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TSE mantém multa por uso de cor de campanha em prédios públicos

Corte confirma condenação de prefeito e vice de Baixo Guandu (ES) por pintar obras públicas com a cor símbolo da chapa em 2024.

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TSE mantém multa por uso de cor de campanha em prédios públicos

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou, por unanimidade, a condenação do prefeito de Baixo Guandu (ES), Lastênio Luiz Cardoso (MDB), e do vice-prefeito, Patrick Favarato Perutti (PSB), por conduta vedada a agentes públicos em ano eleitoral. A chapa, reeleita em 2024, pintou prédios e obras municipais com a cor amarela — a mesma predominante na identidade visual de sua campanha, reforçada pelo jingle “aqui na cidade só tá dando amarelinho”. As multas fixadas pelo TRE-ES (50 mil UFIRs para o prefeito e 5 mil UFIRs para o vice) foram mantidas, sem cassação dos diplomas.

Contexto

O caso nasceu de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada por José Barros Neto e pelo Diretório Municipal do Partido Progressista. A petição imputava aos investigados abuso de poder político e econômico, sustentando que a administração municipal teria convertido o patrimônio público em vitrine cromática da campanha, ao padronizar a pintura de equipamentos urbanos em amarelo durante o ano eleitoral. O conjunto probatório reuniu fotografias, vídeos, publicações em redes sociais e o próprio material publicitário da chapa, demonstrando a coincidência visual entre obras públicas e marca de campanha.

Em primeira instância, o juízo eleitoral julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, contudo, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a conduta vedada do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), afastando, por outro lado, a tese de abuso de poder político — por entender que a gravidade da conduta não atingiu o patamar exigido pela jurisprudência eleitoral para cassação. Coube ao TSE apreciar agravo em recurso especial eleitoral nos autos do AREspE nº 0600785-21.2024.6.08.0007.

O que foi decidido

A Corte Superior, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve integralmente o acórdão regional. A turma julgadora firmou que o uso reiterado da cor amarela em prédios e obras municipais no ano da eleição, conjugado à identidade visual da campanha, configura conduta vedada do art. 73, ainda que não se comprove dolo específico ou intenção eleitoral expressa. Trata-se, portanto, de ilícito de natureza objetiva: basta o desvio de finalidade do bem público com potencial de favorecimento eleitoral.

O relator destacou que a dosimetria acima do mínimo legal aplicada ao prefeito foi proporcional, considerando a quantidade elevada de prédios afetados e a maior reprovabilidade da conduta atribuível ao gestor que comanda diretamente a administração. Segundo Cueva, “a multa aplicada, dentro dos limites legais, e devidamente fundamentada, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Base normativa e precedentes

  • Art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — Veda aos agentes públicos condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos, incluindo o uso de bens móveis e imóveis pertencentes à administração em benefício de campanha.
  • Art. 73, §4º, da Lei 9.504/1997 — Prevê multa de 5 mil a 100 mil UFIRs, com possibilidade de duplicação em caso de reincidência, parâmetro observado na dosimetria.
  • Art. 37, §1º, da CF/88 — Estabelece o princípio da impessoalidade na publicidade dos atos, programas, obras e serviços públicos, vedando promoção pessoal de autoridades.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — Reconhece que a configuração da conduta vedada independe da prova de intenção eleitoreira, bastando o uso indevido do bem público em período eleitoral com aptidão para gerar desequilíbrio no pleito.

Impacto prático

A decisão reforça parâmetros relevantes para gestores municipais, candidatos à reeleição e seus assessores jurídicos:

  • Identidade visual da administração x da campanha — Programas visuais de prefeituras devem manter distância cromática e gráfica das marcas de campanha do mandatário, sob pena de caracterização objetiva de conduta vedada.
  • Calendário eleitoral importa — Obras e padronizações estéticas conduzidas no ano da eleição recebem escrutínio mais rigoroso; a recomendação prática é planejar pinturas e reformas em períodos anteriores ou em padrões cromáticos neutros.
  • Multas autônomas em relação à cassação — A manutenção da sanção pecuniária sem cassação do diploma demonstra que o TSE separa, com nitidez, conduta vedada (sanção objetiva) e abuso de poder político (que exige gravidade qualificada).
  • Prova digital — Fotografias, vídeos e publicações em redes sociais foram suficientes para sustentar a condenação, ratificando a centralidade da prova eletrônica no contencioso eleitoral.

O que observar

O acórdão não enfrentou cassação por ter sido afastada a gravidade exigida para abuso de poder político, tese que tende a ser revisitada em casos análogos. Profissionais que atuam em direito eleitoral devem acompanhar como o TSE calibrará, em futuros julgamentos, o limite entre conduta vedada e abuso de poder quando o uso de bens públicos for sistemático e ostensivo. Cabe ainda observar eventual interposição de embargos de declaração e a repercussão do precedente em ações semelhantes envolvendo padronização visual de frotas, fachadas e mobiliário urbano em prefeituras reeleitas.

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