TST condena construtora por pedrada entre colegas em obra
3ª Turma do TST responsabiliza empregador por agressão entre empregados e reafirma dever de manter ambiente de trabalho seguro e saudável.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora a indenizar um técnico de segurança do trabalho atingido por uma pedrada arremessada por colega de serviço. Para o colegiado, o empregador responde pelo dano moral porque tem o dever jurídico de assegurar ambiente de trabalho saudável e livre de violência, ainda que a agressão tenha partido de outro empregado.
Contexto
O debate sobre a responsabilidade do empregador por atos de violência praticados entre empregados é antigo e oscila entre duas teses centrais. De um lado, defende-se que o ato individual e doloso de um trabalhador romperia o nexo causal, deslocando a responsabilidade exclusivamente para o agressor, na esfera civil e penal. De outro, prevalece a compreensão — agora reforçada pelo TST — de que a empresa, ao organizar a atividade econômica e dirigir a prestação dos serviços (art. 2º da CLT), assume o ônus de prevenir riscos psicossociais, conflitos interpessoais e episódios de agressividade no canteiro de obras.
O caso ganha relevância em um setor — a construção civil — historicamente marcado por elevada acidentalidade, jornadas extenuantes e convivência forçada entre trabalhadores em ambientes confinados. A jurisprudência trabalhista tem caminhado para reconhecer que a segurança do trabalho não se restringe ao risco físico de máquinas e equipamentos: engloba também a higidez do convívio profissional.
O que foi decidido
A Terceira Turma manteve a condenação da construtora ao pagamento de indenização por dano moral ao técnico de segurança, atingido por uma pedra lançada por colega durante o expediente. O colegiado entendeu que a obrigação patronal de zelar pela integridade física e psíquica dos trabalhadores não se exaure no fornecimento de EPIs ou no cumprimento formal de normas regulamentadoras: abrange, também, o dever de coibir comportamentos hostis dentro do ambiente laboral.
O fundamento central é o de que a empresa explora atividade econômica em proveito próprio e, por isso, suporta os riscos decorrentes da convivência entre os empregados que ela mesma reuniu para executar a obra. A omissão na gestão de conflitos e na prevenção de episódios de violência caracteriza culpa in vigilando, suficiente para gerar o dever de reparar.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XXII e XXVIII, da CF/88 — fixa o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao seguro contra acidentes, com responsabilidade do empregador quando incorrer em dolo ou culpa.
- Art. 157 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — atribui ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
- Art. 932, III, do Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabiliza o empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.
- Art. 933 do Código Civil — consagra a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, independentemente de culpa própria.
- Arts. 186 e 927 do Código Civil — base geral da responsabilidade civil por ato ilícito e do dever de indenizar.
- NR-1 e NR-18 do MTE — exigem programas de gerenciamento de riscos e regras específicas de segurança em canteiros de obras da construção civil.
- Súmula 392 do TST — reconhece a competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de emprego.
Impacto prático
A decisão consolida orientação relevante para empresas, sindicatos e profissionais que atuam em consultoria preventiva. Os principais reflexos são:
- Para empregadores, especialmente da construção civil, indústria e logística: necessidade de estruturar políticas internas de prevenção e gestão de conflitos, com canais de denúncia, treinamentos comportamentais e protocolos de afastamento imediato de agressores.
- Para departamentos de compliance e RH: o cumprimento meramente formal das NRs não basta. A omissão diante de tensões conhecidas no ambiente pode ser interpretada como culpa in vigilando.
- Para trabalhadores vítimas de agressão por colegas: a empresa figura como legitimada passiva direta nas ações de reparação, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra o agressor (art. 934 do Código Civil).
- Para advogados patronais: a tese de “fato exclusivo de terceiro” tende a ser rejeitada quando o agressor é outro empregado, pois ele não é “terceiro” para fins de exclusão do nexo causal.
- Para ações em curso: precedentes recentes da 3ª Turma podem ser invocados como reforço argumentativo em casos análogos envolvendo violência entre colegas, assédio físico ou ameaças no ambiente laboral.
O que observar
Alguns pontos seguem em aberto e merecem atenção. Primeiro, a quantificação do dano moral nessas hipóteses ainda enfrenta a disciplina dos tabelamentos do art. 223-G da CLT, cuja constitucionalidade foi parcialmente afastada pelo STF na ADI 6.050 — o que devolve ao julgador maior liberdade na fixação do quantum. Segundo, é preciso acompanhar como as demais turmas do TST e a SDI-1 enfrentarão a tese, especialmente em situações em que o empregador comprove ter adotado medidas preventivas robustas. Terceiro, casos envolvendo terceirização exigirão análise específica sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (Súmula 331 do TST). Por fim, profissionais da advocacia preventiva devem orientar clientes a documentar treinamentos, procedimentos disciplinares e ações de mediação interna — provas decisivas para afastar a alegação de omissão patronal em futuros litígios.
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