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TST rejeita condenação de vendedora por mensagens em WhatsApp

Segunda Turma do TST nega recurso de distribuidora que buscava indenização por chacotas em redes sociais.

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TST rejeita condenação de vendedora por mensagens em WhatsApp
Foto: Anderson Menezes Da Silva / Unsplash

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo, que pretendia obter condenação de uma vendedora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de mensagens trocadas em WhatsApp. A decisão repousa na vedação regimental quanto ao reexame de fatos e elementos de prova em instância extraordinária.

Contexto

O conflito originou-se de uma relação comercial entre a empresa distribuidora e a vendedora, na qual alegadamente teriam ocorrido trocas de mensagens contendo chacotas e observações desrespeitosas através de plataforma de mensageria instantânea. A distribuidora, assumindo a posição de prejudicada, interpôs ação buscando reparação dos danos morais supostamente experimentados. A controvérsia envolveu questões clássicas do direito trabalhista e civil: a configuração do dano moral, a responsabilidade pela conduta danosa e os limites do comportamento aceitável em ambiente de trabalho ou relação comercial.

Esta demanda insere-se num contexto mais amplo de litígios contemporâneos sobre a utilização de aplicativos de mensageria e redes sociais em contextos profissionais. Os tribunais enfrentam crescentemente a necessidade de estabelecer parâmetros sobre o que constitui conduta ofensiva ou danosa quando mediada por tecnologia digital, especialmente em ambiente de trabalho ou relações comerciais. O uso de emojis, figuras de linguagem, ironia e tom em textos escritos frequentemente gera ambiguidade interpretativa.

O que foi decidido

A turma julgadora rejeitou o recurso da distribuidora, impedindo a reanálise do caso em nível extraordinário. A fundamentação técnica do acórdão gravita em torno de um princípio processual basilar: em sede de recurso para tribunal superior, não é admissível rever fatos já apurados nas instâncias ordinárias, tampouco revalorar provas já coligidas e analisadas. Este óbice denomina-se "vedação ao reexame de fatos e provas".

A decisão implica que a distribuidora não logrou demonstrar ao tribunal de origem que havia ato claro de violação normativa que justificasse a reapreciação. A estrutura do recurso extraordinário no âmbito do TST exige que a questão apresentada seja fundamentalmente de direito — isto é, envolva interpretação de normas, jurisprudência consolidada ou princípios jurídicos — e não simples redebate acerca do que aconteceu e como as provas devem ser valoradas.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 5.º, inciso V, CF/88 — Assegura o direito à indenização por dano moral, restringindo-se seu cabimento aos casos de prejuízo à honra, dignidade ou imagem da pessoa.

  • Artigos 186 e 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Definem ato ilícito e responsabilidade civil por ato danoso, exigindo nexo causal entre conduta e dano, além de culpa ou dolo.

  • CLT, artigos 223-A a 223-G (Lei 12.990/2009) — Disciplinam a indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, estabelecendo critérios de valoração e pressupostos de cabimento.

  • CPC/2015, artigo 1.015 — Define o acesso aos tribunais superiores por recurso extraordinário, vedando a reapreciação de questões fáticas e probatórias.

  • Jurisprudência consolidada do TST — Pacífica a orientação de que reexame de fatos e provas viola o regime recursal extraordinário e caracteriza erro grosseiro.

Impacto prático

A decisão afeta diferentes atores:

  • Para a empresa distribuidora: Encerra a via de ataque recursal sobre aquela decisão de instância ordinária. Qualquer pretensão de obter indenização depende agora de recurso excepcional (agravo em recurso extraordinário ou ação rescisória), ambos de cabimento restrito.

  • Para a vendedora: Consolida a proteção emanada da decisão anterior, impedindo a condenação que lhe era imputada. Ainda que a empresa não tenha obtido êxito, a vendedora preserva a estabilidade jurídica da decisão favorável.

  • Para o mercado e relações comerciais: Reforça que acusações de dano moral, quando repousam primordialmente em avaliação de fatos (se houve ou não ofensa, qual foi a intensidade, como foi percebida a mensagem), não prosperam em instância extraordinária. Empresas e fornecedores que desejam obter condenação por mensagens em aplicativos precisam munir-se de provas robustas nas instâncias ordinárias.

  • Para advogados: Constitui lição sobre a importância de fixar bem os fatos controvertidos em primeira e segunda instâncias, pois a escalada para o TST é vedada quando a briga é por fatos.

O que observar

Questões em aberto:

A decisão não adentra no mérito substantivo: não responde se realmente houve dano moral, se as mensagens foram ou não ofensivas, se a conduta foi culposa. Deixa em aberto, portanto, o precedente quanto aos critérios de aferição de dano moral em comunicações via WhatsApp e plataformas digitais similares. Tribunais ordinários têm margem considerável para julgar tais casos conforme sua avaliação contextualizada.

Próximos passos e recursos:

A distribuidora, tecnicamente, poderia tentar ação rescisória se encontrasse vício insanável na decisão anterior, ou buscar excepcional autorização para agravo em recurso extraordinário. Ambas as vias são raramente bem-sucedidas. Portanto, a decisão tem caráter praticamente definitivo.

Implicação para profissionais:

Advogados que atuam em litígios envolvendo condutas digitais devem conscientizar seus clientes de que críticas, chacotas ou mensagens desrespeitosas em WhatsApp podem gerar demandas indenizatórias, mas a prova da ofensividade é crucial e será avaliada pelo juiz de primeiro grau. Uma vez fixada a narrativa dos fatos naquele nível, reverter em tribunal superior é extraordinariamente difícil.

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