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TST: construtora indeniza técnico agredido com pedrada por colega

Terceira Turma do TST mantém condenação de R$ 30 mil e aplica responsabilidade objetiva do empregador por ato de empregado no trabalho.

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TST: construtora indeniza técnico agredido com pedrada por colega

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um técnico de segurança do trabalho atingido por uma pedrada lançada por um colega durante a jornada. O colegiado reafirmou que o empregador responde de forma objetiva pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, dispensada a prova de culpa direta da empresa.

Contexto

A controvérsia envolve um dos temas mais sensíveis da responsabilidade civil aplicada às relações de trabalho: a imputação de danos causados por um empregado a outro dentro do ambiente laboral. A jurisprudência brasileira historicamente oscilou entre exigir a comprovação de culpa do empregador (negligência na seleção, vigilância ou fiscalização do empregado agressor) e adotar a chamada responsabilidade objetiva indireta, ancorada no Código Civil de 2002.

Com a entrada em vigor do art. 932, III, do Código Civil (Lei 10.406/2002), consolidou-se o entendimento de que o empregador responde, independentemente de culpa, pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O dispositivo é complementado pelo art. 933, que reforça o caráter objetivo dessa responsabilidade, e pela Súmula 341 do STF, que, ainda que anterior ao novo CC, antecipava a presunção de culpa do patrão por ato do empregado.

No plano trabalhista, a discussão ganha contornos próprios pela incidência simultânea do dever geral de proteção previsto no art. 7º, XXII, da CF/88 — que assegura redução dos riscos inerentes ao trabalho — e das normas de saúde, higiene e segurança do art. 157 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que impõem ao empregador o dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação dos serviços.

O que foi decidido

A turma manteve a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, fixando como fundamento central a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus empregados praticados no curso da relação de trabalho. Para o colegiado, é irrelevante a discussão sobre eventual culpa direta da empresa na contratação ou supervisão do agressor: basta que o ato lesivo tenha ocorrido durante o expediente e em razão do vínculo laboral para que se configure o dever de indenizar.

O valor de R$ 30 mil, fixado a título de danos morais, foi mantido por se mostrar compatível com a gravidade da agressão — uma pedrada atinge a integridade física e psíquica da vítima — e com os parâmetros adotados pela jurisprudência trabalhista para situações análogas. O acórdão reforça que a configuração do nexo causal exige apenas o liame entre o dano e a execução do trabalho, e não a previsibilidade específica daquele ato pelo empregador.

Base normativa e precedentes

  • Art. 932, III, do Código Civil (Lei 10.406/2002) — Imputa ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.
  • Art. 933 do Código Civil — Esclarece que a responsabilidade do empregador independe de culpa, tratando-se de hipótese típica de responsabilidade objetiva indireta.
  • Art. 7º, XXII, da CF/88 — Direito fundamental dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
  • Art. 157 da CLT — Dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
  • Arts. 186 e 927 do Código Civil — Cláusula geral da responsabilidade civil por ato ilícito e dever de reparar.
  • Súmula 341 do STF — Presume-se a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado, na linha do que hoje se positivou como responsabilidade objetiva.

Impacto prático

A decisão tem repercussão direta em estratégias defensivas patronais e na consultoria preventiva. Entre os efeitos práticos relevantes:

  • Empresas e construtoras devem reforçar políticas internas de prevenção a conflitos, treinamentos comportamentais e canais de denúncia, já que a tese da culpa exclusiva de terceiro é de difícil acolhimento quando o agressor também é empregado.
  • Advocacia patronal precisa centrar a defesa em rupturas do nexo causal — como agressões ocorridas fora do ambiente e do horário de trabalho, sem relação alguma com o serviço — e não em ausência de culpa direta.
  • Advocacia obreira ganha um precedente útil para ações decorrentes de brigas, assédio físico e violência interpessoal no local de trabalho, inclusive em obras e ambientes industriais de maior risco social.
  • Seguros de responsabilidade civil empresarial (RC patronal) tendem a ser cada vez mais demandados como instrumento de mitigação financeira do passivo trabalhista.

O que observar

O julgamento se alinha à tendência de objetivação da responsabilidade civil do empregador em ambientes de risco e em situações envolvendo violência interpessoal entre empregados. Profissionais devem acompanhar como o TST tratará hipóteses-limite — agressões em confraternizações, episódios fora das dependências físicas da empresa, mas durante deslocamentos a serviço, e condutas de terceiros não empregados. Também merece atenção a discussão sobre eventual direito de regresso do empregador contra o empregado agressor, com fundamento no art. 934 do Código Civil, e a possibilidade de cumulação com indenização por acidente de trabalho equiparado, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.213/1991, quando configurado afastamento previdenciário.

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