Pular para o conteúdo
JusFeed
AdministrativoTRF1

TRF1 apresenta robô Servidor Virtual para automatizar triagem no PJe

Ferramenta em RPA com IA integrada faz triagem, etiqueta e junta minutas em processos previdenciários dos JEFs da 1ª Região.

CNJ4 min de leitura
TRF1 apresenta robô Servidor Virtual para automatizar triagem no PJe

A Rede de Inteligência da 1ª Região (Reint1) apresentou em 26 de maio o robô Servidor Virtual, uma automação baseada em RPA com inteligência artificial integrada para triagem, etiquetamento e juntada de minutas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), inicialmente voltada a matérias previdenciárias nos Juizados Especiais Federais (JEFs). A ferramenta foi desenvolvida na Subseção Judiciária de Ji-Paraná (SJRO) e opera sob supervisão humana, sem atuar em processos sigilosos e sem redigir decisões de forma autônoma.

Contexto

A incorporação de inteligência artificial e automações de fluxo (Robotic Process Automation) ao cotidiano dos tribunais brasileiros é hoje uma política institucional consolidada. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina o tema pela Resolução CNJ 332/2020, que estabelece princípios éticos para o uso de IA pelo Poder Judiciário — transparência, explicabilidade, controle do usuário, não discriminação e supervisão humana significativa. A norma foi recentemente reforçada pela Resolução CNJ 615/2025, que atualizou o marco regulatório do uso de IA nos tribunais, com exigência de governança, registro de modelos e mitigação de riscos.

No plano dos Juizados Especiais Federais, a demanda repetitiva — especialmente em ações previdenciárias regidas pela Lei 10.259/2001 — torna a triagem documental e o enquadramento processual atividades de altíssimo volume, com baixo grau de discricionariedade técnica. Esse cenário favorece soluções de RPA: o robô executa tarefas repetitivas operacionais (juntada, etiquetagem, inserção de códigos da Tabela Processual Unificada do CNJ) sem substituir o juízo de mérito.

A Reint1 funciona como espaço de inovação colaborativa na Justiça Federal da 1ª Região e é nesse foro que o projeto foi apresentado a mais de 200 participantes, coordenado academicamente pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso.

O que foi decidido

O encontro não produziu decisão jurisdicional, mas marcou a apresentação institucional do robô Servidor Virtual, idealizado pelo juiz federal Frank Eugênio Zakalhuk e pelo servidor Ageilson Rodrigues da Silva, ambos lotados em Ji-Paraná (SJRO). A ferramenta entrou em operação na Vara Federal de Ji-Paraná em maio de 2025, passou por fase de depuração e ganhou interface customizável, permitindo que cada magistrado configure fluxos, modelos de minuta, etiquetas e critérios de triagem sem alterar o código-fonte.

Durante a demonstração, foi explicitado que: (i) o robô realiza leitura dos documentos processuais e identifica inconsistências; (ii) emite relatórios apontando ausência de documentos obrigatórios; (iii) aplica etiquetas e movimentações no PJe; (iv) junta minutas previamente aprovadas pelo juízo. O magistrado mantém a validação final em sua caixa de trabalho.

Ao término, os participantes manifestaram interesse na elaboração de uma Nota Técnica sobre a ferramenta e na expansão para outras unidades da Justiça Federal da 1ª Região.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LXXVIII, CF/88 — garantia constitucional da razoável duração do processo, fundamento maior das iniciativas de automação no Judiciário.
  • Resolução CNJ 332/2020 — fixa princípios éticos para uso de IA no Judiciário: supervisão humana, não discriminação, transparência e auditabilidade.
  • Resolução CNJ 615/2025 — atualiza o marco de governança de IA nos tribunais, exigindo registro de modelos e gestão de riscos.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — incide sobre o tratamento de dados pessoais em processos judiciais, ainda que com regime próprio do art. 4º, III, e limites do art. 23 quando envolvido o Poder Público.
  • Lei 11.419/2006 — disciplina a informatização do processo judicial e é a base normativa do PJe.
  • Lei 10.259/2001 — institui os JEFs, foro de aplicação inicial do robô em matéria previdenciária.
  • Tabela Processual Unificada (TPU/CNJ) — padroniza códigos de movimentação automaticamente inseridos pela ferramenta.

Impacto prático

  • Para advogados previdenciaristas: tendência de padronização da triagem documental, com identificação automática de ausência de provas mínimas (CNIS, laudos, requerimento administrativo). A peça inicial bem instruída tende a tramitar mais rápido; a malformada será sinalizada para diligência.
  • Para servidores e magistrados: redução de tarefas operacionais repetitivas — inserção de códigos da TPU, etiquetagem, juntada de minutas — liberando tempo para análise jurídica de maior complexidade.
  • Para o jurisdicionado: expectativa de redução do tempo de tramitação em ações previdenciárias de massa, alinhada ao mandamento constitucional da duração razoável.
  • Para a gestão judiciária: modelo replicável em outras subseções da 1ª Região, com customização sem reescrita de código, o que reduz custo de implantação.

O que observar

A expansão do projeto exige atenção a pontos sensíveis. Primeiro, a conformidade com a Resolução CNJ 615/2025 quanto à governança e ao registro do modelo, especialmente nas integrações com plataformas privadas de IA — tema levantado pelos próprios participantes do encontro, ao lado dos riscos de manipulação de prompts e vazamento de dados. Segundo, a manutenção da supervisão humana significativa: como ressaltado pelos idealizadores, o robô não redige decisões nem opera em processos sigilosos, mas a auditabilidade dos fluxos precisa ser permanente, sobretudo após atualizações do PJe ou dos modelos de linguagem subjacentes.

Terceiro, é preciso acompanhar a eventual edição da Nota Técnica pela Reint1, que tende a balizar tecnicamente a replicação da ferramenta. Para a advocacia, vale monitorar como cada unidade publicará seus critérios de triagem automatizada — exigência derivada do princípio da transparência algorítmica — e os canais para impugnar eventual classificação equivocada, preservando o contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e a vedação a decisões surpresa (art. 10 do CPC/2015).

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo