TST aplica ECA e fixa foro do menor em ação por morte do pai
5ª Turma do TST mantém ação indenizatória no domicílio do filho de trabalhador morto, afastando o art. 651 da CLT por analogia ao ECA.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que ação indenizatória ajuizada por criança contra empregadora do pai morto em acidente de trabalho pode tramitar no foro do domicílio do menor, e não no local da prestação de serviços. Aplicando por analogia o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o colegiado afastou a regra do art. 651 da CLT e manteve o processo na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS, ainda que o sinistro tenha ocorrido em Brusque/SC.
Contexto
O caso envolve trabalhador de 30 anos que faleceu em 14 de outubro de 2021, ao sofrer descarga elétrica enquanto manuseava cabo de fibra óptica próximo à rede de alta tensão em Santa Catarina. A viúva e o filho — então com quatro anos — residiam em Uruguaiana, na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, a mais de mil quilômetros do local do acidente. A ação indenizatória foi proposta no domicílio da família, mas a empresa suscitou exceção de incompetência territorial, invocando o art. 651 da CLT, que prevê o ajuizamento no foro da última prestação de serviços.
A controvérsia toca um ponto sensível da jurisdição trabalhista: ações por acidente fatal frequentemente são propostas por dependentes que não têm qualquer vínculo geográfico com o local da prestação laboral. Forçar o deslocamento de menores e familiares para distantes comarcas pode, na prática, inviabilizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O que foi decidido
A Vara do Trabalho de Uruguaiana inicialmente acolheu a incompetência e remeteu os autos a Balneário Camboriú/SC. O TRT da 4ª Região reformou a decisão, fixando a competência no foro do domicílio do menor, com base em interpretação constitucional do art. 651 da CLT. No mérito, reconheceu a responsabilidade civil da empresa, condenando-a a pagar R$ 500 mil ao filho e R$ 200 mil à mãe.
No TST, o relator destacou que a criança e sua genitora não atuam como sucessores processuais do trabalhador falecido — hipótese em que prevaleceria a competência trabalhista clássica —, mas pleiteiam direito próprio, decorrente do dano moral em ricochete causado pela morte do pai e companheiro. Diante dessa peculiaridade e da lacuna na CLT, a turma firmou que se aplica, por analogia, o art. 147, I, do ECA, que prevê a competência do foro do domicílio dos pais ou responsável quando há interesse de criança ou adolescente.
A turma também rejeitou alegação de ilegitimidade ativa da mãe, com base na teoria da asserção: a legitimidade afere-se a partir das afirmações da petição inicial, sem se confundir com o mérito. Provimento parcial foi dado apenas para limitar a condenação ao valor pedido na inicial — R$ 200 mil para cada autor —, em observância ao princípio da congruência.
Base normativa e precedentes
- Art. 651 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — fixa, como regra geral, a competência territorial no foro da última prestação de serviços, independentemente do local de contratação ou residência.
- Art. 147, I, do ECA (Lei 8.069/1990) — determina, em ações de interesse de criança ou adolescente, a competência do foro do domicílio dos pais ou responsável; aplicado por analogia (art. 8º da CLT e art. 4º da LINDB).
- Art. 5º, XXXV, da CF/88 — princípio da inafastabilidade da jurisdição, que orienta interpretação extensiva favorável ao acesso à Justiça.
- Art. 227 da CF/88 — prioridade absoluta dos direitos da criança, fundamento axiológico para o deslocamento da competência.
- Art. 492 do CPC (Lei 13.105/2015) — vedação à decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior, base para limitar a condenação aos valores indicados na inicial.
Impacto prático
- Família de vítimas fatais ganha previsibilidade ao ajuizar ações indenizatórias na própria comarca, especialmente quando há menores envolvidos.
- Advocacia trabalhista deve fundamentar a escolha do foro destacando a titularidade do direito próprio (dano moral reflexo) e o interesse do menor, distinguindo o caso da sucessão processual pura.
- Empregadores e seguradoras precisam recalibrar a estratégia processual: a tese de incompetência territorial perde força quando a parte autora inclui criança ou adolescente domiciliado em comarca diversa.
- Pedidos indenizatórios devem ser valorados com rigor na inicial, sob pena de o teto fixado limitar futura majoração, mesmo diante de prova robusta do dano.
O que observar
A tese não está pacificada em caráter vinculante — trata-se de jurisprudência reiterada de turma, ainda sujeita a oscilações em outros colegiados do TST. Vale acompanhar eventual afetação à SDI-1 para uniformização, bem como o tratamento da matéria em casos sem menores envolvidos (por exemplo, viúva sem filhos), em que o fundamento analógico do ECA não se aplica diretamente. Para profissionais, recomenda-se atenção redobrada à quantificação dos pedidos: o entendimento sobre os limites do art. 492 do CPC tem sido aplicado de forma cada vez mais estrita na esfera trabalhista, restringindo majorações em segundo grau além do valor postulado.
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