente expostos a fumaça tóxica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • Art. 23, VI e VII, CF/88 — competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
  • Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) — disciplina o manejo adequado de resíduos sólidos urbanos, incluindo os provenientes de podas, e impõe responsabilidade municipal pela gestão.
  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — fundamenta a responsabilização objetiva por danos ambientais (art. 14, §1º) e legitima a tutela jurisdicional preventiva.
  • Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — instrumento processual adequado para impor obrigações de fazer voltadas à tutela do meio ambiente, admitindo cominação de multa coercitiva.
  • Art. 536 e 537, CPC/2015 — autorizam a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, como ocorreu no caso (R$ 1 mil/dia, limitada a R$ 500 mil).
  • Jurisprudência do STJ — consolidada no sentido de que o Judiciário pode determinar a adoção de medidas concretas pela Administração quando configurada omissão lesiva a direitos fundamentais (REsp 1.366.331/RS, entre outros).

Impacto prático

  • Municípios passam a ter referência concreta sobre o nível de exigência técnica que a jurisprudência ambiental paulista impõe na gestão de resíduos de poda, especialmente em áreas com histórico de sinistros.
  • Administradores públicos devem reavaliar protocolos de operação de aterros e pátios de resíduos verdes, prevendo aceiros, brigada treinada, extintores e câmeras como padrão mínimo.
  • Advogados públicos e procuradorias municipais precisam estruturar defesas técnicas com base em laudos e cronogramas factíveis, já que a alegação genérica de discricionariedade administrativa tende a ser superada quando há omissão comprovada.
  • Ministério Público e associações ambientais ganham reforço argumentativo para ações civis públicas semelhantes, sobretudo em municípios de médio porte que utilizam terrenos sem infraestrutura adequada para descarte vegetal.
  • Populações vizinhas a depósitos de resíduos têm na decisão um precedente útil para exigir providências preventivas, inclusive em sede de tutela de urgência.

O que observar

A decisão é passível de impugnação por recursos especial e extraordinário, embora dificilmente o STJ ou o STF reabram o exame do conjunto probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF). Resta acompanhar o cumprimento das obrigações de fazer, especialmente o cronograma de implantação das medidas estruturais e a eventual incidência da multa diária. Profissionais que atuam em direito ambiental devem atentar para o avanço da jurisprudência paulista no controle judicial de políticas públicas ambientais, que tem progressivamente afastado o argumento da reserva do possível diante de riscos concretos à saúde e à incolumidade física da população. O processo tramitou sob o nº 1004672-77.2022.8.26.0482.

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