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TST: ação trabalhista de criança tramita no foro do seu domicílio

5ª Turma do TST afasta regra do local da prestação de serviços e aplica o ECA para fixar competência no domicílio do menor de 10 anos.

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TST: ação trabalhista de criança tramita no foro do seu domicílio
Foto: Tiago Ribeiro / Unsplash

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou que a ação trabalhista ajuizada em nome de uma criança de 10 anos deve tramitar na Vara do Trabalho do local de residência do menor, e não no foro da prestação dos serviços. O colegiado afastou a regra geral do art. 651 da CLT e aplicou diretamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura foro privilegiado no domicílio do responsável pelo infante.

Contexto

A controvérsia parte de um cenário pouco trivial na Justiça do Trabalho: uma criança figurando no polo ativo de reclamação trabalhista, situação que costuma envolver casos de trabalho artístico autorizado judicialmente, atuação como modelo, esportista mirim ou, em hipóteses mais graves, exploração de trabalho infantil vedado pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

A regra ordinária de competência territorial trabalhista está no art. 651 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que determina, como critério principal, o ajuizamento da ação no foro do local em que o empregado prestou serviços ao empregador. Trata-se de norma historicamente interpretada como protetiva, presumindo que ali residirá a melhor instrução probatória — testemunhas, documentos e fiscalização.

Ocorre que, quando o autor é criança ou adolescente, surge tensão com microssistema próprio: a Lei 8.069/1990 (ECA), que estabelece, em seu art. 147, que a competência será determinada, em regra, pelo domicílio dos pais ou responsáveis. A norma reflete a doutrina da proteção integral, prevista no art. 227 da CF/88, segundo a qual criança e adolescente gozam de prioridade absoluta na tutela de seus direitos.

O conflito aparente de normas — CLT versus ECA — não é novo, mas vinha sendo resolvido caso a caso, com decisões oscilantes entre Turmas e Tribunais Regionais do Trabalho. A controvérsia ganha relevo porque exigir que uma criança e seu responsável se desloquem para outra cidade ou Estado, apenas para acompanhar audiências, pode inviabilizar o acesso à Justiça e contrariar o melhor interesse do menor.

O que foi decidido

A 5ª Turma firmou orientação no sentido de que prevalece a regra do ECA sobre a regra geral celetista quando o autor da ação trabalhista é criança ou adolescente. Na hipótese examinada, envolvendo menor com 10 anos de idade, o colegiado determinou o deslocamento do processo para a Vara do Trabalho competente segundo o domicílio do responsável legal.

O fundamento central é a especialidade da norma protetiva: o ECA constitui microssistema com regras próprias de competência, aplicáveis a toda demanda em que figure criança ou adolescente como parte, independentemente da natureza da ação. A lógica do art. 651 da CLT — facilitar a produção da prova no local do serviço — cede diante do princípio da proteção integral, que prioriza a permanência do menor em seu ambiente familiar e comunitário.

A Turma destacou ainda que a finalidade tutelar do art. 651 da CLT não se sustenta no caso concreto: tratando-se de criança em idade vedada ao trabalho, a competência do domicílio é, paradoxalmente, a que melhor preserva o acesso à Justiça e o exercício da ampla defesa por parte de quem age em nome do menor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
  • Art. 7º, XXXIII, CF/88 — proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e veda trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18.
  • Art. 147 do ECA (Lei 8.069/1990) — fixa a competência pelo domicílio dos pais ou responsável como regra para causas envolvendo menores.
  • Art. 651 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — estabelece, em regra, o foro do local da prestação dos serviços, afastado neste julgamento em razão da especialidade do ECA.
  • Convenção 138 e Convenção 182 da OIT — internalizadas no ordenamento brasileiro, reforçam a vedação ao trabalho infantil e o dever de proteção reforçada.

Impacto prático

A decisão tem efeitos relevantes para a advocacia e para as próprias varas trabalhistas:

  • Advogados de menores trabalhadores ganham segurança para propor ações no domicílio do infante, reduzindo barreiras logísticas e financeiras ao acesso à Justiça.
  • Conflitos negativos de competência entre varas situadas em diferentes localidades tendem a ser resolvidos com base no critério domiciliar, evitando demora processual.
  • Empresas e tomadores de serviço que se valeram de trabalho infantil — irregular ou autorizado por alvará judicial, como no caso de artistas mirins — devem se preparar para responder em foros distantes da sede.
  • Ministério Público do Trabalho, frequentemente envolvido em casos de exploração de menores, terá referência mais clara para articular atuações regionais.

O que observar

A decisão é de Turma e, embora alinhada à doutrina da proteção integral, ainda não constitui tese vinculante. Cabe acompanhar eventual uniformização pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, sobretudo em hipóteses específicas, como trabalho artístico autorizado em outra unidade da federação.

Profissionais devem observar três frentes: (i) a aplicabilidade da regra a adolescentes maiores de 14 anos em contrato de aprendizagem, em que a tensão com o art. 651 da CLT pode ser revisitada; (ii) a articulação com a competência da Justiça da Infância e Juventude quando houver pedido cumulado de natureza protetiva; e (iii) os efeitos sobre processos em curso, com possível arguição de incompetência territorial em fase ainda admissível.

A tendência, contudo, é de consolidação do entendimento, em linha com o movimento do Judiciário brasileiro de leitura constitucionalizada das normas processuais quando há criança ou adolescente envolvido.

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