Pular para o conteúdo
JusFeed
TrabalhistaTST

TST altera expediente em Corpus Christi com prorrogação automática de prazos

O Tribunal Superior do Trabalho prorroga automaticamente prazos processuais que começarem ou terminarem durante feriado religioso.

TST4 min de leitura
TST altera expediente em Corpus Christi com prorrogação automática de prazos
Foto: Michael D Beckwith / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho comunicou alteração no expediente ordinário durante o feriado de Corpus Christi, adotando regime de prorrogação automática para prazos processuais que venham a iniciar-se ou terminar-se nos dias 4 e 5 de junho. A decisão administrativa impacta diretamente advogados, partes litigantes e profissionais que atuam perante a corte trabalhista.

Contexto

Os feriados nacionais e pontos facultativos geram interrupção do funcionamento regular dos tribunais, o que interfere na contagem de prazos processuais. Para evitar prejuízos aos direitos das partes, a legislação processual brasileira estabelece mecanismos automáticos de prorrogação quando um prazo coincide com dias não úteis no calendário forense.

No âmbito do processo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas de processo civil aplicadas subsidiariamente quando compatíveis com o microssistema trabalhista, a observância de feriados é obrigatória. O Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) dispõe que não são considerados dias úteis aqueles em que há funcionamento reduzido ou suspenso dos tribunais, assegurando aos litigantes igualdade de oportunidade para cumprimento de obrigações processuais.

Corpus Christi, celebrado em data móvel conforme o calendário cristão, é feriado nacional sob a designação legal, embora tenha conotação religiosa. A administração judiciária reconhece sua relevância no funcionamento forense, necessitando comunicação prévia sobre ajustes operacionais.

O que foi decidido

O TST determinou suspensão ordinária de atividades administrativas e judiciárias nos dias 4 e 5 de junho, referentes ao feriado de Corpus Christi. Como efeito prático, todos os prazos processuais — sejam para apresentação de petições iniciais, respostas, recursos ou qualquer outro ato processual — que tivessem vencimento marcado para aquelas datas ou que deveriam iniciar-se nelas sofrerão prorrogação automática.

A prorrogação automática significa que o prazo flui ordinariamente até o último dia anterior ao recesso e retoma sua contagem no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de requerimento da parte ou decisão judicial específica. Trata-se de efeito de direito que decorre da natureza do dia não útil no calendário forense.

Base normativa e precedentes

  • Art. 219, CPC (Lei 13.105/2015) — Estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis (em audiência contado em horas), compreendendo-se como tais todos os dias exceto sábados, domingos e feriados nacionais, bem como recesso forense e dias em que o tribunal não funciona.

  • Art. 224, CPC — Dispõe que não corre prazo durante recesso forense e quando não há funcionamento do tribunal, operando-se prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil seguinte.

  • CLT e Processo Trabalhista — O processo do trabalho aplica subsidiariamente as normas do CPC quando não conflitarem com suas disposições específicas (Lei 13.105/2015, art. 15), incluindo regras de contagem de prazos e suspensão por dias não úteis.

  • Lei 9.093/1995 — Fixa o calendário de feriados nacionais em que se inclui Corpus Christi (data móvel, sexta-feira anterior ao domingo de Pentecostes).

  • Jurisprudência consolidada — O STJ e o STF reconhecem que feriados nacionais suspendem automaticamente prazos, sem necessidade de comunicação específica pelo tribunal em cada caso, mas a divulgação prévia do recesso facilita planejamento das partes.

Impacto prático

A comunicação do TST sobre alteração de expediente em Corpus Christi produz efeitos principalmente para:

  • Advogados e escritórios de advocacia — Necessidade de ajustar agendas de cumprimento de prazos e planejamento processual; prazos com vencimento no período incluem recesso automático, dispensando formalização de pedido.

  • Partes litigantes — Ganham segurança jurídica pela confirmação de que não perderão prazos por força do feriado; atos processuais que deveriam ser praticados nos dias 4 e 5 de junho podem ser postergados sem risco de preclusão.

  • Setores de protocolo e distribuição do tribunal — Funcionam com quadro reduzido ou em regime de plantão limitado, recusando protocolização de peças que deveriam ser protocoladas em dia útil posterior.

  • Cumprimento de ordens judiciais — Prazos para cumprimento de mandados, depósitos judiciais ou outras obrigações do tipo também sofrem prorrogação quando coincidem com o feriado.

Na prática, um prazo que terminaria na quinta-feira (4) é transferido para a sexta-feira (5); um que terminaria na sexta-feira (5) é transferido para o próximo dia útil (segunda ou terça-feira da semana seguinte, conforme eventual ponto facultativo na segunda).

O que observar

Alguns pontos merecem atenção de operadores do direito:

  • Integração com feriados adicionais — Se houver ponto facultativo na segunda-feira seguinte (6 de junho), a análise de prazos deve considerar a continuidade do recesso, pois cada tribunal adota calendário próprio para pontos facultativos.

  • Peças protocoladas antes do recesso — Atos que forem protocolados nos dias anteriores (1º a 3 de junho) devem estar em dia útil; o tribunal não recebe protocolização de peças em dias de recesso ou redução de expediente.

  • Prazos recursais — Recursos com prazo terminando no período de feriado também recebem prorrogação automática; não há necessidade de agravo de instrumento ou moção para prorrogação.

  • Audiências e atos marcados — O tribunal remarca automaticamente audiências agendadas para o período de feriado, notificando as partes com antecedência.

  • Comunicação proativa — Recomenda-se que escritórios de advocacia monitorem publicações oficiais do TST (Intranet, diário eletrônico) sobre calendários forenses e comunicados de alteração de expediente para evitar surpresas.

A alteração no expediente do TST em Corpus Christi é rotineira e reflete a obrigação legal de observância de feriados nacionais, mas a falta de atenção a esses períodos segue como fonte recorrente de erros processuais evitáveis.

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo