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TST aplica perda de uma chance a inventores que perderam patente

Turma do TST condena empresa a indenizar empregados-inventores após perda de patente de equipamento industrial, com base na teoria da perda de uma chance.

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TST aplica perda de uma chance a inventores que perderam patente
Foto: Guick / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregados-inventores a serem indenizados depois que a empregadora perdeu a patente de um equipamento industrial desenvolvido no curso da relação de trabalho. A reparação foi fundamentada na teoria da perda de uma chance, por ter sido suprimida dos trabalhadores a possibilidade real de auferir os benefícios econômicos vinculados à exploração comercial do invento.

Contexto

A controvérsia envolve uma das zonas mais sensíveis do direito do trabalho contemporâneo: a titularidade e os ganhos econômicos das invenções desenvolvidas por empregados. A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) disciplina a matéria nos artigos 88 a 93, distinguindo três cenários: a invenção de serviço (pertencente ao empregador quando decorre de contrato cujo objeto seja a atividade inventiva), a invenção livre (do empregado, sem relação com o contrato e sem uso de recursos da empresa) e a invenção comum ou mista, em que há cotitularidade.

Quando a patente é registrada em nome da empresa, o empregado tipicamente fica vinculado a eventuais participações negociadas em contrato, regulamento interno ou política de inovação. O problema surge quando a empregadora, depois de assumir a titularidade do depósito ou da patente concedida, deixa o registro caducar — seja por falta de pagamento das anuidades junto ao INPI, seja por desídia administrativa. A consequência é grave: o invento cai em domínio público e nenhuma das partes pode mais explorá-lo com exclusividade.

No caso analisado pela Justiça do Trabalho, a empresa deixou de manter a patente de um equipamento industrial concebido por seus empregados. Sem o título, evaporou-se a expectativa de royalties, participação ou bônus que poderiam decorrer da exploração econômica da tecnologia. A discussão chegou ao TST após decisões divergentes sobre a possibilidade de quantificar esse dano.

O que foi decidido

A turma julgadora concluiu que a conduta da empregadora — ao permitir a perda da patente — frustrou, de modo concreto e sério, a chance de os inventores obterem ganhos econômicos futuros. Não se tratou de indenizar o lucro hipotético integral pela exploração da invenção, mas a probabilidade real de que esse benefício se materializasse, caso o registro tivesse sido preservado.

O colegiado entendeu que estavam presentes os requisitos clássicos da perda de uma chance: (i) existência de uma oportunidade séria e real, e não meramente eventual; (ii) conduta imputável ao agente que suprimiu essa oportunidade; e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento omissivo e a frustração da expectativa legítima. Reconheceu-se, portanto, dano material autônomo, sem confusão com lucros cessantes plenos.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 88 a 93 da Lei 9.279/1996 (LPI) — disciplinam a titularidade da invenção do empregado e a possibilidade de participação nos ganhos da exploração, conforme ajustado entre as partes.
  • Art. 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamenta o dever de indenizar por ato ilícito, abrangendo a omissão culposa.
  • Art. 927 do Código Civil — consagra a responsabilidade civil por dano causado a outrem, base dogmática da perda de uma chance.
  • Art. 402 do Código Civil — embora trate de lucros cessantes, é frequentemente invocado para diferenciar a perda de uma chance da indenização integral por ganhos não auferidos.
  • Art. 114 da CF/88 — fixa a competência da Justiça do Trabalho para litígios decorrentes da relação de emprego, inclusive os de natureza patrimonial conexa, como ocorre com invenções de empregados.
  • Jurisprudência consolidada do STJ sobre perda de uma chance, há anos aplicada em casos como o de candidatos que perdem etapa de concurso por falha de terceiros, vem sendo importada pela Justiça do Trabalho em hipóteses análogas.

Impacto prático

A decisão sinaliza uma diretriz relevante para departamentos jurídicos, áreas de P&D e advogados que atuam com inovação corporativa:

  • Empresas com programas de inovação precisam adotar controles rigorosos sobre o ciclo de vida das patentes, incluindo pagamento de anuidades, monitoramento de prazos junto ao INPI e governança documental dos inventos desenvolvidos internamente.
  • Empregados-inventores ganham um precedente robusto para pleitear reparação quando a empregadora se omite na manutenção do título, mesmo que não houvesse cláusula contratual expressa fixando percentual de participação.
  • Departamentos de RH e Compliance devem revisar políticas de propriedade intelectual, contratos de trabalho e regulamentos internos para deixar claros os direitos e deveres recíprocos quanto a invenções de serviço e mistas.
  • Em ações em curso, a tese fortalece pedidos cumulados de indenização por dano material com fundamento na perda de uma chance, exigindo dos autores prova robusta da seriedade da oportunidade frustrada.
  • A base de cálculo da indenização, nesses casos, tende a ser um percentual do ganho que provavelmente seria auferido, ponderado pela probabilidade de êxito da exploração comercial — método estatístico-probabilístico já adotado pela doutrina especializada.

O que observar

O julgado abre frentes interpretativas que ainda precisam de amadurecimento. Primeiro, a quantificação: faltam parâmetros uniformes na Justiça do Trabalho para arbitrar o valor da chance perdida em casos de propriedade industrial, o que tende a gerar disparidade entre regionais. Segundo, a prova da seriedade da oportunidade: o invento precisava ter potencial comercial demonstrável — meras invenções de gaveta dificilmente sustentarão pedido análogo. Terceiro, a interface com o INPI: discussões sobre caducidade administrativa e possibilidade de restauração da patente (art. 87 da LPI) podem mitigar ou afastar o dano, devendo ser examinadas caso a caso.

Advogados empresariais devem ficar atentos a eventuais recursos e à formação de jurisprudência uniforme no TST, especialmente sobre o cabimento da perda de uma chance fora de hipóteses tradicionais (concurso público, erro médico, advocacia). Já a banca trabalhista do empregado precisa estruturar a petição inicial com laudo técnico que demonstre o potencial econômico do invento, sob pena de o pedido naufragar por insuficiência probatória. O caso confirma uma tendência: a teoria da perda de uma chance, originalmente desenvolvida no direito civil, consolida-se como ferramenta versátil também nas relações de trabalho intelectualmente densas.

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