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TRF3 mantém licença do Ibama para terminal privado em Santos

Corte regional preserva Licença de Instalação do TUP Alemoa e reafirma limites do controle judicial sobre mérito técnico ambiental.

AGU4 min de leitura
TRF3 mantém licença do Ibama para terminal privado em Santos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a validade da Licença de Instalação nº 1.408/2021 expedida pelo Ibama em favor do Terminal de Uso Privado (TUP) Alemoa, no Porto de Santos, ao acolher os argumentos da Advocacia-Geral da União em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Na prática, o empreendimento de movimentação de granéis líquidos e sólidos segue autorizado, e o tribunal reafirmou que o licenciamento já havia sido validado em ação anterior transitada em julgado, reforçando o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais.

Contexto

O licenciamento de grandes obras portuárias federais é, há décadas, um dos pontos de maior tensão entre tutela ambiental, segurança jurídica e política de infraestrutura. O Porto de Santos, maior complexo portuário da América Latina, concentra ampliações que dependem de licenças trifásicas do Ibama — Prévia, de Instalação e de Operação — emitidas com base na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), na Resolução Conama 237/1997 e, no caso de portos, na Lei 12.815/2013 e no Decreto 8.033/2013.

O TUP Alemoa, da Alemoa S.A. Imóveis e Participações, já fora objeto de uma primeira ação civil pública (autos 0000656-70.2011.4.03.6104) movida há mais de uma década. Naquele processo, a Justiça Federal e o próprio TRF3 reconheceram a regularidade do licenciamento conduzido pelo Ibama, a competência da autarquia federal para conduzir o procedimento e os limites do controle judicial sobre o mérito técnico das decisões ambientais. A sentença transitou em julgado.

Em 2025, contudo, o Gaema do Núcleo Baixada Santista, do MPSP, ajuizou nova ação civil pública (autos 5012460-56.2025.4.03.6104, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santos) pedindo a suspensão imediata da Licença de Instalação nº 1.408/2021, da Autorização de Supressão de Vegetação e dos atos correlatos. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau, e a discussão chegou ao TRF3 no agravo registrado sob o nº 5034553-89.2025.4.03.0000.

O que foi decidido

O TRF3 negou a pretensão de suspensão das licenças. Segundo a decisão atribuída à desembargadora federal Leila Paiva, a controvérsia sobre o licenciamento do Terminal Marítimo Alemoa é "incontroversa" no sentido processual: já houve apreciação anterior pelo Poder Judiciário, com sentença de improcedência confirmada pela própria corte regional. Reabrir a mesma discussão esbarra na coisa julgada material e na segurança jurídica.

A AGU, por meio da Equipe de Matéria Finalística da 3ª Região (EFIN3 – NAP), sustentou três pilares: (i) o licenciamento seguiu o rito trifásico, com EIA/Rima, audiência pública e sucessivas análises técnicas; (ii) a Licença de Instalação contém condicionantes de eficácia suspensiva que impedem qualquer obra ou supressão de vegetação antes da aprovação de planos executivos pelo Ibama; (iii) divergência técnica não se confunde com ilegalidade, e o Judiciário não pode substituir o órgão ambiental no juízo técnico de adequação do empreendimento.

Base normativa e precedentes

  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — fundamenta a competência do Sisnama e do Ibama para o licenciamento de empreendimentos de impacto regional ou nacional.
  • Resolução Conama 237/1997 — disciplina o rito trifásico (LP, LI e LO) e a exigência de EIA/Rima para obras de significativo impacto ambiental.
  • Lei Complementar 140/2011 — fixa a competência federal para licenciamento de portos organizados e terminais de uso privado, afastando dúvidas sobre o ente licenciador.
  • Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos) — regula a outorga de TUPs e a articulação entre licenciamento ambiental e autorização portuária.
  • CPC/2015, arts. 502 a 508 — disciplinam a coisa julgada material, fundamento central para rejeitar a rediscussão do licenciamento já validado.
  • Art. 37, caput, CF/88 — presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, invocada para preservar a Licença nº 1.408/2021.

Impacto prático

A decisão tem efeitos relevantes para além do caso concreto:

  • Para empreendedores portuários e de infraestrutura: reforça a previsibilidade do licenciamento federal e a estabilidade das licenças concedidas após processo administrativo complexo.
  • Para o Ibama e a AGU: consolida a tese de que condicionantes de eficácia suspensiva inseridas na própria Licença de Instalação atendem ao interesse público ambiental, esvaziando pedidos liminares de suspensão integral.
  • Para o Ministério Público: sinaliza que a propositura de nova ACP sobre objeto já julgado tende a esbarrar na coisa julgada, exigindo demonstração de fato novo ou vício superveniente concreto.
  • Para advogados ambientalistas: confirma a distinção entre controle de legalidade (cabível ao Judiciário) e revisão de mérito técnico (vedada), linha já adotada por STJ e STF em precedentes sobre discricionariedade técnica.

O que observar

A ACP de mérito ainda tramita na 3ª Vara Federal de Santos, e a decisão do TRF3 examinou tutela de urgência, sem encerrar definitivamente o processo. Restam pontos a acompanhar: eventual interposição de recursos pelo MPSP, inclusive recurso especial e extraordinário se mantida a improcedência; o desenrolar das condicionantes de eficácia suspensiva, cuja aprovação pelo Ibama é pressuposto para o início efetivo das obras; e a interação do licenciamento com eventuais exigências supervenientes de órgãos estaduais e municipais, especialmente quanto à supressão de vegetação. Para a advocacia pública e privada, o caso reforça que a defesa de licenciamentos consolidados deve combinar a invocação da coisa julgada com a demonstração concreta das salvaguardas técnicas já inseridas no ato administrativo.

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