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TST: protetor auricular não afasta adicional de insalubridade por ruído

Turma do TST reconhece direito de operador de frigorífico ao adicional de insalubridade mesmo com fornecimento de EPI auditivo.

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TST: protetor auricular não afasta adicional de insalubridade por ruído
Foto: Gigi Visacri / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de frigorífico ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância. A decisão reforça orientação consolidada de que o simples fornecimento de protetor auricular pelo empregador não é suficiente, por si só, para descaracterizar a insalubridade e afastar a parcela.

Contexto

A controvérsia sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) como fator de neutralização da insalubridade é uma das mais recorrentes na Justiça do Trabalho, especialmente em setores como abate e processamento de carnes, construção civil, mineração e metalurgia. O ruído ocupacional é classificado como agente físico pelo Anexo 1 da NR-15 do antigo Ministério do Trabalho, com limite de tolerância graduado conforme o tempo diário de exposição — partindo de 85 dB(A) para jornadas de oito horas.

Nos frigoríficos, a exposição a ruídos intensos é constante: linhas de abate, serras, esteiras, sistemas de refrigeração e máquinas de embalagem geram níveis sonoros frequentemente superiores ao limite legal. A discussão judicial costuma se concentrar não na existência do agente nocivo, mas na suposta neutralização pelos protetores auriculares fornecidos pela empresa, frequentemente sustentada em laudos técnicos patronais e em decisões do STF sobre tema previdenciário (ARE 664.335).

A jurisprudência trabalhista, contudo, segue rumo próprio. A Súmula 289 do TST, editada há décadas e ainda plenamente aplicável, estabelece que o mero fornecimento do EPI não exime o empregador do pagamento do adicional: é preciso comprovar a adoção de medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o fornecimento efetivo, a fiscalização do uso, a substituição periódica e o treinamento adequado.

O que foi decidido

A turma do TST manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT) ao trabalhador, afastando recurso patronal que invocava a entrega de protetores auditivos como elemento neutralizador. O colegiado entendeu que a prova pericial constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância previsto na NR-15 e que a empresa não comprovou a efetiva fiscalização do uso do EPI, sua adequação técnica ao agente e a substituição nos prazos recomendados pelo fabricante.

A decisão consigna que a higidez do meio ambiente de trabalho é dever do empregador (art. 7º, XXII, da CF/88 e arts. 157 e 166 da CLT) e que o EPI é medida subsidiária, somente admitida quando inviáveis providências de proteção coletiva. Assim, a alegação de neutralização por uso de protetor auricular precisa estar lastreada em prova robusta — ônus que, no caso, não foi superado pela ré.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, XXIII, CF/88 — assegura adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
  • Art. 192, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — fixa os percentuais do adicional de insalubridade em 10%, 20% ou 40% conforme o grau.
  • Arts. 189 a 191, CLT — definem atividades insalubres e tratam da eliminação ou neutralização da insalubridade.
  • Art. 166, CLT — obriga o fornecimento gratuito de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação.
  • NR-15, Anexo 1 — estabelece os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
  • NR-6 — disciplina o EPI, exigindo certificado de aprovação, treinamento e fiscalização do uso.
  • Súmula 289 do TST — o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade.
  • Súmula 80 do TST — a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPI aprovado exclui o adicional respectivo, desde que efetivamente neutralizada a nocividade.

Impacto prático

A decisão é relevante para o contencioso trabalhista de empresas com ambientes ruidosos e para a estratégia probatória das partes:

  • Para empregadores: não basta juntar fichas de entrega de EPI; é necessário demonstrar fiscalização contínua do uso, adequação técnica do equipamento ao agente específico (atenuação compatível com o ruído medido), substituição periódica e treinamento documentado dos empregados.
  • Para trabalhadores e seus advogados: o foco da prova pericial deve recair sobre a real eficácia do EPI no ambiente concreto, não apenas sobre sua entrega formal.
  • Para frigoríficos e setores correlatos: reforça a necessidade de investir em medidas de proteção coletiva (enclausuramento de máquinas, barreiras acústicas, redução de tempo de exposição) antes de recorrer ao EPI.
  • Para o cálculo: o adicional incide, em regra, sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva ou sentença normativa mais benéfica, observada a discussão pendente sobre a base de cálculo após a Súmula Vinculante 4 do STF.

O que observar

A decisão se alinha à jurisprudência majoritária do TST e não inova em tese, mas serve de alerta para a litigiosidade que ainda envolve o tema. Cabem atenção a alguns pontos sensíveis: (i) a tensão entre a Súmula 289 do TST e o entendimento do STF no ARE 664.335, que tratou de aposentadoria especial e admitiu, em regra, a neutralização por EPI eficaz, ressalvado justamente o ruído; (ii) a possibilidade de revisão da base de cálculo do adicional, ainda em discussão no Supremo; e (iii) o avanço de normas de saúde ocupacional, como o eSocial e o PGR previsto na NR-1, que tendem a tornar mais transparente o histórico de exposição dos trabalhadores. Profissionais que atuam na área devem acompanhar essas frentes para calibrar teses e produção probatória.

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