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TST mantém justa causa de assistente que mexeu em conta do marido

Sexta Turma confirma demissão por justa causa de empregada de telefônica que descumpriu código de ética ao operar conta de familiar.

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TST mantém justa causa de assistente que mexeu em conta do marido
Foto: Feliphe Schiarolli / Unsplash

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma assistente de empresa de telefonia que utilizou seus acessos internos para lançar descontos na conta telefônica do próprio marido. O entendimento confirmou as decisões das instâncias ordinárias, que reconheceram violação ao código de ética corporativo — o qual proíbe expressamente atuação de empregados em contas de parentes — e configuração das hipóteses do art. 482 da CLT.

Contexto

A controvérsia tangencia tema recorrente na Justiça do Trabalho: o uso de sistemas e prerrogativas internas por empregados em benefício próprio ou de familiares. Empresas de grande porte, sobretudo nos setores financeiro e de telecomunicações, mantêm códigos de conduta que vedam o chamado conflito de interesses, com regras específicas para operações envolvendo cônjuges, ascendentes, descendentes e parentes próximos. Tais políticas se ancoram no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT) e no dever de fidelidade do empregado, decorrência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aplicável subsidiariamente às relações de trabalho.

A divergência habitual nos tribunais regionais costuma girar em torno da gradação da penalidade: parte da jurisprudência exige prévia advertência e suspensão antes da ruptura motivada, em homenagem ao princípio da proporcionalidade; outra corrente entende que determinadas faltas — especialmente as que envolvem violação direta de norma ética interna conhecida do empregado — autorizam a aplicação imediata da pena máxima, dada a imediata quebra da fidúcia contratual. O caso em julgamento se insere nessa segunda linha.

O que foi decidido

A turma julgadora concluiu que a conduta da empregada se enquadrava em hipótese típica de justa causa, afastando a tese da defesa de que o ato seria de menor gravidade e demandaria gradação punitiva. Os fundamentos centrais foram: (i) a existência de regra ética clara, formalmente comunicada e amplamente divulgada pela empregadora; (ii) a ciência prévia da assistente sobre a vedação de operar contas de familiares; (iii) o uso indevido das credenciais e acessos profissionais para benefício de pessoa do círculo íntimo da trabalhadora; e (iv) a quebra irreparável da confiança que rege a relação de emprego em funções que envolvem manuseio de sistemas críticos.

No plano processual, registrou-se que o reexame fático estaria obstado pela Súmula 126 do TST, o que reforçou a manutenção do quadro delineado pelo Tribunal Regional. A turma também afastou alegações de cerceamento de defesa e de desproporcionalidade da penalidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 482, alíneas "a" (ato de improbidade), "b" (incontinência de conduta ou mau procedimento) e "h" (ato de indisciplina ou de insubordinação) da CLT — fundamentam a ruptura motivada quando comprovada falta grave incompatível com o vínculo.
  • Art. 2º da CLT — assegura ao empregador o poder diretivo, do qual decorre a legitimidade para editar e exigir cumprimento de códigos de ética.
  • Art. 422 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — boa-fé objetiva, aplicável às relações de trabalho, impõe lealdade contratual em todas as fases do contrato.
  • Súmula 126 do TST — veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista, o que blindou a moldura fática da decisão regional.
  • Jurisprudência consolidada do TST — admite a aplicação imediata da justa causa, sem gradação prévia, quando a falta é grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo.

Impacto prático

A decisão reafirma vetores relevantes para a advocacia trabalhista e para departamentos de compliance:

  • Para empregadores: reforça a importância de códigos de ética escritos, com regras claras sobre conflito de interesses e comprovação documental de ciência por parte do empregado (treinamentos, termos de adesão, e-learnings).
  • Para empregados em funções de confiança ou com acesso a sistemas sensíveis: o uso de credenciais para benefício pessoal ou de familiares, ainda que sem prejuízo financeiro relevante ao empregador, pode caracterizar improbidade.
  • Para advogados que atuam na defesa do trabalhador: a tese de gradação da pena tende a falhar quando a norma interna é específica, conhecida e a conduta atinge diretamente a fidúcia contratual.
  • Para processos em curso: a moldura fática fixada na origem é decisiva — discussões sobre dosimetria precisam ser travadas, sobretudo, no primeiro grau e no recurso ordinário, ante o óbice da Súmula 126.

O que observar

Resta acompanhar como outras turmas do TST tratam casos semelhantes envolvendo descumprimento de códigos de ética em setores regulados, sobretudo diante do crescimento de programas de integridade pós-Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da expansão de controles internos em empresas de telecomunicações e instituições financeiras. Também merece atenção a interação com a LGPD (Lei 13.709/2018): operações indevidas em contas de terceiros, ainda que parentes, podem ensejar não apenas dispensa motivada, mas responsabilização administrativa do empregador perante a ANPD por falhas de governança no tratamento de dados pessoais. Para o trabalhador dispensado por justa causa, a estratégia recursal deve concentrar-se em eventual nulidade probatória ou ausência de imediatidade na aplicação da penalidade — pontos em que a jurisprudência ainda admite reversão.

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