TRT-4 nega vínculo de emprego a vigia de rua por falta de subordinação
Segunda Turma do TRT gaúcho confirma sentença e reforça que ausência de subordinação jurídica afasta reconhecimento de relação empregatícia.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por um vigia de rua contra outro trabalhador apontado como contratante, mantendo a sentença proferida pela juíza Luisa Rumi Steinbruch, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado entendeu que a ausência de subordinação jurídica entre as partes impede o enquadramento da relação nos moldes do art. 3º da CLT, ainda que tenha havido prestação habitual de serviços remunerados.
Contexto
O debate sobre quando uma prestação de serviços se converte em relação de emprego é um dos mais recorrentes na Justiça do Trabalho brasileira. A consolidação do entendimento depende da análise conjugada dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT): pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Entre esses, a subordinação jurídica é tradicionalmente apontada como o elemento mais distintivo, pois é ela que diferencia o empregado celetista de outros trabalhadores autônomos, eventuais ou cooperados.
O caso analisado pelo TRT-4 envolve uma realidade comum em bairros urbanos: a figura do vigia de rua, prestador informal que oferece serviços de vigilância em vias públicas, geralmente remunerado por moradores ou comerciantes. Não raro, esses trabalhadores se organizam em duplas ou pequenos grupos, dividindo turnos e valores arrecadados, o que abre espaço para discussões sobre a real natureza jurídica do vínculo entre eles. O autor da ação sustentou que mantinha relação empregatícia com um colega que, segundo ele, exerceria o papel de contratante e empregador de fato.
O que foi decidido
A turma confirmou a sentença de origem e afastou a configuração de relação de emprego. O fundamento central foi a inexistência de subordinação jurídica entre os trabalhadores. Para o colegiado, o conjunto probatório não demonstrou que o suposto empregador exercesse poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar sobre a atividade do reclamante. Em outras palavras, não houve comprovação de que o autor cumprisse ordens, jornada imposta por terceiro ou estivesse submetido a controle típico da relação empregatícia.
A decisão reforça a leitura clássica de que a mera divisão de tarefas, a parceria informal ou o compartilhamento de valores arrecadados entre prestadores autônomos não bastam para tipificar o vínculo celetista. Quando ambos os trabalhadores atuam em pé de igualdade — repartindo postos e ganhos — falta justamente o elemento de hierarquia funcional que caracteriza o contrato de emprego.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — define o empregado como pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário; exige a presença simultânea de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
- Art. 2º da CLT — caracteriza o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviços, conceito ausente entre colegas que dividem postos de vigilância informal.
- Art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC (Lei 13.105/2015) — distribuem o ônus probatório: cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a subordinação alegada.
- Jurisprudência consolidada do TST — sedimenta o entendimento de que a subordinação jurídica é o elemento nuclear para distinguir o vínculo empregatício do trabalho autônomo, parassubordinado ou eventual.
Impacto prático
O precedente reforça parâmetros importantes para a advocacia trabalhista e para a atuação patronal:
- Para reclamantes: a alegação de vínculo exige prova robusta de subordinação — controle de jornada, ordens diretas, advertências, fiscalização do modo de execução. Sem isso, a chance de êxito é reduzida.
- Para defesas patronais: documentar a autonomia da prestação (liberdade de horários, ausência de hierarquia, divisão paritária de ganhos) continua sendo a estratégia mais eficaz.
- Para relações informais entre prestadores: parcerias entre autônomos não geram, por si só, relação de emprego entre os próprios trabalhadores, mesmo quando há divisão de tarefas e valores.
- Para a fiscalização do trabalho: o caso ilustra que nem toda informalidade configura fraude trabalhista — há atividades genuinamente autônomas que não comportam o enquadramento celetista.
O que observar
A decisão é coerente com a tendência da Justiça do Trabalho de aprofundar a análise concreta dos requisitos da relação de emprego, em vez de presumir o vínculo a partir da simples prestação habitual de serviços. No horizonte, três pontos merecem atenção:
Primeiro, a discussão sobre subordinação tem ganhado novos contornos com o avanço das plataformas digitais e das chamadas relações parassubordinadas, em que o controle se dá por algoritmos ou metas. Decisões como esta, ainda que envolvendo atividade tradicional, ajudam a reafirmar o núcleo conceitual do art. 3º da CLT que será aplicado a esses novos litígios.
Segundo, cabe acompanhar eventual interposição de recurso de revista ao TST, hipótese em que o caso poderá ser confrontado com a jurisprudência da Corte Superior. Por fim, advogados que atuam com trabalhadores informais devem investir em instrução probatória detalhada — testemunhas, registros de comunicação, comprovação de ordens — sob pena de verem a pretensão naufragar já no exame dos requisitos do vínculo.
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