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TST debate critérios do adicional de transferência no Tema 93

Audiência pública discute como caracterizar a transitoriedade da transferência prevista no art. 469 da CLT e o cabimento do adicional de 25%.

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TST debate critérios do adicional de transferência no Tema 93
Foto: Compagnons / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho realizou, em 29 de maio de 2026, audiência pública para colher subsídios técnicos sobre os critérios que caracterizam a transferência provisória de empregados e o consequente pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT. O debate integra a instrução do Tema 93 da sistemática de recursos repetitivos, conduzido pelo ministro Alexandre Ramos, e reuniu representantes de trabalhadores, empregadores e do Ministério Público do Trabalho.

Contexto

O adicional de transferência é parcela salarial de natureza condicional, devida enquanto perdurar a alteração geográfica do contrato. A CLT, no art. 469, veda a transferência do empregado que importe mudança de domicílio sem sua anuência, ressalvadas hipóteses como cargo de confiança, previsão contratual expressa, extinção do estabelecimento e necessidade de serviço. O §3º assegura, nas transferências provisórias, acréscimo nunca inferior a 25% sobre o salário enquanto durar a situação.

O ponto controvertido reside justamente na delimitação do que se entende por "provisoriedade". A CLT não fixa marco temporal, e a jurisprudência oscilou ao longo das últimas décadas. A Súmula 43 do TST estabelece presunção de abusividade da transferência sem comprovação de necessidade de serviço. Já a orientação consolidada na OJ 113 da SBDI-1 afirma que o adicional é devido mesmo quando o empregado exerce cargo de confiança ou tem cláusula contratual de transferência, desde que a alteração seja efetivamente provisória — afastando a vinculação automática entre cargo de confiança e definitividade.

Na prática forense, contudo, persiste divergência entre Turmas do TST e entre TRTs sobre o que diferencia uma transferência provisória de uma definitiva. Critérios como duração superior a determinado período, ânimo definitivo de fixação no novo domicílio, manutenção da residência anterior e existência de retorno previsto têm sido invocados de forma assistemática, gerando insegurança jurídica relevante tanto para empresas com atuação multilocalizada quanto para empregados deslocados.

O que foi decidido

A audiência pública não produz, por si, decisão de mérito — trata-se de etapa instrutória do incidente de recurso repetitivo. Na abertura dos trabalhos, o relator reconheceu expressamente que a jurisprudência do TST e dos Regionais ainda não consolidou parâmetros objetivos para caracterizar a transitoriedade da transferência, justificando a necessidade de ampliar o debate técnico.

O colegiado pretende, ao julgar o Tema 93, fixar tese vinculante que conjugue três vetores apontados na sessão: a proteção do trabalhador transferido, a segurança jurídica nas relações de emprego e a liberdade de organização empresarial. Foi sinalizada, ainda, possível valorização da negociação coletiva como instrumento legítimo para disciplinar prazos, condições e parâmetros do adicional, em sintonia com a tese do STF no Tema 1.046, que prestigia o negociado sobre o legislado em direitos disponíveis.

Base normativa e precedentes

  • Art. 469, caput e §3º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — veda a transferência com mudança de domicílio sem anuência e assegura adicional mínimo de 25% nas transferências provisórias.
  • Art. 7º, VI, da CF/88 — princípio da irredutibilidade salarial, base axiológica para a manutenção do adicional enquanto durar a alteração contratual.
  • Súmula 43 do TST — presume abusiva a transferência sem comprovação da necessidade de serviço.
  • OJ 113 da SBDI-1 do TST — assegura o adicional ao ocupante de cargo de confiança e ao empregado com cláusula contratual de transferência, desde que efetivamente provisória.
  • Tema 1.046 do STF (RE 1.121.633) — prevalência das normas coletivas sobre direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, parâmetro que tende a influenciar a tese do Tema 93.
  • Arts. 1.036 a 1.041 do CPC (Lei 13.105/2015) — disciplinam a sistemática de recursos repetitivos aplicada subsidiariamente no processo do trabalho.

Impacto prático

  • Empresas com operações multirregionais precisarão revisar políticas internas de mobilidade, instrumentos de transferência e cláusulas contratuais para evitar passivos retroativos quando definida a tese.
  • Empregados deslocados ganharão previsibilidade quanto ao direito ao adicional, sobretudo nos casos em que a empresa sustenta caráter definitivo apenas para afastar o pagamento.
  • Ações em curso que discutam o adicional poderão ser sobrestadas até o julgamento do Tema 93, conforme determinação do relator, refletindo no fluxo de execuções e acordos.
  • Negociação coletiva tende a ganhar protagonismo: sindicatos e empresas podem antecipar-se à tese pactuando critérios de duração, valor e cessação do adicional.
  • Advocacia trabalhista deve revisitar teses defensivas e ofensivas, mapeando o histórico fático da transferência (duração efetiva, ânimo definitivo, manutenção de vínculos no domicílio original).

O que observar

Não há, ainda, data definida para o julgamento de mérito do Tema 93. Após a audiência pública, o relator deverá elaborar voto considerando as manifestações colhidas, abrindo-se debate na Subseção de Dissídios Individuais. Pontos sensíveis em aberto incluem: a possibilidade de fixação de prazo objetivo (por exemplo, marco temporal a partir do qual a transferência se presume definitiva), os limites da autonomia coletiva para reduzir ou condicionar o adicional, e a eventual modulação dos efeitos da tese para preservar situações consolidadas. Profissionais que atuam na área devem acompanhar o andamento processual e revisar estratégias contratuais e processuais à luz do desfecho previsto.

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