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TST homologa acordos com Petrobras e Caixa em Semana da Conciliação

Acordos coletivos encerram 17 ações contra Petrobras e Transpetro e destinam R$ 10,5 milhões a bancários da Caixa.

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TST homologa acordos com Petrobras e Caixa em Semana da Conciliação
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho homologou, durante a 10ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, dois acordos de grande porte: um entre Petrobras, Transpetro e entidades sindicais, que põe fim a 17 ações coletivas sobre parcelas de remuneração variável, e outro entre a Caixa Econômica Federal e o sindicato dos bancários de Vitória da Conquista e região, no valor de R$ 10.557.115,71. As audiências foram conduzidas pelo ministro Caputo Bastos, vice-presidente do TST e coordenador do Cejusc/TST.

Contexto

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista é uma iniciativa institucional do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho voltada à composição consensual de litígios de grande repercussão, especialmente aqueles que tramitam há anos nas instâncias ordinárias e atravancam o fluxo recursal nos tribunais superiores. A política dialoga com o eixo central do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), que erigiu a autocomposição a norma fundamental do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).

No plano específico, as ações envolvendo Petrobras e Transpetro discutiam, há anos, parcelas de remuneração variável — tema sensível porque combina interpretação de normas coletivas, política de gestão de pessoas das estatais e impacto financeiro relevante. Já o conflito envolvendo a Caixa Econômica Federal e a categoria bancária da região de Vitória da Conquista (BA) integra um conjunto maior de litígios coletivos que historicamente envolvem o banco público em diversas bases territoriais.

O que foi decidido

O TST, por meio do Cejusc, homologou os ajustes firmados pelas partes. No caso Petrobras/Transpetro, a transação abarca 17 ações coletivas referentes à remuneração variável, encerrando o contencioso de forma global. No acordo da Caixa, a empresa pública se obrigou ao pagamento de R$ 10,5 milhões em favor dos empregados representados pelo sindicato profissional.

Na qualidade de coordenador do Cejusc/TST, o ministro Caputo Bastos presidiu as audiências e conduziu as tratativas. A homologação dos acordos, nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT, confere-lhes natureza de decisão irrecorrível para as partes, ressalvada a possibilidade de recurso da União quanto às contribuições previdenciárias eventualmente devidas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 — eleva a promoção da solução consensual a dever de juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público.
  • Art. 764 da CLT — determina que os dissídios submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, autorizando o magistrado a empregar bons ofícios para acordo em qualquer fase do processo.
  • Art. 831, parágrafo único, da CLT — atribui ao termo de conciliação eficácia de decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições devidas.
  • Art. 855-B a 855-E da CLT — disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, introduzidos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
  • Resolução CNJ 125/2010 — instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos e estruturou os centros judiciários de solução consensual, base normativa dos Cejuscs.
  • Resolução CSJT 174/2016 — regulamenta a política de tratamento adequado das disputas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Impacto prático

A homologação dos acordos produz efeitos concretos relevantes para diferentes atores do sistema:

  • Para as empresas estatais envolvidas: encerra contingências contábeis e jurídicas plurianuais, com previsibilidade orçamentária e redução de provisões para perdas judiciais que afetam balanços de companhias abertas (relevante para fins da Lei 6.404/1976 e regulamentação da CVM).
  • Para os trabalhadores representados: garante o recebimento dos valores em prazo certo, sem o risco e a demora típicos da execução trabalhista, especialmente diante do contingenciamento de precatórios em executados de natureza pública ou equiparada.
  • Para os sindicatos: reforça a centralidade da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88) e a legitimidade extraordinária para tutela de interesses metaindividuais (art. 8º, III, da CF/88).
  • Para a Justiça do Trabalho: reduz acervo, libera pauta para causas individuais e materializa metas do CNJ relacionadas à autocomposição em demandas repetitivas e estruturais.
  • Para a Previdência Social: permanece resguardada a possibilidade de discussão das contribuições incidentes sobre as parcelas reconhecidas como remuneratórias, nos termos do art. 832, §§ 3º a 7º, da CLT.

O que observar

Advogados que atuam em litígios coletivos envolvendo grandes empregadores devem acompanhar três frentes. Primeiro, a definição da natureza jurídica das parcelas pagas — remuneratória ou indenizatória — porque impacta diretamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, frente recorrente de questionamento pela União em acordos homologados. Segundo, eventuais reflexos sobre ações individuais ainda em curso movidas por empregados não abrangidos pelas entidades signatárias, considerando os limites subjetivos da coisa julgada coletiva (art. 103 do CDC, aplicado por analogia). Terceiro, o desenho dos critérios de adesão e pagamento, especialmente em acordos com valores globais, para evitar futuras ações de cumprimento individual fundadas em divergência sobre o rateio. A consolidação dessa política conciliatória no TST sinaliza tendência institucional que tende a moldar a estratégia processual em conflitos coletivos envolvendo grandes empregadores nos próximos anos.

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