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Trump desmonta monitoramento oceânico: reflexos no direito ambiental brasileiro

Desativação de sistema de US$ 368 milhões nos EUA gera lacuna de dados que impacta políticas climáticas e ambientais no Brasil.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Trump desmonta monitoramento oceânico: reflexos no direito ambiental brasileiro

O governo de Donald Trump iniciou o desmonte de um sistema integrado de observação oceânica avaliado em US$ 368 milhões (cerca de R$ 1,8 bilhão), montado ao longo da última década para acompanhar ecossistemas marinhos, ambientes costeiros e correntes que influenciam o clima global. A medida, divulgada em junho de 2026, esvazia uma das principais fontes de dados primários utilizadas por órgãos ambientais, universidades e organismos multilaterais — inclusive brasileiros — e abre uma discussão jurídica relevante sobre o cumprimento de obrigações internacionais ambientais firmadas pelos Estados Unidos.

Contexto

O sistema desativado integrava a infraestrutura científica que alimenta, há anos, modelos climáticos compartilhados internacionalmente. Boias, sensores e estações costeiras forneciam séries históricas de temperatura, salinidade, acidificação e correntes — insumos indispensáveis para previsões meteorológicas, política pesqueira, defesa civil e estudos sobre eventos extremos. A decisão norte-americana se insere em um movimento mais amplo de retração regulatória e orçamentária em matéria ambiental, observado desde o primeiro mandato do presidente Trump, e tem implicações que ultrapassam fronteiras.

Do ponto de vista do direito brasileiro, a controvérsia interessa porque o país é signatário de tratados que pressupõem cooperação científica internacional, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM, promulgada pelo Decreto 1.530/1995), a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Decreto 2.652/1998) e o Acordo de Paris (Decreto 9.073/2017). A interrupção unilateral de fluxos de dados oceânicos pelos Estados Unidos não viola, isoladamente, esses instrumentos, mas fragiliza o regime cooperativo neles desenhado.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, e sim de ato administrativo do Poder Executivo norte-americano que determina o encerramento progressivo das operações do sistema de observação. Segundo a reportagem, o desmonte abrange estruturas instaladas em ambientes costeiros e em mar aberto, voltadas ao monitoramento de ecossistemas marinhos e correntes globais. O ato não foi acompanhado, até o momento, de plano substitutivo equivalente, o que tende a gerar contestação judicial nos Estados Unidos por entidades ambientalistas e estados da federação americana com interesse direto na continuidade das medições.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225 da CF/88 — consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de preservar processos ecológicos essenciais, o que inclui a obtenção de dados confiáveis sobre o sistema climático.
  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — estrutura o Sisnama e prevê instrumentos como o monitoramento ambiental (art. 9º), sustentando a institucionalização de redes próprias de observação.
  • Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) — fixa compromissos de mitigação e adaptação que dependem de dados oceânicos e atmosféricos consistentes.
  • Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto 1.530/1995) — Parte XIII, dedicada à pesquisa científica marinha, e Parte XII, sobre proteção do meio marinho, estabelecem dever de cooperação entre Estados.
  • Acordo de Paris (Decreto 9.073/2017) — pressupõe transparência e compartilhamento de informações climáticas entre as Partes.
  • Jurisprudência consolidada do STF sobre o caráter de cláusula pétrea da proteção ambiental, reafirmada em julgamentos relativos ao Fundo Clima e ao Fundo Amazônia.

Impacto prático

A descontinuidade do sistema americano produz efeitos concretos para a advocacia ambiental, para o setor produtivo e para a administração pública brasileira:

  • Pesquisa e perícia técnica — laudos ambientais em ações civis públicas e em processos de licenciamento que utilizam séries históricas globais podem sofrer perda de qualidade, exigindo metodologias alternativas e fontes substitutivas, como dados europeus (Copernicus) e brasileiros (Marinha do Brasil, Inpe).
  • Licenciamento offshore — empreendimentos de exploração de petróleo e gás na margem equatorial e em outras bacias dependem de modelagem oceânica robusta; a lacuna pode ampliar litígios sobre suficiência dos estudos de impacto ambiental (EIA/Rima).
  • Política pesqueira e seguros — a previsão de eventos extremos e o cálculo atuarial de seguros agrícolas e pesqueiros tendem a se tornar mais onerosos diante da maior incerteza.
  • Litígio climático — a redução de dados disponíveis pode ser invocada em ações de responsabilização por omissão estatal, ampliando o espaço de demandas com fundamento no art. 225 da CF/88.
  • Cooperação internacional — o Itamaraty e o Ministério do Meio Ambiente podem ser pressionados a reforçar acordos bilaterais e multilaterais para compensar a lacuna, especialmente no âmbito do BRICS e da União Europeia.

O que observar

Nos próximos meses, três frentes merecem acompanhamento. A primeira é a eventual judicialização do desmonte nos Estados Unidos, com possibilidade de medidas liminares que reativem parte das estações. A segunda é a resposta institucional brasileira: investimento na rede própria de observação oceanográfica, articulada pela Marinha, pelo Inpe e por universidades, poderá ganhar tração legislativa e orçamentária. A terceira é o desdobramento em foros multilaterais — Conferência das Partes (COP), Assembleia da ONU para o Meio Ambiente e Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos —, onde o Brasil tende a sustentar a centralidade da cooperação científica como vetor de cumprimento do Acordo de Paris. Para o profissional do direito ambiental, o recado é claro: a discussão probatória em litígios climáticos ficará tecnicamente mais complexa, exigindo domínio fino das fontes de dados e dos limites metodológicos de cada base remanescente.

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