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TST forma lista tríplice para vaga de ministro e envia ao Planalto

Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em votação secreta três nomes para indicação presidencial à corte trabalhista.

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TST forma lista tríplice para vaga de ministro e envia ao Planalto
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, em votação secreta, a lista tríplice destinada à indicação presidencial para preenchimento de vaga na corte. Foram escolhidos os desembargadores Maria de Nazaré Medeiros Rocha, Sergio Torres Teixeira e Herminegilda Leite Machado, cujos nomes serão submetidos ao presidente da República para escolha final e posterior sabatina no Senado Federal.

Contexto

A formação da lista tríplice é etapa obrigatória do rito constitucional de composição do TST sempre que se abre vaga destinada ao quinto constitucional ou a magistrados de carreira oriundos da segunda instância trabalhista. O modelo busca conjugar legitimidade interna — pelo voto dos pares — com a deferência ao Executivo na escolha final e ao Legislativo na arguição pública, formando um arranjo institucional típico das cortes superiores brasileiras.

Nos últimos anos, a composição do TST passou por intensa renovação, com aposentadorias compulsórias e remanejamentos internos. Cada vaga preenchida tem reflexo direto na jurisprudência da Justiça do Trabalho, especialmente em temas sensíveis como terceirização, pejotização, validade de cláusulas de acordos coletivos e parâmetros de indenização por danos extrapatrimoniais — controvérsias que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ganharam contornos ainda mais disputados entre as turmas e a Subseção de Dissídios Individuais.

O que foi decidido

Em sessão administrativa, o Pleno aprovou, mediante votação secreta, os três nomes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Palácio do Planalto. Integram a relação:

  • Desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha;
  • Desembargador Sergio Torres Teixeira;
  • Desembargadora Herminegilda Leite Machado.

A escolha presidencial poderá recair sobre qualquer dos três, sem ordem de preferência vinculante. Após a indicação, o nome escolhido será submetido à arguição pública e à votação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, seguida de deliberação do plenário da Casa, conforme prevê o art. 52, III, a, da Constituição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 111-A da CF/88 — define a composição do TST em 27 ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • Art. 111-A, I, da CF/88 — reserva um quinto das vagas a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, observado o procedimento dos arts. 94 da CF/88; os demais ministros são escolhidos entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira.
  • Art. 52, III, a, da CF/88 — atribui ao Senado a competência para aprovar previamente, por voto secreto e após arguição pública, a escolha de magistrados nos casos estabelecidos pela Constituição.
  • Regimento Interno do TST — disciplina o procedimento de elaboração de listas para indicação, incluindo critérios de votação no Órgão Especial ou no Pleno e a forma de divulgação.

A jurisprudência consolidada do STF, em sucessivos julgamentos sobre composição de tribunais superiores, reconhece ampla discricionariedade ao chefe do Executivo na escolha entre os integrantes da lista, vedada, contudo, indicação que extrapole os requisitos constitucionais de notório saber jurídico e reputação ilibada.

Impacto prático

A chegada de um novo integrante ao TST repercute em múltiplas frentes da advocacia trabalhista e da gestão judiciária:

  • Distribuição de processos: a posse altera a composição das turmas, redistribui acervos e pode redefinir relatorias em temas repetitivos ainda pendentes de julgamento.
  • Teses em formação: alterações na composição podem influenciar o desfecho de incidentes de recursos repetitivos e de recursos de revista afetados, com efeito direto sobre milhares de ações em curso na primeira e segunda instâncias.
  • Diálogo institucional: a nova ministra ou novo ministro passa a integrar órgãos colegiados de cúpula, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), influenciando políticas judiciárias.
  • Segurança jurídica: para empregadores, sindicatos e trabalhadores, a previsibilidade da jurisprudência depende da estabilização da composição das turmas, especialmente em temas pós-reforma trabalhista.

O que observar

O próximo passo é a remessa formal da lista à Presidência da República, que detém prazo razoável — embora não taxativamente fixado — para realizar a escolha. Após a indicação, abre-se a fase parlamentar, com a sabatina pela CCJ do Senado e posterior votação em plenário, exigindo maioria absoluta.

Profissionais que atuam perante o TST devem acompanhar não apenas o nome escolhido, mas também a turma e os temas que receberá em sua distribuição inicial, fatores que tendem a moldar estratégias recursais nos próximos meses. Eventual demora no preenchimento da vaga pode prolongar pautas e impactar prazos de julgamento de teses sensíveis, especialmente aquelas com repercussão econômica e social mais ampla, como as discussões sobre vínculo empregatício em plataformas digitais e os limites da negociação coletiva sobre direitos disponíveis e indisponíveis.

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