TST condena empresa por asbestose em tecelã exposta ao amianto
Sexta Turma reconhece dever de indenizar fiandeira que desenvolveu doença irreversível após uma década de contato com pó de amianto.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teadit Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional a uma fiandeira que desenvolveu asbestose após dez anos de trabalho em linha de produção com exposição contínua a poeira de amianto. A trabalhadora, hoje com mais de 80 anos, convive com quadro clínico irreversível, marcado por dor e sofrimento crônicos, o que pesou na fixação da responsabilidade civil do empregador.
Contexto
A asbestose é uma pneumopatia fibrosante provocada pela inalação de fibras de amianto (asbesto), mineral amplamente utilizado em segmentos têxteis técnicos, vedações industriais, construção civil e autopeças até as últimas décadas. Por seu potencial cancerígeno e sua latência prolongada — sintomas podem surgir 20 a 40 anos após a exposição —, o amianto foi alvo de intenso debate jurídico no Brasil. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.937 e correlatas, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, banindo o uso de qualquer modalidade de amianto no território nacional. Antes disso, normas estaduais (como a Lei paulista 12.684/2007) já haviam restringido o material.
No plano trabalhista, ações por asbestose multiplicam-se justamente em razão da latência da doença: trabalhadores que tiveram contato com a fibra nas décadas de 1980 e 1990 hoje começam a manifestar sintomas e a buscar reparação. A controvérsia recorrente envolve a prescrição, o nexo causal, o grau de culpa do empregador e a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade nas atividades de risco.
O que foi decidido
A Sexta Turma manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização à ex-fiandeira. O colegiado reconheceu a existência do nexo causal entre a atividade desempenhada — manuseio de fibras têxteis impregnadas de amianto — e o quadro de asbestose diagnosticado, doença sem cura e de evolução degenerativa. Foram considerados o tempo de exposição (uma década), a natureza notoriamente perigosa do agente e o sofrimento físico e psíquico vivenciado pela trabalhadora, atualmente octogenária.
A decisão se alinha à orientação consolidada da Corte de que o empregador que mantém o empregado em atividade com agente reconhecidamente patogênico responde pelos danos à saúde, ainda que a exposição tenha ocorrido em período em que o uso do material era formalmente permitido. A licitude da atividade à época não exclui o dever de adotar todas as medidas técnicas de proteção coletiva e individual.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XXVIII, CF/88 — assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização do empregador quando incorrer em dolo ou culpa.
- Arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamentam a responsabilidade civil por ato ilícito; o parágrafo único do art. 927 admite responsabilidade objetiva em atividades de risco, tese frequentemente aplicada a doenças ocupacionais por amianto.
- Arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991 — equiparam a doença profissional e a doença do trabalho a acidente de trabalho para fins previdenciários, com reflexos diretos no campo indenizatório.
- NR-15 (anexo 12) do MTE — disciplina limites de tolerância à exposição ao amianto, parâmetro técnico utilizado na aferição da culpa empresarial.
- ADI 3.937/SP (STF, 2017) — declarou inconstitucional o uso do amianto crisotila, consolidando o reconhecimento do risco à saúde.
- Súmula Vinculante 22 do STF — fixa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho.
Impacto prático
- Para trabalhadores expostos no passado: confirma a viabilidade de ações indenizatórias mesmo décadas após o desligamento, dado o caráter de manifestação tardia da asbestose. O termo inicial da prescrição, segundo a jurisprudência majoritária do TST, conta-se da ciência inequívoca da incapacidade ou do diagnóstico definitivo.
- Para empregadores e sucessores: reforça a responsabilidade por passivos ocultos em operações com histórico de uso de amianto, inclusive em fusões e aquisições, exigindo provisões contábeis e due diligence específica em saúde ocupacional.
- Para advogados: orienta a estratégia probatória com foco em laudos médicos, PPP, LTCAT, perícias técnicas e comprovação do tempo de exposição.
- Para o sistema previdenciário: a caracterização de doença ocupacional pode embasar conversão de aposentadoria, concessão de auxílio-acidente e ação regressiva do INSS contra a empresa, nos moldes do art. 120 da Lei 8.213/1991.
O que observar
O julgamento se insere em uma onda crescente de demandas relacionadas ao amianto, cujo desfecho tende a moldar parâmetros indenizatórios — especialmente quanto ao valor do dano moral, à fixação de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil) e à possibilidade de dano existencial. Permanece em aberto o debate sobre a aplicação da responsabilidade objetiva às atividades têxteis de risco e sobre a extensão da responsabilidade a grupos econômicos sucessores. Profissionais que atuam na defesa empresarial devem atentar à robustez documental sobre fornecimento de EPI, monitoramento ambiental e exames médicos periódicos, sob pena de ver consolidada a tese de culpa presumida diante da gravidade do agente nocivo.
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